RESOLUCAO022-2016

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0022/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 29.09.2016, Edição 00120, pág.17.

ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0037/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0039/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as resoluções que especificam produtos sujeitos à substituição tributária às alterações feitas pelo Convênio ICMS 53/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de excluir os produtos querosene de aviação e gasolina de aviação da sistemática da substituição tributaria,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - da tabela do art. 1º:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
25.
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2205
2206
2207
2208
02.999.00
60%
;
II - da tabela do art. 2º:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
7.
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00
03.007.00
50%
9.
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
2202.90.00
17.112.00
50%
13.
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
2106.90
2202.90.00
03.013.00
50%
14.
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
2106.90
2202.90.00
03.014.00
50%
15.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
2106.90
2202.90.00
03.015.00
50%
16.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
2106.90
2202.90.00
03.016.00
50%
17.
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
2202.90.00
17.113.00
50%
18.
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00
17.114.00
50%
19.
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
17.110.00
50%
20.
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
2202.90.00
17.115.00
50%
.
Art. 2º Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
4.
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxyexceto as classificadas no CEST 08.012.00  
8207
08.013.00
70%
.
Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
11.001.00
56%
7.
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
3402
11.007.00
30%
.
Art. 4º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
14.011.00
87%
2.
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
14.012.00
122%
3.
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
3924.10.00
14.006.00
75%
4.
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
3923.2
11.012.00
75%
5.
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
6911.10.10
14.007.00
94%
6.
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
6911.10.90
14.008.00
94%
7.
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
6912.00.00
14.009.00
94%
8.
Velas para filtros
6912.00.00
14.010.00
94%
9.
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
14.001.00
71%
10.
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
7013.37.00
14.002.00
71%
11.
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
7013.42.90
14.003.00
71%
.
Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
4.
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
4011
16.004.00
45%
5.
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
4012.90
16.007.00
45%
6.
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
4013
16.008.00
45%
.
Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
22.
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
3005.10.10
13.010.00
59%
23.
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
3005.10.10
13.010.01
59%
24.
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
3005
13.011.00
59%
.
Art. 7º Fica alterado o item 32 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
32.
Outros produtos de perfumaria preparados
3307.90.00
20.032.00
70%
.
Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0039/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
32.
Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
8517.12.3
21.053.00
29%
34.
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
8517.18.91
21.055.00
50%
45.
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
8528.7
21.073.00
32,6%
60.
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
8421.21.00
21.098.00
70%
.
Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
I - da tabela do inciso III:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
12.
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
3921
10.012.00
70%
16.
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
3925.10.00
3925.90
10.017.00
70%
43.
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
7217.20.10
10.045.00
70%
;
II - da tabela do inciso V:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
5.
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
9405
21.122.00
70%
;
III - da tabela do inciso VII:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
7009
10.080.00
70%
.
Art. 10. Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
5.
Ovos de páscoa de chocolate branco
1704.90.10
17.005.00
63%
32.
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
0406
17.024.00
37%
35.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1517.10.00
17.026.00
30%
36.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a   10 g
1517.10.00
17.027.00
30%
37.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior  a de 1 kg
1517.10.00
17.027.01
30%
57.
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
1101.00.10
17.044.00
30%
58.
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
1101.00.10
17.044.01
30%
59.
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
1901.20.00
1901.90.90
17.046.00
42%
63.
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
1902.1
17.049.00
38%
67.
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.053.00
34%
68.
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.054.00
34%
70.
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.00
34%
71.
Waffles” e “wafers” - sem cobertura
1905.32.00
17.057.00
34%
72.
Waffles” e “wafers”-  com cobertura
1905.32.00
17.058.00
34%
73.
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  
1905.40.00
17.059.00
28%
81.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
1509
17.067.00
35%
82.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
1509
17.067.01
35%
.
Art. 11. Fica acrescentado o item 19-A à tabela do art. 2º da Resolução nº 030/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
19-A.
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
17.111.00
50%
.
Art. 12. Fica acrescentado o item 32-A à tabela do art. 1º da Resolução nº 038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
32-A.
Outros produtos de toucador preparados
3307.90.00
20.032.01
70%
.
Art. 13. Ficam acrescentados os seguintes itens à tabela do art. 1º da Resolução nº 039/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
32-A.
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
8517.12.31
21.053.01
29%
34-A.
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.99
21.055.01
50%
38-A.
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8521.90.90
01.062.01
32,5%
60-A.
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
8421.21.00
21.098.01
70%
.
Art. 14. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I - à tabela do inciso III:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
43-A.
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
10.045.01
70%
 ;
II - à tabela do inciso V:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
5-A.
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10
9405.9
21.123.00
70%
5-B.
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.20.00
9405.9
21.124.00
70%
5-C.
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
9405.40
9405.9
21.125.00
70%
;
II - à tabela do inciso VI:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
3.
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 
3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00
50%
.
Art. 15. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
5-A.
Ovos de páscoa de chocolate
1806.90.00
17.005.01
63%
6-A.
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
1806.10.00
17.006.01
40%
32-A.
Queijo muçarela
0406.10.10
17.024.01
37%
32-B.
Queijo minas frescal
0406.10.90
17. 024.02
37%
32-C.
Queijo ricota
0406.10.90
17. 024.03
37%
32-D.
Queijo petit suisse
0406.10.90
17. 024.04
37%
34-A.
Manteiga de garrafa 
0405.90.90
17.025.02
38%
58-A.
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
1101.00.10
17.044.02
30%
58-B.
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1101.00.10
17.044.03
30%
58-C.
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1101.00.10
17.044.04
30%
58-D.
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
1101.00.10
17.044.05
30%
58-E.
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1101.00.10
17.044.06
30%
58-F.
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1101.00.10
17.044.07
30%
58-G.
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
1101.00.10
17.044.08
30%
58-H.
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
1101.00.10
17.044.09
30%
59-A.
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
1901.20.00
1901.90.90
17.046.01
42%

63-A.
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
1902.1
17.049.01
38%
63-B.
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
1902.1
17.049.02
38%
67-A.
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
1905.31.00
17.053.01
34%
67-B.
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.31.00
17.053.02
34%
68-A.
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
1905.31.00
17.054.01
34%
68-B.
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.31.00
17.054.02
34%
70-A.
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.01
34%
70-B.
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
1905.90.20
17.056.02
34%
114-A.
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
0901
17.096.02
50%
114-B.
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
0901
17.096.03
50%
.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de outubro de 2016, exceto em relação ao inciso I do art. 17, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.
Art. 17. Ficam revogados:
I - os itens 4 e 5 da tabela do art. 1° da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ;
II - o item 25 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ;
III - os itens 69, 75, 99 e 100 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de setembro de 2016.


AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


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