RESOLUCAO022-2016
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0022/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 29.09.2016, Edição 00120, pág.17.
ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0037/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0039/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as resoluções que especificam produtos sujeitos à substituição tributária às alterações feitas pelo Convênio ICMS 53/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de excluir os produtos querosene de aviação e gasolina de aviação da sistemática da substituição tributaria,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - da tabela do art. 1º:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
25.
|
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
2205
2206 2207 2208 |
02.999.00
|
60%
|
”;
II - da tabela do art. 2º:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
7.
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
|
2202.10.00
|
03.007.00
|
50%
|
9.
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
2202.90.00
|
17.112.00
|
50%
|
13.
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
2106.90
2202.90.00
|
03.013.00
|
50%
|
14.
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
2106.90
2202.90.00
|
03.014.00
|
50%
|
15.
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
2106.90
2202.90.00
|
03.015.00
|
50%
|
16.
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
2106.90
2202.90.00
|
03.016.00
|
50%
|
17.
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
2202.90.00
|
17.113.00
|
50%
|
18.
|
Bebidas prontas à base de café
|
2202.90.00
|
17.114.00
|
50%
|
19.
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
2202.10.00
|
17.110.00
|
50%
|
20.
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
2202.90.00
|
17.115.00
|
50%
|
”.
Art. 2º Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
4.
|
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00
|
8207
|
08.013.00
|
70%
|
”.
Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.
|
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 |
11.001.00
|
56%
|
7.
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
|
3402
|
11.007.00
|
30%
|
”.
Art. 4º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
4823.20.9
|
14.011.00
|
87%
|
2.
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
4823.6
|
14.012.00
|
122%
|
3.
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
|
3924.10.00
|
14.006.00
|
75%
|
4.
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
3923.2
|
11.012.00
|
75%
|
5.
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
|
6911.10.10
|
14.007.00
|
94%
|
6.
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
|
6911.10.90
|
14.008.00
|
94%
|
7.
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
|
6912.00.00
|
14.009.00
|
94%
|
8.
|
Velas para filtros
|
6912.00.00
|
14.010.00
|
94%
|
9.
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
7013
|
14.001.00
|
71%
|
10.
|
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
|
7013.37.00
|
14.002.00
|
71%
|
11.
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
|
7013.42.90
|
14.003.00
|
71%
|
”.
Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
4.
|
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
|
4011
|
16.004.00
|
45%
|
5.
|
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
|
4012.90
|
16.007.00
|
45%
|
6.
|
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
|
4013
|
16.008.00
|
45%
|
”.
Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
22.
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
|
3005.10.10
|
13.010.00
|
59%
|
23.
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
|
3005.10.10
|
13.010.01
|
59%
|
24.
|
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
|
3005
|
13.011.00
|
59%
|
”.
Art. 7º Fica alterado o item 32 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
32.
|
Outros produtos de perfumaria preparados
|
3307.90.00
|
20.032.00
|
70%
|
”.
Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0039/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
32.
|
Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
|
8517.12.3
|
21.053.00
|
29%
|
34.
|
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
|
8517.18.91
|
21.055.00
|
50%
|
45.
|
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
|
8528.7
|
21.073.00
|
32,6%
|
60.
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
|
8421.21.00
|
21.098.00
|
70%
|
”.
Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
I - da tabela do inciso III:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
12.
|
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
|
3921
|
10.012.00
|
70%
|
16.
|
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
|
3925.10.00
3925.90 |
10.017.00
|
70%
|
43.
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
|
7217.20.10
|
10.045.00
|
70%
|
”;
II - da tabela do inciso V:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
5.
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
|
9405
|
21.122.00
|
70%
|
”;
III - da tabela do inciso VII:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
|
7009
|
10.080.00
|
70%
|
”.
Art. 10. Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
5.
|
Ovos de páscoa de chocolate branco
|
1704.90.10
|
17.005.00
|
63%
|
32.
|
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
|
0406
|
17.024.00
|
37%
|
35.
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
1517.10.00
|
17.026.00
|
30%
|
36.
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
1517.10.00
|
17.027.00
|
30%
|
37.
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
|
1517.10.00
|
17.027.01
|
30%
|
57.
|
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.00
|
30%
|
58.
|
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.01
|
30%
|
59.
|
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90 |
17.046.00
|
42%
|
63.
