RESOLUCAO003-2013

Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 0003/2013–GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.01.2013, Edição 32480, pág.04 - Publicações Diversas.

ALTERA a Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº 001/2006-GSEFAZ,

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar o art. 29 da Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, de 1º de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - do caput:

“Art. 29. A solicitação de autorização para fabricação de lacre ECF será analisada pela Subsgerência da Automação – SGAU que, se deferir, emitirá a Autorização para Fabricação de Lacre – ECF – AFL, modelo II.”;

II - do § 1º:

“§ 1° As três primeiras vias da AFL, juntamente com uma amostra do lacre, serão remetidas pela empresa interventora diretamente ao fabricante do lacre indicado no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres de responsabilidade da empresa interventora encomendante, e a 4ª via será arquivada na SGAU, para controle.”;

III - do § 3º:

“§ 3º A empresa credenciada a intervir, encomendante do lacre, deverá apresentar ao fisco, junto à SGAU, as duas primeiras vias do formulário AFL e a primeira via do documento fiscal previsto no § 2º, II, juntamente com os lacres fabricados, até o décimo dias após a data da saída constante da Nota Fiscal de aquisição, para conferência e liberação de uso dos mesmos.”;

IV - do § 4º:

“§ 4º A SGAU, após o processamento, reterá para arquivo a primeira via da AFL e devolverá a segunda via do formulário à empresa credenciada encomendante do lacre para arquivo desta.”.

Art. 2º Acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 5º da Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, com a seguinte redação:

“§ 5º O fabricante ou importador do ECF poderá, sob sua exclusiva responsabilidade, por ocasião da emissão do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, autorizar expressamente as empresas por ele habilitadas a realizar o procedimento de troca do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe – MFD.”;
“§ 6º No caso de troca do dispositivo da MFD pela empresa credenciada, esta deverá colocar o seu próprio lacre de segurança no novo dispositivo.”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de janeiro de 2013.


AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


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