RESOLUCAO004-2012
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/2012 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 13.03.2012, Edição 32274, pág.17 - Publicações Diversas.
· Alterada pela Res. 013/12.
· Vide Resolução Nº 039/12.
RELACIONA os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de janeiro de 1999, e no art. 12 do Decreto Estadual nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI, a partir de 16 de abril de 2012,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, deve-se considerar o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE (principal e secundário) do contribuinte cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na data da publicação desta Resolução.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que exerçam as atividades descritas no Anexo Único desta Resolução, ainda que o CNAE seja diverso do cadastrado na SEFAZ.
§ 3º A exigência da obrigação da emissão da DAI é extensiva a todos os estabelecimentos da mesma sociedade empresária, independente de qualquer procedimento adicional.
Art. 2º Ficam obrigados à emissão da DAI, a partir de 28 de maio de 2012, todas as indústrias incentivadas optantes pelas leis de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, que realizem operações de importação do exterior, independentemente da atividade econômica exercida.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da DAI optar por este meio de declaração, observadas as seguintes condições:
I – requerer a opção por meio da Internet, no sítio da SEFAZ;
II – observar as regras e condições impostas aos obrigados à emissão da DAI;
III – aceitar o caráter irretratável da opção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de março de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CNAE
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Descrição da Atividade Exercida
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Início da
Obrigatoriedade
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2640000
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Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
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16/04/2012
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2610800
2610800
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Nova redação dada ao item pela Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12
Fabricação de componentes eletrônicos.
Redação Original:
Fabricação de componentes eletrônicos
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14/05/2012
30/04/2012
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3091100
3091100
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Nova redação dada ao item pela Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12
Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios.
Redação Original:
Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios
|
14/05/2012
30/04/2012
|
2632900
2632900
|
Nova redação dada ao item pela Res. 013/12, efeitos a partir de 14.5.12
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação
Redação Original:
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação
|
14/05/2012
30/04/2012
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1921700
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Fabricação de produtos do refino de petróleo
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14/05/2012
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2824102
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Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial
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14/05/2012
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2621300
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Fabricação de equipamentos de informática
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14/05/2012
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2442300
|
Metalurgia dos metais preciosos
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14/05/2012
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