RESOLUCAO034-2017

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0034/2017– GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 23.11.2017, Edição 0126, pág. 01

ALTERA a Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o percentual de margem de valor agregado para cálculo da substituição tributária das bebidas alcoólicas espirituosas elencadas na tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, conforme alteração do inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.338, de 31 de outubro de 2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterada a tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
        1.        
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2205
2208.90.00
02.001.00
120%
        2.        
Batida e similares
2208.90.00
02.002.00
120%
        3.        
Bebida ice
2208.90.00
02.003.00
120%
        4.        
Cachaça e aguardentes
2207.20
2208.40.00
02.004.00
120%
        5.        
Catuaba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
120%
        6.        
Conhaque, brandy e similares
2208.20.00
02.006.00
120%
        7.        
Cooler
2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
120%
        8.        
Gim (gin) e genebra
2208.50.00
02.008.00
120%
        9.        
Jurubeba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
120%
       10.      
Licores e similares
2208.70.00
02.010.00
120%
       11.      
Pisco
2208.20.00
02.011.00
120%
       12.      
Rum
2208.40.00
02.012.00
120%
       13.      
Saque
2206.00.90
02.013.00
120%
       14.      
Steinhaeger
2208.90.00
02.014.00
120%
       15.      
Tequila
2208.90.00
02.015.00
120%
       16.      
Uísque
2208.30
02.016.00
120%
       17.      
Vermute e similares
2205
02.017.00
120%
       18.      
Vodka
2208.60.00
02.018.00
120%
       19.      
Derivados de vodka
2208.90.00
02.019.00
120%
       20.      
Arak
2208.90.00
02.020.00
120%
       21.      
Aguardente vínica / grappa
2208.20.00
02.021.00
120%
       22.      
Sidra e similares
2206.00.10
02.022.00
120%
       23.      
Sangrias e coquetéis
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
120%
       24.      
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
2204
02.024.00
120%
       25.      
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2205
2206
2207
2208
02.999.00
120%
.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de novembro de 2017.

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESOLUCAO029-2010

index

DECRETO1987