RESOLUCAO021-2010
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N. 021 /2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 26.10.2010, Edição 31941, pág.15 - Publicações Diversas.
· Alterada pela Resolução nº 026/2013-GSEFAZ, de 22.07.13.
DISCIPLINA os procedimentos a serem adotados em relação aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial localizados neste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às operações realizadas pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, tendo em vista sua natureza não mercantil,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 11/93, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n. 15.393, de 7 de maio de 1993, que isenta do imposto as operações de saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo SENAC,
R E S O L V E :
Art. 1o Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ficam dispensados da emissão de documento fiscal nas operações de:
I – saídas de mercadorias resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes que ministrem;
II – saídas de materiais didáticos, aos alunos dos cursos que ofereçam;
III – transferências de materiais de uso ou consumo e de bens do ativo permanente entre os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1o As saídas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem se dar, exclusivamente, nos próprios estabelecimentos do SENAC.
§ 2o As transferências de que trata o inciso III do caput deste artigo devem ser acompanhadas por documento não fiscal contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do remetente por denominação social, CNPJ e endereço;
II – identificação do destinatário por denominação social, CNPJ e endereço;
III – discriminação dos materiais de uso ou consumo e de bens do ativo permanente por quantidade, descrição (nome e código do produto), valor unitário e valor total;
IV – numeração com seis dígitos em ordem seqüencial;
V – data e assinatura do responsável pela emissão.
Art. 2o Na hipótese de algum estabelecimento do SENAC efetuar saída de mercadorias ou bens, nos casos não previstos no art. 1.º desta Resolução, a operação deverá estar acobertada por Nota Fiscal avulsa e o imposto, se devido, deverá ser recolhido.
Nova redação dada ao art. 3º pela Resolução 0026/2013, com efeitos a partir de 22/07/2013.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Redação Original:
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4o Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 015, de 27 de agosto de 2010.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de outubro de 2010.
ISPER ABRAHIM LIMA
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