RESOLUCAO014-2016

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0014/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.05.2016, Edição 00067, pág. 01.


ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir equívocos na aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e compatibilizar as margens de valor agregado de produtos semelhantes,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
7.
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
2202.10.00
03.007.00
50%
9.
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
2202.90.00
03.009.00
50%
15.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
2106.90.90
03.015.00
70%
17.
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
2202.90.00
03.017.00
50%
18.
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00
03.018.00
50%
19.
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
03.019.00
50%
20.
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
2202.90.00
03.020.00
50%
22.
Cerveja sem álcool
2202.90.00
03.022.00
50%
Art. 2º Fica alterado o item 8 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
8.
Velas para filtros
6912.00.00
18.004.00
94%
Art. 3º Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
57.
Mamadeiras
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
20.063.00
75%
Art. 4º Fica alterado o item 30 da tabela do inciso III do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
30.
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
10.032.00
94%
Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
1704.90.10
17.001.00
63%
5.
Ovos de páscoa de chocolate
1704.90.10
1806.90.00
17.005.00
63%
8.
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
1704.90.90
17.008.00
63%
42.
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00
1904.90.00
17.030.00
63%
55.
Barra de cereais
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
17.042.00
63%
59.
Misturas e preparações para bolos
1901.20.00
1901.90.90
17.046.00
42%
115.
Chá, mesmo aromatizado
0902
1211.90.90
2106.90.90
17.097.00
70%
Art. 6º Fica acrescentado o item 6 à tabela do inciso V do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
6.
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
21.036.00
70%
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de maio de 2016.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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