RESOLUCAO019-2014

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL


RESOLUÇÃO
Nº 0019/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 14.07.2014, Edição 32841, pág. 11 - Publicações Diversas.

·       Alterada pelas Resoluções nº 0023/140026/140028/140030/14.
RELACIONA os municípios do interior do Estado atingidos pelas cheias no exercício de 2014, beneficiados pela remissão do ICMS de que trata a Lei nº 4.039, de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.959, de 02 de julho de 2014, que regulamenta a Lei nº 4.039, de 2014, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica;

CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os municípios atingidos pelas cheias do corrente exercício, cuja situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência tenha sido devidamente reconhecida mediante homologação do Poder Executivo Estadual, para que os contribuintes neles localizados possam ser beneficiados pela referida remissão,

R E S O LV E:

Art. 1º Relacionar os municípios do interior do Estado atingidos pelas cheias no exercício de 2014, beneficiados pela remissão do ICMS de que trata a Lei nº 4.039, de 2014, bem como os respectivos decretos estaduais homologadores da situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência:

ITEM
MUNICÍPIO
DECRETO ESTADUAL Nº
1
ANORI
34.837, de 05/06/2014
2
ANAMÃ
34.836, de 05/06/2014
3
APUÍ
34.880, de 13/06/2014
4
BARREIRINHA
34.773, de 15/05/2014
5
BERURI
34.911, de 24/06/2014
6
BOA VISTA DO RAMOS
34.838, de 05/06/2014
7
BOCA DO ACRE
34.489, de 19/02/2014
8
BORBA
34.579, de 12/03/2014
9
CAAPIRANGA
34.912, de 24/06/2014
10
CANUTAMA
34.580, de 12/03/2014
11
CAREIRO DA VÁRZEA
34.774, de 22/05/2014
12
ENVIRA
34.492, de 19/02/2014
13
GUAJARÁ
34.490, de 19/02/2014
14
HUMAITÁ
34.557, de 05/03/2014
15
IPIXUNA
34.491, de 19/02/2014
16
ITACOATIARA
34.896, de 20/06/2014
17
ITAMARATI
34.957, de 1º/07/2014
18
LÁBREA
34.534, de 26/02/2014
19
MANACAPURU
34.868, de 10/06/2014
20
MANICORÉ
34.579, de 12/03/2014
21
NHAMUNDÁ
34.773, de 15/05/2014
22
NOVA OLINDA DO NORTE
34.579, de 12/03/2014
23
NOVO ARIPUANÃ
34.579, de 12/03/2014
24
PARINTINS
34.773, de 15/05/2014
25
PAUINI
34.814, de 29/05/2014
26
URUCURITUBA
34.956, de 1º/07/2014
27
Acrescentado pela Res. 023/14, efeitos a partir de 05.08.14.

TEFÉ
35.024, de 25/07/2014
28
Acrescentado pela Res. 023/14, efeitos a partir de 05.08.14.

IRANDUBA
35.025, de 25/07/2014
29
Acrescentado pela Res. 026/14, efeitos a partir de 11.08.14.

URUCARÁ
35.131, de 3/09/2014
30
Acrescentado pela Res. 028/14, efeitos a partir de 25.09.14.

MARAÃ
35.180, de 17/09/2014
31
Acrescentado pela Res. 030/14, efeitos a partir de 10.11.14.

TAPAUÁ
35.213, de 24/09/2014
32
Acrescentado pela Res. 030/14, efeitos a partir de 10.11.14.

MANAQUIRI
35.267, de 13/10/2014

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de julho de 2014.


AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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