RESOLUCAO030-2015
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0030/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 01.
· Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.2016; 034/2017, de 16.11.2017; 042/2017, de 28.12.2017.
ESPECIFICA as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Aperitivos, amargos, bitter e similares
|
2205
2208.90.00
|
02.001.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
2.
|
Batida e similares
|
2208.90.00
|
02.002.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
3.
|
Bebida ice
|
2208.90.00
|
02.003.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
4.
|
Cachaça e aguardentes
|
2207.20
2208.40.00
|
02.004.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
5.
|
Catuaba e similares
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
02.005.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
6.
|
Conhaque, brandy e similares
|
2208.20.00
|
02.006.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
7.
|
Cooler
|
2206.00.90
2208.90.00
|
02.007.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
8.
|
Gim (gin) e genebra
|
2208.50.00
|
02.008.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
9.
|
Jurubeba e similares
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
02.009.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
10.
|
Licores e similares
|
2208.70.00
|
02.010.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
11.
|
Pisco
|
2208.20.00
|
02.011.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
12.
|
Rum
|
2208.40.00
|
02.012.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%60%
|
13.
|
Saque
|
2206.00.90
|
02.013.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%60%
|
14.
|
Steinhaeger
|
2208.90.00
|
02.014.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
15.
|
Tequila
|
2208.90.00
|
02.015.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%60%
|
16.
|
Uísque
|
2208.30
|
02.016.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.1120.17
120%
Redação original:
60%
|
17.
|
Vermute e similares
|
2205
|
02.017.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
18.
|
Vodka
|
2208.60.00
|
02.018.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
19.
|
Derivados de vodka
|
2208.90.00
|
02.019.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
20.
|
Arak
|
2208.90.00
|
02.020.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
21.
|
Aguardente vínica / grappa
|
2208.20.00
|
02.021.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
22.
|
Sidra e similares
|
2206.00.10
|
02.022.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
23.
|
Sangrias e coquetéis
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
02.023.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
24.
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
|
2204
|
02.024.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
25.
|
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
2205
2206
2207
2208
|
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.16.
02.999.00
Redação original:
02.025.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
120%
Redação original:
60%
|
Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
|
2201.10.00
|
03.001.00
|
50%
|
2.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º. 4.2018
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Redação original:
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
2201.10.00
|
03.002.00
|
50%
|
3.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
|
2201.10.00
|
03.003.00
|
50%
|
4.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
2201.10.00
|
03.004.00
|
50%
|
5.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
2201.10.00
|
03.005.00
|
50%
|
6.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º. 4.2018
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Redação original:
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018
2201.10.00
Redação original:
2201.90.00
|
03.006.00
|
50%
|
7.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Redação original:
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
|
2202.10.00
|
03.007.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
50%
Redação original:
42%
|
8.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Redação original:
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original:
2202.90.00
|
03.008.00
|
50%
|
9.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Redação original:
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
Nova redação dada à NCM pela Res.042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original
2202.90.00
|
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
17.112.00
Redação original:
03.009.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
50%
Redação original:
42%
|
10.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
Redação original:
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
2202
|
03.010.00
|
50%
|
11.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01
Redação original:
Demais refrigerantes
|
2202
|
03.011.00
|
50%
|
11-A
|
Item 11-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 29. 12.2017.
| |||
Espumantes sem álcool
|
2202
|
03.011.01
|
50%
| |
12.
|
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
|
2106.90.10
|
03.012.00
|
50%
|
13.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Redação original:
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original:
2106.90.00
NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
2106.90
|
03.013.00
|
50%
|
14.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Redação original:
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original:
2202.90.00
NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.
2106.90
|
03.014.00
|
50%
|
15.
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
2106.90
Redação original:
2106.90.90
|
03.015.00
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.
50%
Redação anterior dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016:
70%
Redação original:
50%
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016
2202.90.00
| ||||
16.
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.
2106.90
2202.90.00
Redação original:
2106.90.90
|
03.016.00
|
50%
|
17.
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
|
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
17.113.00
Redação original:
03.017.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
50%
Redação original:
42%
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original:
2202.90.00
| ||||
18.
|
Bebidas prontas à base de café
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original:
2202.90.00
|
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
17.114.00
Redação original:
03.018.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
50%
Redação original:
42%
|
19.
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
2202.10.00
|
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
17.110.00
Redação original:
03.019.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
50%
Redação original:
42%
|
19-A.
|
Item 19-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| |||
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
|
17.111.00
|
50%
| ||
20.
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.99.00
Redação original:
2202.90.00
|
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
17.115.00
Redação original:
03.020.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
50%
Redação original:
42%
|
21.
|
Cerveja
|
2203.00.00
|
03.021.00
|
120%
|
22.
|
Cerveja sem álcool
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
2202.91.00
Redação original:
2202.90.00
|
03.022.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
50%
Redação original: 42%
|
23.
|
Chope
|
2203.00.00
|
03.023.00
|
120%
|
24.
|
Item 24 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018.
| |||
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
|
2201.10.00
|
03.024.00
|
50%
| |
25.
|
Item 25 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018.
| |||
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
|
2201.10.00
|
03.024.00
|
50%
|
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
Comentários
Postar um comentário