RESOLUCAO030-2015

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0030/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 01.

·       Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.2016034/2017, de 16.11.2017; 042/2017, de 28.12.2017.


ESPECIFICA as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.               
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2205
2208.90.00
02.001.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
2.               
Batida e similares
2208.90.00
02.002.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
3.               
Bebida ice
2208.90.00
02.003.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
4.               
Cachaça e aguardentes
2207.20
2208.40.00
02.004.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
5.               
Catuaba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
6.               
Conhaque, brandy e similares
2208.20.00
02.006.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
7.               
Cooler
2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
8.               
Gim (gin) e genebra
2208.50.00
02.008.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
9.               
Jurubeba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
10.             
Licores e similares
2208.70.00
02.010.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
11.             
Pisco
2208.20.00
02.011.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
12.             
Rum
2208.40.00
02.012.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%60%
13.             
Saque
2206.00.90
02.013.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%60%
14.             
Steinhaeger
2208.90.00
02.014.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
15.             
Tequila
2208.90.00
02.015.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%60%
16.             
Uísque
2208.30
02.016.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.1120.17

120%

Redação original:
60%
17.             
Vermute e similares
2205
02.017.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
18.             
Vodka
2208.60.00
02.018.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
19.             
Derivados de vodka
2208.90.00
02.019.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
20.             
Arak
2208.90.00
02.020.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
21.             
Aguardente vínica / grappa
2208.20.00
02.021.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
22.             
Sidra e similares
2206.00.10
02.022.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
23.             
Sangrias e coquetéis
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
24.             
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
2204
02.024.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%
25.             
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2205
2206
2207
2208
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.16.

02.999.00

Redação original:
02.025.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:
60%

Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.               

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2201.10.00
03.001.00
50%
2.               
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º. 4.2018
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Redação original:
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
2201.10.00
03.002.00
50%
3.               
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
2201.10.00
03.003.00
50%
4.               
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
2201.10.00
03.004.00
50%
5.               
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
2201.10.00
03.005.00
50%
6.               
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º. 4.2018
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Redação original:
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018
2201.10.00

Redação original:
2201.90.00
03.006.00
50%
7.               
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Redação original:
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
2202.10.00
03.007.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

50%

Redação original:
42%
8.               
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Redação original:
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00

Redação    original:
2202.90.00
03.008.00
50%
9.               
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Redação original:
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Nova redação dada à NCM pela Res.042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

Redação original
2202.90.00
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

17.112.00

Redação original:
03.009.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

50%

Redação original:
42%
10.             
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

Redação original:
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
2202
03.010.00
50%
11.             
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01

Redação original:
Demais refrigerantes
2202
03.011.00
50%
11-A
Item 11-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 29. 12.2017.
Espumantes sem álcool
2202
03.011.01
50%
12.             
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
2106.90.10
03.012.00
50%
13.             
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Redação original:
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00

Redação original:
2106.90.00
NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

2106.90
03.013.00
50%
14.             
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Redação original:
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00

Redação original:
2202.90.00

NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

2106.90
03.014.00
50%
15.             
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
2106.90

Redação original:
2106.90.90

03.015.00
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

50%

Redação anterior dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016:
70%

Redação original:
50%
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

Redação original dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016
2202.90.00

16.             
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

2106.90
2202.90.00

Redação original:
2106.90.90
03.016.00
50%
17.             
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

17.113.00

Redação original:
03.017.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

50%

Redação original:
42%

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original:
2202.90.00
18.             
Bebidas prontas à base de café
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

Redação original:
2202.90.00
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

17.114.00

Redação original:
03.018.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

50%

Redação original:
42%
19.             
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

17.110.00

Redação original:
03.019.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

50%

Redação original:
42%
19-A.
Item 19-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
17.111.00
50%
20.             
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00

Redação original:
2202.90.00
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

17.115.00

Redação original:
03.020.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

50%

Redação original:
42%
21.             
Cerveja
2203.00.00
03.021.00
120%
22.             
Cerveja sem álcool
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.91.00

Redação original:
2202.90.00
03.022.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

50%

Redação original: 42%
23.             
Chope
2203.00.00
03.023.00
120%
24.             
Item 24 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018.
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
2201.10.00
03.024.00
50%
25.             
Item 25 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018.
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
2201.10.00
03.024.00
50%

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


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