RESOLUCAO039-2015

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0039/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 13.

·       Alterada pela Resolução n° 022/16-GSEFAZ, de 28.9.16; 037/16-GSEFAZ, de 26.12.16;
Resolução n° 005/18-GSEFAZ, 20.3.2018.

ESPECIFICA os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.               
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
21.001.00
70%
2.               
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
21.002.00
70%
3.               
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
21.003.00
70%
4.               
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
21.004.00
70%
5.               
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
21.005.00
70%
6.               
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
21.006.00
70%
7.               
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50
21.007.00
53%
8.               
Mini adega e similares
8418.69.9
21.008.00
70%
9.               
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
21.011.00
70%
10.             
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
21.013.00
70%
11.             
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00  8422.90.10
21.015.00
70%
12.             
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31
21.016.00
29%
13.             
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
21.017.00
29%
14.             
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
21.019.00
70%
15.             
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
21.020.00
70%
16.             
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00
21.021.00
70%
17.             
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca
8450.20
21.022.00
70%
18.             
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
21.024.00
70%
19.             
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
21.027.00
70%
20.             
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30
21.028.00
27%
21.             
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4
21.029.00
27%
22.             
Aspiradores
8508
21.040.00
70%
23.             
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
8509
21.041.00
70%
24.             
Enceradeiras
8509.80.10
21.042.00
70%
25.             
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
21.044.00
70%
26.             
Fornos de microondas
8516.50.00
21.045.00
42%
27.             
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00
21.046.00
70%
28.             
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00
21.047.00
70%
29.             
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71.00
21.048.00
70%
30.             
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72.00
21.049.00
70%
31.             
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
21.050.00
70%
31-A.
Item 31-A acrescentado pela Res. 037/16, efeitos a partir de 1°. 1.17.
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
8517.11.00
21.052.00
29%
32.             

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

Redação original:
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

8517.12.3

· Errata publicada no DOE de 4.2.16, p. 12. NCM tinha sido publicada incorretamente como 8517.12.13.
21.053.00
29%
32-A.
Item 32-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
8517.12.31
21.053.01
29%
33.             
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
8517.12
21.054.00
29%
34.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Redação original:
Outros aparelhos telefônicos
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

8517.18.91

Redação original:
8517.18.9
21.055.00
50%
34-A.
Item 34-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.99
21.055.01
50%
35.             
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8518
21.057.00
52%
36.             
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519
8522
8527.1
21.058.00
30%
37.             
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
8521.90.10
21.060.00
32,5%
38.             
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto de uso automotivo
8521.90.90
21.061.00
32,5%
38-A.
Item 38-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8521.90.90
01.062.01
32,5%
39.             
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.2
21.065.00
25,4%
40.             
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
8527.9
21.066.00
33,8%
40-A.
Item 40-A acrescentado pela Res. 037/16, efeitos a partir de 1°. 1.17.

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
21.067.00
31%
40-B
Item 40-B acrescentado pela Res. 037/16, efeitos a partir de 1°. 1.17.
Nova redação dada a Descrição pela Res. 005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017.

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.

Redação original:
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
Nova redação dada a NCM pela Res. 005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017.

8528.62.00

Redação original:
8528.61.00
21.067.01
31%
41.             
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
8528.7
21.069.00
32,6%
42.             
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
21.070.00
32,6%
43.             
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
8528.7
21.071.00
32,6%
44.             
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
8528.7
21.072.00
32,6%
45.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

Redação original:
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
8528.7
21.073.00
32,6%
46.             
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10
21.074.00
70%
47.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017.
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão.

Redação original:
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
Nova redação dada a NCM pela Res. 005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017.

9006.59

Redação original:
9006.40.00
Nova redação dada a NCM pela Res. 005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017.

21.074.00

Redação original:
21.075.00
70%
48.             
Aparelhos de massagem
9019.10.00
21.077.00
70%
49.             
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
21.078.00
70%
50.             
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
9504.50.00
21.079.00
32%
51.             
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90
8510
21.087.00
70%
52.             
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
8414.5
21.088.00
70%
53.             
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00
21.090.00
70%
54.             
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10
8415.8
21.092.00
40%
55.             
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
21.093.00
40%
56.             
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
21.094.00
40%
57.             
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
21.095.00
40%
58.             
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
21.096.00
40%
59.             
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
21.097.00
40%
60.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

Redação original:
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
8421.21.00
21.098.00
70%
60-A.
Item 60-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.16.
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
8421.21.00
21.098.01
70%
61.             
Furadeiras elétricas
8467.21.00
21.100.00
70%
62.             
Secadores de cabelo
8516.31.00
21.102.00
70%
63.             
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
21.103.00
70%
64.             
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
8527
21.104.00
33,8%
65.             
Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8415.90.90
21.106.00
40%
66.             
Câmeras de televisão e suas partes
8525.80.19
21.107.00
70%
67.             
Balanças de uso doméstico
8423.10.00
21.108.00
70%
68.             
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517
21.110.00
40%
69.             
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
8517
21.111.00
50%
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


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