RESOLUCAO007-2019
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0007/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 10 5.2019, Edição 00054, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 0008/2017 – GSEFAZ, que estabelece procedimentos relativos às operações com querosene de aviação e gasolina de aviação destinados a prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar os prazos previstos na Resolução nº 0008/2017 - GSEFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir prazo razoável para análise das demandas dos contribuintes,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados da Resolução n. 0008/2017 – GSEFAZ, que estabelece procedimentos relativos às operações com querosene de aviação e gasolina de aviação destinados a prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido, com as seguintes redações:
I – do § 1º do art. 1º:
a) a alínea “e” do inciso I:
“e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de venda de combustível nos últimos 12 (doze) meses considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido;”;
b) a alínea “c” do inciso II:
“c) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 12 (doze) meses;”;
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º A distribuidora ou revendedora de combustível e a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com tratamento fiscal favorecido remeterão, a cada 12 (doze) meses à GPAE, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas, contendo, no mínimo, o seguinte:”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de maio de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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