RESOLUCAO034-2012

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 0034/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 10.09.2012, Edição 32394, pág.13 - Publicações Diversas.

·       Alterada pela Resolução nº 0037/12-GSEFAZ, 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012, 049/12-GSEFAZ, de 03.12.2012, 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12, 001/2013-GSEFAZ, de 07.01.2013; 005/2013-GSEFAZ013/2013-GSEFAZ009/15-GSEFAZ de 17.06.2015.
·      REVOGADA pela Resolução nº 041/15-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

ESPECIFICA os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos da indústria alimentícia sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
MVA
1
Leite UHT (Ultra High Temperature).
0401.10.10
0401.20.10
15%
2
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive em pó, grânulos ou outras formas sólidas.
0402.10.10
0402.21.10
0402.21.20
0402.29.10
0402.29.20
0402.9
Nova redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de 1.7.15
37%

Redação original:17%
3
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10.90
0401.20.90
0401.40.10
0401.40.2
0401.50.10
0401.50.2
0402.10.90
0402.21.30
0402.29.30
0402.99.00
Nova redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de 1.7.15
37%

Redação original:31%
4
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0403
Nova redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de 1.7.15
37%

Redação original:31%
5
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0404
37%
6
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
0405
38%
7
Queijos e requeijão.
0406
37%
7-A
Nova redação dada ao item 7-A pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, industrializados.

Redação anterior dada pela ao Item 7-A pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.

Redação original do Item 7-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Coco sem casca ralado.




0801

Redação original:
0801.11.10



40%

Redação original:
40%
7-B
Item 7-B acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1102
33%
7-C
Item 7-C acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Grãos de cereais descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com exclusão do arroz; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104
33%
7-D
Item 7-D acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Amidos e féculas.
1108.1
33%

7-E
Item 7-E acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507

40%
7-F
Item 7-F pela acrescentado Res. 001/13, efeitos a partir de 07.01.2013

Feijão, exceto para semeadura
0713

20%
7-G
Nova redação dada ao item 7-G pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

Arroz, exceto para semeadura.

Redação original do Item 7-G pela acrescentado Res. 001/13, efeitos a partir de 07.01.2013
Arroz


1006


Redação original:
1001


20%


Redação original:
20%
7-H
Item 7-H acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

Café, mesmo torrado ou descafeinado; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
0901
50%
7-I
Item 7-I acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

Chá, mesmo aromatizado.
0902
100%
7-J
Item 7-J acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

Mate.
0903.00
100%
8
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508
42%
9
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509
35%
10
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.
1510.00.00
46%
11
Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511
40%
12
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512
40%
13
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513
40%
14
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514
40%
15
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados; exceto óleo de linhaça e de milho e respectivas frações.
1515
40%
16
Óleo de linhaça e respectivas frações.
1515.1
42%
17
Óleo de milho e respectivas frações.
1515.2
25%
18
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516
40%
19
Nova redação dada ao item 19 pela Res. 001/13, efeitos a partir de 07.01.13

Margarina e Creme Vegetal

Redação anterior dada pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13:
Margarina.

Redação original:
Margarina em embalagem com peso líquido superior a 250g.



1517





Redação original:
1517.10.00
30%


20
Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros.
1517.90.10
37%
21
Nova redação dada ao item 21 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela, salsicha, fiambre de carne bovina; preparações alimentícias à base de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega, empanados de frango (nuggets), carne bovina enlatada.

Redação original:
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela e salsicha, exceto salsicha em lata em embalagem com peso líquido até 300g; preparações alimentícias à base de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega e empanados de frango (nuggets).




1601.00.00
1602


Redação original:
1601.00.00
1602




38%



Redação original:
38%
22
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
1603.00.00
38%
23
Nova redação dada ao item 23 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

Redação anterior dada ao item 23 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g.

Redação original:
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.


1604



1604


Redação original:
1604


38%



38%


Redação original:
38%
24
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605
42%


24-A
Item 24-A acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13

Açúcar de cana, cristal, refinado ou de outros tipos, mesmo que adicionados de aromatizantes ou corantes.

1701.13.00
1701.14.00
1701.9
40%
25
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar.
1704.10.00
63%
26
Chocolate branco.
1704.90.10
45%
27
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes de confeitaria sem cacau.
1704.90.20
1704.90.90
53%
28
Nova redação dada ao item 28 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó.
Redação original:
Chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó.



