RESOLUCAO005-2011

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 005/2011-GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.04.2011, Edição 32054, pág.07 - Publicações Diversas.

ALTERA Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a tabela de materiais de construção sujeitos à substituição tributária,

R E S O L V E :

Art. 1º A tabela prevista no art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, de 26 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção de que trata o item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, passa a vigorar com seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
1
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), todos naturais.
1301
2
Gesso.
2520.20.00
3
Cal hidráulica.
2522.30.00
4
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos, todos de alumínio.

2827.32.00
5
Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio.

2828.10.00
6
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos), todos de alumínio.

2833.22.00
7
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio – anidro.

2836.20.10
8
Carbonato de sódio (barrilha).
2836.20.90
9
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio.
2836.30.00
10
Cloro (estabilizante).
2933.69.19
11
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg (excluídos os destinados para uso escolar).

3506
12
Pó de solda.
3810.10.20
13
Perfis e forros de PVC.
3916.20
14
Outros perfis de plástico.
3916.90.90
3920.49.00
15
Tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras, conduítes, conexões, sifões, válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, joelhos, junções, luvas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, engates e kit’s cavaletes), todos de plástico.
3917

16
Tira e película, de plásticos não alveolares lona plástica.
3920.10.00
17
Bobinas plásticas para revestimento.
3920.62.99
18
Fita vedarosca.
3920.99.90
19
Manta para isolação térmica, de plástico.
3921.19.00
20
Telha plástica translúcida.
3921.90.19
21
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários, bacias sanitárias, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico.
3922

22
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos (reservatórios, cisternas, caixas d’água, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, venezianas e artefatos semelhantes).
3925

23
Outras obras de plástico, para uso na construção civil (placa para interruptor luz, espaçador para bloco vidro, bandeja, TSO abraçadeira).
3926.90.90
24
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil.
4009

25
Pisos de madeira.
4409
26
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4410
27
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (painéis MDF).
4411
28
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.
4414
29
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira (portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos).
4418
30
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
4814

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
31
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
5703

32
Persianas de materiais têxteis.
6303
33
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianitocharnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas.
6802

34
Discos diamantado e de corte.
6804.10.00
6804.21.19
35
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo (lixas ferro, d’água, massa, frecutresinite, disco e de acabamento anti-derrapante esponja abrasiva).
6805
36
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil.
6808

37
Poste concreto duplo T e circular.
6810.91.00
38
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.
6811

39
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6907
40
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados; pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos; todos de cerâmica.
6908
41
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios, bacias, cubas, tampas, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica.
6910
42
Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica.
6912
43
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7003

44
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004

45
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005
46
Vidros temperados para uso na construção civil.
7007.19.00
47
Vidros laminados para uso na construção civil.
7007.29.00
48
Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7008
49
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo.
7009.9
50
Pastilhas de vidro decorativas.
7016.10.00
51
Bloco, tijolo e telha, todos de vidro.
7016.90.00
52
Bobina zincada.
7210.41.90
53
Bobina galvanizada.
7212.30.00
54
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
7213
55
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7214
56
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
7215
57
Perfis de ferro ou aço não ligado.
7216
58
Arames recozido e galvanizado.
7217.10.90
7217.20.90
59
Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306
60
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7307
61
Construções e suas partes (pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, portais, postigos, vitrôs, venezianas, arcos, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, todos de ferro ou aço, próprios para construções.
7308
62
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
7313

63
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
7314

64
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7317
65
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318
66
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, (pias e lavatórios), todos de inox.
7324.10.00
67
Outros artefatos de higiene ou de toucador, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as partes.
7324.90.00
68
Outras obras de ferro ou aço.
7326
69
Barras e perfis de cobre.
7407
70
Tubos de cobre.
7411.10
7411.21.10
71
Acessórios para tubos (válvulas para lavatório, pia e tanque; sifão metálico; anel borracha para sifão e conexões), todos de cobre.
7412.20.00
72
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.
7415
73
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes (saboneteiras, papeleiras, prateleiras, toalheiros, alça apoio, chuveiro ducha, ducha com e sem registro), todos de cobre.
7418.20.00
74
Barras e perfis de alumínio.
7604
75
Fios de alumínio, de alumínio não ligado.
7605.1
76
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
7606
77
Acessórios para tubos (caixa sem rosca, tampas, reduções), todos de alumínio.
7609.00.00
78
Construções e suas partes (pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas e estruturas de box), de alumínio; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
7610
79
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
7614
80
Artefatos de higiene ou toucador, de alumínio.
7615.20.00
81
Escada residencial, de alumínio.
7616.99.00
82
Alicate Z200.
8203.20.10
83
Cadeados, fechaduras, travas e maçanetas.

8301.10.00
8301.40.00
8301.60.00
84
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras).
8302.10.00
85
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para construções.
8302.41.00
86
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis.
8302.42.00
87
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns.
8302.49.00
88
Tubo ligação flexível.
8307.90.00
89
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8311

90
Metais hidro-sanitários (torneiras, válvulas, sifões, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas).
8481
91
Conversores rotativos elétricos.
8502.40
92
Transformador de dielétrico líquido; transformador elétrico de corrente; outros transformadores elétricos.
8504.2
8504.3
93
Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, todos elétricos; resistência para chuveiro, ducha e torneira.
8516.10.00
8516.79.90
8516.80.10
94
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda elétrica, tomadas de corrente, conectores, terminais, caixas de junção), para tensão > 1kV.
8535
95
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues, tomadas de corrente, suporte para lâmpadas, pinos, chaves, soquetes, receptáculos, conectores, pára raio, botão comando), para tensão <= 1kV.
8536
96
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica.
8537

97
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, sem aparelhos interruptores de circuito elétrico.
8538.10
98
Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para interruptor luz.
8538.90.10
8538.90.18
8538.90.90
99
Eletrificadores de cercas.
8543.70.92
100
Fios, cabos (incluídos os coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos; cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados.
8544
101
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546
102
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547
103
Banheiras com hidromassagem.
9019.10.00
104
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência (multímetro, voltímetro, amperímetro, teste resistência terra).
9030.3
105
Frequencímetrofasímetro.
9030.89.30
9030.89.40
106
Horímetro.
9107.00.90
107
Luminárias e andarelas.
9405
108
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes, bonecas e rolos, para pintar.
9603.30.00
9603.40

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de  abril de 2011.



ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

 

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