RESOLUCAO005-2013

Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 0005/2013–GSEFAZ
Publicada no DOE de 28.01.2013, Edição 32484, pág. 24- Publicações Diversas.

ALTERA as Resoluções nº 013/2009034/2012 037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar itens das tabelas das Resoluções nº 013/2009, 0034/2012 e 0037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos sujeitos à substituição tributária,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado o item 98 da tabela do art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
98
Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para interruptor luz.
8538
”.
Art. 2º Ficam alterados os itens 7-A e 7-G da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
MVA
7-A
Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, industrializados.
0801
40%
7-G
Arroz, exceto para semeadura.
1006
20%
”.
Art. 3º Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2012, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
 “
ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
MVA
4
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura.
4802.57.94802.58.9
73%
”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 0015/2004-GSEFAZ, de 14 de julho de 2004, que disciplina os procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica destinada a produtor primário, estabelecimento agropecuário e afins, bem como os itens 32-A, 35-A, 48-A e 54-A da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de janeiro de 2013.


AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESOLUCAO029-2010

index

DECRETO1987