1806.10.00
1806.3
1806.90.00

Redação original:
1806.3
1806.90.00




40%


Redação original:
40%
28-A
Nova redação dada ao item 28-A pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13

Leite modificado.

Redação original do Item 28-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Leite modificado, exceto leite em pó modificado pela mistura de soro de leite.

1901.10.10


Redação original:
1901.10.10


Nova redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de 1.7.15
37%

Redação original:35%
29
Farinha Láctea.
1901.10.20
33%
30
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, à base de farinha, grumos, sêmola, amido ou outras.
1901.10.30
1901.10.90
37%
30-A
Item 30-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos.
1901.20.00
40%
31
Nova redação dada ao item 31 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Doce de leite e outros doces industrializados.
Redação original:
Doce de leite.

1901.90.20
1901.90.90
Redação original:
1901.90.20

40%
Redação original:
40%
32
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902
38%
32-A
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13.
Redação original do Item 32-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.12.12:
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.


1902


125%
33
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados, pré-cozidos ou preparados de outro modo; barra de cereais.
1904
40%
34
Pães, exceto os elaborados com farinha de trigo; panetones, torradas e produtos semelhantes; mesmo adicionados de cacau.
1905.10.00
1905.20
1905.40.00
1905.90.10
28%
35
Nova redação dada ao item 35 pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.12.

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

Redação original:
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers.



1905.3
1905.90.20
1905.90.90

1905.3
1905.90.20



34%



34%
35-A
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13.

Redação original do Item 35-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.12.12
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.



1905.3
1905.90.20
1905.90.90


125%
36
Revogado pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.12.

Redação original:
Salgadinhos diversos; batata, inhame e mandioca fritos.

1905.90.90
2005.20.00
2005.99.00

42%
37
Nova redação dada ao item 37 pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.12.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados.

Redação original:
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, exceto batata, inhame e mandioca fritos.



2001
2005

2001
2005


53%



53%
38
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2002
41%
39
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2003
53%
39-A
Item 39-A acrescentado pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.12.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados.


2004


42%
40
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).
2006.00.00
42%
41
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007
58%
42
Amendoins.
2008.11.00
50%
43
Outras sementes e frutas de casca rija, mesmo misturadas entre si.
2008.19.00
41%
44
Nova redação dada ao Item 44 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

Abacaxis (ananases); frutos cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos, incluindo nectarinas; morangos; ameixas, figos, goiabas e outras frutas; preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.





Redação original:
Abacaxis (ananases); frutos cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos, incluindo nectarinas; morangos; preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.


2008.20
2008.30.00
2008.40
2008.50.00
2008.60
2008.70
2008.80.00
2008.97
2008.99.00

Redação original:
2008.20
2008.30.00
2008.40
2008.50.00
2008.60
2008.70
2008.80.00
41%
45
Palmitos.
2008.91.00
41%
46
Nova redação dada ao Item 46 pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco e leite de coco.

Redação anterior dada ao item 46 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco.

Redação original:
Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco; néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.




2009



2009



Redação original:
2009
2202.90.00





42%


42%


Redação original:
42%
47
Nova redação dada ao Item 47 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.
Redação anterior do item 47 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013:
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.
Redação original:
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá ou mate; bebidas prontas a base de café; preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, não especificadas noutras posições.
2101.1
2101.20
2106.90.10
2202


Redação original:
2101.20
2106.90.10
2202.10.00
2202.90.00


42%



Redação original:
48%



48
Preparações para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103
50%
48-A
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13.

Redação original do Item 48-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Preparações para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda preparada; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.


2103


125%
49
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce).
2104
50%
50
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares.
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
39%
51
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina.
2106.90.2
46%
52
Gomas de mascar, sem açúcar.
2106.90.50
63%
53
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar.
2106.90.60
60%
54
Nova redação dada ao item 54 pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.12.2012

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

Redação original:
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.



2209.00.00


Redação original:
2209.00.00


32%


Redação original:
52%
54-A
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13.

Redação original do Item 54-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.12.12
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares; quando provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.


2209.00.00


125%
55
Item 55 acrescentado pela Res. 001/13, efeitos a partir de 07.01.13
Sal
2501.00
10%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0025/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 2012.


Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda



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