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
1902.1
|
17.049.00
|
38%
|
67.
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
|
1905.31.00
|
17.053.00
|
34%
|
68.
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
|
1905.31.00
|
17.054.00
|
34%
|
70.
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.90.20
|
17.056.00
|
34%
|
71.
|
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
|
1905.32.00
|
17.057.00
|
34%
|
72.
|
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
|
1905.32.00
|
17.058.00
|
34%
|
73.
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
1905.40.00
|
17.059.00
|
28%
|
81.
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
|
1509
|
17.067.00
|
35%
|
82.
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
1509
|
17.067.01
|
35%
|
”.
Art. 11. Fica acrescentado o item 19-A à tabela do art. 2º da Resolução nº 030/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
19-A.
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
|
17.111.00
|
50%
|
”.
Art. 12. Fica acrescentado o item 32-A à tabela do art. 1º da Resolução nº 038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
32-A.
|
Outros produtos de toucador preparados
|
3307.90.00
|
20.032.01
|
70%
|
”.
Art. 13. Ficam acrescentados os seguintes itens à tabela do art. 1º da Resolução nº 039/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
32-A.
|
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
|
8517.12.31
|
21.053.01
|
29%
|
34-A.
|
Outros aparelhos telefônicos
|
8517.18.99
|
21.055.01
|
50%
|
38-A.
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
8521.90.90
|
01.062.01
|
32,5%
|
60-A.
|
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
|
8421.21.00
|
21.098.01
|
70%
|
”.
Art. 14. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I - à tabela do inciso III:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
43-A.
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
7217.20.90
|
10.045.01
|
70%
|
”;
II - à tabela do inciso V:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
5-A.
|
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
|
9405.10
9405.9
|
21.123.00
|
70%
|
5-B.
|
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
|
9405.20.00
9405.9
|
21.124.00
|
70%
|
5-C.
|
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
|
9405.40
9405.9
|
21.125.00
|
70%
|
”;
II - à tabela do inciso VI:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
3.
|
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
3204
3205.00.00
3206
3212
|
24.003.00
|
50%
|
”.
Art. 15. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
5-A.
|
Ovos de páscoa de chocolate
|
1806.90.00
|
17.005.01
|
63%
|
6-A.
|
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.10.00
|
17.006.01
|
40%
|
32-A.
|
Queijo muçarela
|
0406.10.10
|
17.024.01
|
37%
|
32-B.
|
Queijo minas frescal
|
0406.10.90
|
17. 024.02
|
37%
|
32-C.
|
Queijo ricota
|
0406.10.90
|
17. 024.03
|
37%
|
32-D.
|
Queijo petit suisse
|
0406.10.90
|
17. 024.04
|
37%
|
34-A.
|
Manteiga de garrafa
|
0405.90.90
|
17.025.02
|
38%
|
58-A.
|
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.02
|
30%
|
58-B.
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.03
|
30%
|
58-C.
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.04
|
30%
|
58-D.
|
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.05
|
30%
|
58-E.
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.06
|
30%
|
58-F.
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.07
|
30%
|
58-G.
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.08
|
30%
|
58-H.
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
|
1101.00.10
|
17.044.09
|
30%
|
59-A.
|
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90 |
17.046.01
|
42%
|
63-A.
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
1902.1
|
17.049.01
|
38%
|
63-B.
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
1902.1
|
17.049.02
|
38%
|
67-A.
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
|
1905.31.00
|
17.053.01
|
34%
|
67-B.
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.31.00
|
17.053.02
|
34%
|
68-A.
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
|
1905.31.00
|
17.054.01
|
34%
|
68-B.
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.31.00
|
17.054.02
|
34%
|
70-A.
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.90.20
|
17.056.01
|
34%
|
70-B.
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
|
1905.90.20
|
17.056.02
|
34%
|
114-A.
|
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
0901
|
17.096.02
|
50%
|
114-B.
|
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
|
0901
|
17.096.03
|
50%
|
”.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de outubro de 2016, exceto em relação ao inciso I do art. 17, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.
Art. 17. Ficam revogados:
I - os itens 4 e 5 da tabela do art. 1° da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ;
II - o item 25 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ;
III - os itens 69, 75, 99 e 100 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de setembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
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