RESOLUCAO038-2015

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0038/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 11.

·                     Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.2016; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; Resolução nº 042/2017- GSEFAZ, de 29.12.2017;  Resolução nº 020/20219-GSEFAZ, de 13.9.2019.

ESPECIFICA os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.                
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g)
1211.90.90
20.001.00
70%
2.                
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
1211.90.90
20.001.01
70%
3.                
Vaselina
2712.10.00
20.002.00
70%
4.                
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
20.003.00
70%
5.                
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
2847.00.00
20.004.00
70%
6.                
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóidesoleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
3301
20.006.00
70%
7.                
Perfumes (extratos)
3303.00.10
20.007.00
70%
8.                
Águas-de-colônia
3303.00.20
20.008.00
70%
9.                
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
20.009.00
70%
10.              
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
20.010.00
70%
11.              
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
20.011.00
70%
12.              
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00
20.012.00
70%
13.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Pós, incluídos os compactos

Redação original:
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
20.013.00
70%
14.              
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
20.014.00
70%
15.              
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.
3304.99.90
20.015.00
70%
16.              
Preparações solares e antisolares
3304.99.90
20.016.00
70%
17.              
Xampus para o cabelo
3305.10.00
20.017.00
70%
18.              
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
20.018.00
70%
19.              
Laquês para o cabelo
3305.30.00
20.019.00
70%
20.              
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00
20.020.00
70%
21.              
Condicionadores
3305.90.00
20.021.00
70%
22.              
Tintura para o cabelo
3305.90.00
20.022.00
70%
23.              
Dentifrícios
3306.10.00
20.023.00
59%
24.              
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.20.00
20.024.00
59%
25.              
Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
3306.90.00
20.025.00
59%
26.              
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
20.026.00
70%
27.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

Redação original:
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
3307.20.10
20.027.00
70%
27-A
Item 27-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10
20.027.01
70%
28.              
Antiperspirantes líquidos
3307.20.10
20.028.00
70%
29.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

Redação original:
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

3307.20.90
20.029.00
70%
29-A
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90
20.029.01
70%
30.              
Outros antiperspirantes
3307.20.90
20.030.00
70%
31.              
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
20.031.00
70%
32.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Outros produtos de perfumaria preparados

Redação original:
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
20.032.00
70%
32-A.
Item 32-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°10.2016.
Outros produtos de toucador preparados 
3307.90.00
20.032.01
70%
33.              
Nova redação dada pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

Redação original:
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
20.034.00
70%
Item 33-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019
33-A.
Lenços umedecidos
3401.11.90
20.034.01
70%
34.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

Redação original:
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00
20.035.00
70%
34-A
Item 34-A revogado pela Resolução nº 020/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2019
Redação original do item 34-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Lenços umedecidos
3401.19.00
20.035.01
70%
35.              
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
20.036.00
70%
36.              
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
20.037.00
70%
37.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

Redação original:
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
4014.90.90
20.039.00
59%
38.              
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
20.040.00
59%
39.              
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
20.042.00
70%
40.              
Papel higiênico - folha dupla e tripla
4818.10.00
20.043.00
70%
41.              
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
20.044.00
70%
42.              
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
20.045.00
70%
43.              
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
20.046.00
70%
44.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

Redação original:
Fraldas
9619.00.00
20.048.00
59%
44-A.
Item 44-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Fraldas de fibras têxteis
9619.00.00
20.048.01
59%
45.              
Tampões higiênicos
9619.00.00
20.049.00
59%
46.              
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
20.050.00
59%
47.              
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
20.051.00
59%
48.              
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
20.053.00
70%
49.              
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
20.054.00
70%
50.              
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
20.055.00
70%
51.              
Termômetros, inclusive o digital.
9025.11.10
9025.19.90
20.056.00
70%
52.              
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
20.058.00
59%
53.              
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
20.059.00
70%
54.              
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
20.060.00
70%
55.              
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
20.061.00
70%
56.              
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
20.062.00
70%
57.              
Mamadeiras
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
20.063.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

75%

Redação original:
59%
58.              

Aparelhos e lâminas de barbear
·         Vide Protocolo ICM 16/85.
8212.10.20 8212.20.10
20.064.00
30%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

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