RESOLUCAO037-2012

Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 0037/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 28.09.2012, Edição 32408, pág.28 - Publicações Diversas.

·         Alterada pela Resolução nº 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12; 005/2013-GSEFAZ de 28.01.13; 018/2013-GSEFAZ, de 11.06.13.
·         REVOGADA pela Resolução nº 035/2015-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.1.2016.



ESPECIFICA os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e margem de valor agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
MVA
1
Bobina para fax, para máquina de calcular ou PDV.
4802.20.10
4802.20.90
4802.54.99
4802.57.99
4811.90.10
4811.90.90
49%
2
Papel seda.
4802.54.9
82%
3
Papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas (papel cut size).
4802.56
36%
4
Nova redação dada ao item 4 pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura.

Redação anterior dada ao item 4 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.10.12:
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; todos cortados para uso escolar e doméstico.

Redação original:
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente.
4802.57.9
4802.58.9




73%




5
Papel impermeável a gorduras e papel vegetal.
4806.20.00
4806.30.00
82%
6
Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados (papel crepom).
4808.10.00
82%
7
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete); estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas.
4809
4816
99%
8
Item 8 revogado pela Res. 018/13, efeitos a partir de 1º. 7.13

Redação original:
Papel almaço..
4810.13.90
82%
9
Nova redação dada ao item 9 pela Res. 018/13, efeitos a partir de 1º. 07.13.

Papel fantasia.

Redação original:
Papel cuchê e papel fantasia.



4810.22.90


4810.22.90
4810.19.90
43%
10
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plásticos (exceto os adesivos).
4811.51.29
4811.59.23
70%
11
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.
4817
37%
12
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes.
4820.10.00
87%
13
Cadernos.
4820.20.00
66%
14
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos.
4820.30.00
73%
15
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono.
4820.40.00
31%
16
Álbuns para amostras ou para coleções.
4820.50.00
70%
17
Outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria.
4820.90.00
88%
18
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
4821
70%
19
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), exceto os vendidos em rolos ou folhas grandes.
4909.00.00
111%

Art. 2º Alterar os itens 35 e 37, ambos do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
35
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafersoutros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
1905.3
1905.90.20
1905.90.90
34%
37
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados.
2001
2005
53%
Art. 3º Acrescentar o item 39-A ao art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
39-A
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados.
2004
42%
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Art. 5º Ficam revogados o item 36 do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, e a Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de setembro de 2012.


Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda



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