RESOLUCAO038-2015
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0038/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 11.
· Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.2016; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; Resolução nº 042/2017- GSEFAZ, de 29.12.2017; Resolução nº 020/20219-GSEFAZ, de 13.9.2019.
ESPECIFICA os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g)
|
1211.90.90
|
20.001.00
|
70%
|
2.
|
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
|
1211.90.90
|
20.001.01
|
70%
|
3.
|
Vaselina
|
2712.10.00
|
20.002.00
|
70%
|
4.
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
2814.20.00
|
20.003.00
|
70%
|
5.
|
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
2847.00.00
|
20.004.00
|
70%
|
6.
|
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
3301
|
20.006.00
|
70%
|
7.
|
Perfumes (extratos)
|
3303.00.10
|
20.007.00
|
70%
|
8.
|
Águas-de-colônia
|
3303.00.20
|
20.008.00
|
70%
|
9.
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
3304.10.00
|
20.009.00
|
70%
|
10.
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
3304.20.10
|
20.010.00
|
70%
|
11.
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
3304.20.90
|
20.011.00
|
70%
|
12.
|
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
|
3304.30.00
|
20.012.00
|
70%
|
13.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Pós, incluídos os compactos
Redação original:
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
3304.91.00
|
20.013.00
|
70%
|
14.
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
3304.99.10
|
20.014.00
|
70%
|
15.
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.
|
3304.99.90
|
20.015.00
|
70%
|
16.
|
Preparações solares e antisolares
|
3304.99.90
|
20.016.00
|
70%
|
17.
|
Xampus para o cabelo
|
3305.10.00
|
20.017.00
|
70%
|
18.
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
3305.20.00
|
20.018.00
|
70%
|
19.
|
Laquês para o cabelo
|
3305.30.00
|
20.019.00
|
70%
|
20.
|
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
3305.90.00
|
20.020.00
|
70%
|
21.
|
Condicionadores
|
3305.90.00
|
20.021.00
|
70%
|
22.
|
Tintura para o cabelo
|
3305.90.00
|
20.022.00
|
70%
|
23.
|
Dentifrícios
|
3306.10.00
|
20.023.00
|
59%
|
24.
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
3306.20.00
|
20.024.00
|
59%
|
25.
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
3306.90.00
|
20.025.00
|
59%
|
26.
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.10.00
|
20.026.00
|
70%
|
27.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Redação original:
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
|
3307.20.10
|
20.027.00
|
70%
|
27-A
|
Item 27-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
3307.20.10
|
20.027.01
|
70%
| |
28.
|
Antiperspirantes líquidos
|
3307.20.10
|
20.028.00
|
70%
|
29.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Redação original:
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
|
3307.20.90
|
20.029.00
|
70%
|
29-A
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
|
3307.20.90
|
20.029.01
|
70%
| |
30.
|
Outros antiperspirantes
|
3307.20.90
|
20.030.00
|
70%
|
31.
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.30.00
|
20.031.00
|
70%
|
32.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Outros produtos de perfumaria preparados
Redação original:
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
3307.90.00
|
20.032.00
|
70%
|
32-A.
|
Item 32-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°10.2016.
| |||
Outros produtos de toucador preparados
|
3307.90.00
|
20.032.01
|
70%
| |
33.
|
Nova redação dada pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
Redação original:
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.11.90
|
20.034.00
|
70%
|
Item 33-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019
| ||||
33-A.
|
Lenços umedecidos
|
3401.11.90
|
20.034.01
|
70%
|
34.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
Redação original:
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
|
3401.19.00
|
20.035.00
|
70%
|
34-A
|
Item 34-A revogado pela Resolução nº 020/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2019
| |||
Redação original do item 34-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| ||||
Lenços umedecidos
|
3401.19.00
|
20.035.01
|
70%
| |
35.
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
3401.20.10
|
20.036.00
|
70%
|
36.
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
3401.30.00
|
20.037.00
|
70%
|
37.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
Redação original:
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
|
4014.90.90
|
20.039.00
|
59%
|
38.
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
|
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
|
20.040.00
|
59%
|
39.
|
Papel higiênico - folha simples
|
4818.10.00
|
20.042.00
|
70%
|
40.
|
Papel higiênico - folha dupla e tripla
|
4818.10.00
|
20.043.00
|
70%
|
41.
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
4818.20.00
|
20.044.00
|
70%
|
42.
|
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
4818.20.00
|
20.045.00
|
70%
|
43.
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
4818.30.00
|
20.046.00
|
70%
|
44.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Redação original:
Fraldas
|
9619.00.00
|
20.048.00
|
59%
|
44-A.
|
Item 44-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||
Fraldas de fibras têxteis
|
9619.00.00
|
20.048.01
|
59%
| |
45.
|
Tampões higiênicos
|
9619.00.00
|
20.049.00
|
59%
|
46.
|
Absorventes higiênicos externos
|
9619.00.00
|
20.050.00
|
59%
|
47.
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
5601.21.90
|
20.051.00
|
59%
|
48.
|
Pinças para sobrancelhas
|
8203.20.90
|
20.053.00
|
70%
|
49.
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
8214.10.00
|
20.054.00
|
70%
|
50.
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
8214.20.00
|
20.055.00
|
70%
|
51.
|
Termômetros, inclusive o digital.
|
9025.11.10
9025.19.90 |
20.056.00
|
70%
|
52.
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
9603.21.00
|
20.058.00
|
59%
|
53.
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
9603.30.00
|
20.059.00
|
70%
|
54.
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
9605.00.00
|
20.060.00
|
70%
|
55.
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
|
9615
|
20.061.00
|
70%
|
56.
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
9616.20.00
|
20.062.00
|
70%
|
57.
|
Mamadeiras
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
20.063.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
75%
Redação original:
59%
|
58.
|
Aparelhos e lâminas de barbear
· Vide Protocolo ICM 16/85.
|
8212.10.20 8212.20.10
|
20.064.00
|
30%
|
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
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