RESOLUCAO015-2010

Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
N.º  015/2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 30.08.2010, Edição 31904, pág.06 - Publicações Diversas.


·   REVOGADA pela Res. 021/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.10.10.

DISCIPLINA os procedimentos a serem adotados em relação aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC localizados neste Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
           
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às operações realizadas pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, tendo em vista sua natureza não mercantil,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 11/93, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n. 15.393, de 07 de maio de 1993, que isenta do imposto as operações de saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo SENAC,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, desde que apenas realizem com habitualidade operações de saída de mercadorias ou bens:

I - resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes que ministrem;

II - correspondentes a materiais didáticos dos cursos que ofereçam.

Parágrafo único. As saídas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem se dar, exclusivamente, nos próprios estabelecimentos do SENAC.

Art. 2.º Na hipótese de algum estabelecimento do SENAC efetuar saída de mercadorias ou bens, nos casos não previstos no art. 1º desta Resolução, a operação deverá estar acobertada por Nota Fiscal avulsa e o imposto, se devido, deverá ser recolhido.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de agosto de 2010.

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESOLUCAO029-2010

index

DECRETO2004