RESOLUCAO014-2017

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0014/2017-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 23.05.2017, Edição 00055, pág. 1

ALTERA a Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ e a Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Convênio ICMS 92/15 pelos Convênios ICMS 25 e 38, ambos de 7 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a alteração introduzida no Protocolo ICMS 17/85 pelo Protocolo ICMS 79/16,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
6-I.
Outros óleos combustíveis, exceto óleo combustível pesado classificado no CEST  06.006.11
2710.19.2
06.006.09
45,59%
”.
Art. 2º Ficam alterados os itens 1 a 5 da tabela constante do inciso II do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Lâmpadas elétricas
8539
09.001.00
60,03%
2.
Lâmpadas eletrônicas
8540
09.002.00
102,31%
3.
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
8504.10.00
09.003.00
53,13%
4.
“Starter”
8536.50
09.004.00
102,31%
5.
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
8539.50.00
09.005.00
63,67%
”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de maio de 2017.

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

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