RESOLUCAO036-2015
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0036/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 07.
Alterada pela Resolução n° 022/16-GSEFAZ, de 28.9.2016; Resolução nº 042/2017- GSEFAZ, de 29.12.2017.
ESPECIFICA os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os veículos automotores constantes no item 25 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Redação original:
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.10.00
|
25.001.00
|
30%
|
2.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Redação original:
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m
|
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
8702.40.90
Redação original:
8702.90.90
|
25.002.00
|
30%
|
3.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
Redação original:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
25.003.00
|
30%
|
4.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
Redação original:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
|
8703.22.10
|
25.004.00
|
30%
|
5.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
Redação original:
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ exceto carro celular
|
8703.22.90
|
25.005.00
|
30%
|
6.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Redação original:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.23.10
|
25.006.00
|
30%
|
7.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Redação original:
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.23.90
|
25.007.00
|
30%
|
8.
|
Nova redação dada a descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Redação original:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.24.10
|
25.008.00
|
30%
|
9.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.1º.1.2018
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Redação original:
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.24.90
|
25.009.00
|
30%
|
10.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Redação original:
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
8703.32.10
|
25.010.00
|
30%
|
11.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Redação original:
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
8703.32.90
|
25.011.00
|
30%
|
12.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
Redação original:
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
|
8703.33.10
|
25.012.00
|
30%
|
13.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
Redação original:
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
|
8703.33.90
|
25.013.00
|
30%
|
14.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.10
|
25.014.00
|
30%
|
15.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.20
|
25.015.00
|
30%
|
16.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.30
|
25.016.00
|
30%
|
17.
|
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.90
|
25.017.00
|
30%
|
18.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.10
|
25.018.00
|
30%
|
19.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.20
|
25.019.00
|
30%
|
20.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.30
|
25.020.00
|
30%
|
21.
|
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.90
|
25.021.00
|
30%
|
22.
|
Item 22 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.20.00
|
25.022.00
|
30%
| |
23.
|
Item 23 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.30.00
|
25.023.00
|
30%
| |
24.
|
Item 24 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.90.00
|
25.024.00
|
30%
| |
25.
|
Item 25 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
|
8703.40.00
|
25.025.00
|
30%
| |
26.
|
Item 26 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
|
8703.50.00
|
25.026.00
|
30%
| |
27.
|
Item 27 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
|
8703.60.00
|
25.027.00
|
30%
| |
28.
|
Item 28 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
|
8703.70.00
|
25.028.00
|
30%
| |
29.
|
Item 29 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
|
8703.80.00
|
25.029.00
|
30%
|
Art. 2º Especificar os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
· Vide Convênio ICMS 85/93.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
|
4011.10.00
|
16.001.00
|
42%
|
2.
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
|
4011
|
16.002.00
|
32%
|
3.
|
Pneus novos para motocicletas
|
4011.40.00
|
16.003.00
|
60%
|
4.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
Redação original:
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
|
4011
|
16.004.00
|
45%
|
5.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
Redação original:
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
|
4012.90
|
16.007.00
|
45%
|
6.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
Redação original:
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
|
4013
|
16.008.00
|
45%
|
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
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