RESOLUCAO010-2012

Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL


RESOLUÇÃO

Nº 0010/2012 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 25.04.2012, Edição 32303, pág.13 - Publicações Diversas.

ALTERA Resolução nº 006/2012-GSEFAZ, que aprova a Pauta de Preços Mínimos n° 002/2012, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de acrescentar a coluna “volume” nas tabelas dos subitens 4.1 e 4.2, relativos ao transporte aquaviário, do Anexo Único da Resolução nº 006/2012-GSEFAZ, que aprova a Pauta de Preços Mínimos nº 002/2012;

CONSIDERANDO a disposição contida no § 6º do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os subitens 4.1 e 4.2 do Anexo Único da Resolução nº 006/2012-GSEFAZ, que aprova a Pauta de Preços Mínimos nº 002/2012, com as seguintes redações:

4.1 Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interno)
Regiões
Municípios
Volume R$
Tonelada R$
Alto Solimões
Amaturá
1,00
70,00
Atalaia do Norte
1,50
80,00
Benjamin Constant
1,50
80,00
São Paulo de Olivença
1,00
70,00
Santo Antonio do Içá
1,00
70,00
Tabatinga
1,50
80,00
Tonantins
1,00
70,00
Alto Rio Negro
Barcelos
0,80
40,00
Sta Isabel do Rio Negro
1,50
50,00
S. Gabriel da Cachoeira
2,25
50,00
Médio Amazonas
Itacoatiara
0,50
20,00
Itapiranga
0,50
10,00
Maués
0,60
30,00
Nova Olinda do Norte
0,50
30,00
Silves
0,40
10,00
Urucurituba
0,50
20,00
Baixo
Amazonas
Barreirinha
0,80
20,00
Boa Vista do Ramo
0,50
20,00
Nhamundá
1,00
30,00
Parintins
1,00
30,00
S. Sebastião do Uatumã
0,60
20,00
Urucará
0,60
20,00
Madeira

Borba
5,35
60,00
Humaitá
3,50
80,00
Manicoré
2,90
55,00
Novo Aripuanã
2,85
65,00
Apuí
2,00
30,00
Purus
Boca do Acre
2,00
50,00
Canutama
1,00
50,00
Purus
Lábrea
8,25
75,00
Pauini
1,80
50,00
Tapauá
0,80
30,00
Rio Negro e Rio Solimões

Anamã
0,50
10,00
Anori
0,50
10,00
Autazes
0,50
10,00
Beruri
0,50
20,00
Caapiranga
0,50
10,00
Careiro da Várzea
0,50
10,00
Careiro Castanho
0,50
10,00
Coari
0,60
50,00
Codajás
0,50
50,00
Iranduba
0,50
10,00
Manacapuru
0,50
20,00
Manaquiri
0,50
10,00
Novo Airão
0,60
10,00
Juruá
Carauari
1,00
20,00
Eirunepé
1,50
25,00
Envira
1,50
25,00
Ipixuna
2,00
20,00
Itamarati
1,00
20,00
Guajará
2,00
20,00
Triângulo
Jutaí / Solimões / Juruá

Alvarães
1,00
30,00
Fonte Boa
1,00
80,00
Japurá
0,50
70,00
Juruá
1,00
20,00
Jutaí
1,00
80,00
Maraã
0,30
80,00
Tefé
0,80
50,00
Uarini
0,80
50,00
Nota: O serviço de transporte de mercadoria destinado a contribuinte do ICMS, com início e término no território do AM, é isento do ICMS (Convênio ICMS 04/04) e dispensado da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte (art. 256, parágrafo único, inciso III do RICMS), exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.

4.2 Transporte Aquaviário (Prestação de Serviço Interestadual)

UF
Municípios
Volume R$
Tonelada R$
Acre
Cruzeiro do Sul
2,50
40,00
Rio Branco
2,50
40,00
Amapá
Macapá via  Belém
4,50
45,00
Macapá via Santarém
3,50
40,00
Pará
Belém
2,50
30,00
Santarém e outros
1,50
30,00
Rondônia
Porto Velho
2,50
35,00
Roraima
Boa Vista – Caracaraí
2,50
30,00
Outros Municípios
2,50
30,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 24 de abril de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda







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