RESOLUCAO037-2012
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0037/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 28.09.2012, Edição 32408, pág.28 - Publicações Diversas.
· Alterada pela Resolução nº 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12; 005/2013-GSEFAZ de 28.01.13; 018/2013-GSEFAZ, de 11.06.13.
· REVOGADA pela Resolução nº 035/2015-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.1.2016.
ESPECIFICA os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e margem de valor agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
|
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
NCM
|
MVA
|
1
|
Bobina para fax, para máquina de calcular ou PDV.
|
4802.20.10
4802.20.90
4802.54.99
4802.57.99
4811.90.10
4811.90.90
|
49%
|
2
|
Papel seda.
|
4802.54.9
|
82%
|
3
|
Papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas (papel cut size).
|
4802.56
|
36%
|
4
|
Nova redação dada ao item 4 pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura.
Redação anterior dada ao item 4 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.10.12:
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; todos cortados para uso escolar e doméstico.
Redação original:
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente.
|
4802.57.9
4802.58.9
|
73%
|
5
|
Papel impermeável a gorduras e papel vegetal.
|
4806.20.00
4806.30.00
|
82%
|
6
|
Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados (papel crepom).
|
4808.10.00
|
82%
|
7
|
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete); estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas.
|
4809
4816
|
99%
|
8
|
Item 8 revogado pela Res. 018/13, efeitos a partir de 1º. 7.13
Redação original:
Papel almaço..
|
4810.13.90
|
82%
|
9
|
Nova redação dada ao item 9 pela Res. 018/13, efeitos a partir de 1º. 07.13.
Papel fantasia.
Redação original:
Papel cuchê e papel fantasia.
|
4810.22.90
4810.22.90
4810.19.90
|
43%
|
10
|
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plásticos (exceto os adesivos).
|
4811.51.29
4811.59.23
|
70%
|
11
|
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.
|
4817
|
37%
|
12
|
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes.
|
4820.10.00
|
87%
|
13
|
Cadernos.
|
4820.20.00
|
66%
|
14
|
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos.
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4820.30.00
|
73%
|
15
|
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono.
|
4820.40.00
|
31%
|
16
|
Álbuns para amostras ou para coleções.
|
4820.50.00
|
70%
|
17
|
Outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria.
|
4820.90.00
|
88%
|
18
|
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
|
4821
|
70%
|
19
|
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), exceto os vendidos em rolos ou folhas grandes.
|
4909.00.00
|
111%
|
Art. 2º Alterar os itens 35 e 37, ambos do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“
35
|
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
|
1905.3
1905.90.20
1905.90.90
|
34%
|
37
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados.
|
2001
2005
|
53%
|
”
Art. 3º Acrescentar o item 39-A ao art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
39-A
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados.
|
2004
|
42%
|
”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 5º Ficam revogados o item 36 do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, e a Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de setembro de 2012.
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda
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