RESOLUCAO041-2015
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0041/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 04.02.2016, Edição 00001, pág.02.
- Alterada pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; 029/2016-GSEFAZ; 032/2016-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017; 0019/2019-GSEFAZ, de 12.9.2019; Resolução nº 020/2019-GSEFAZ, de 13.9.2019.
ESPECIFICA os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
| |||||||||||||||
1.
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
|
1704.90.10
|
17.001.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
63%
Redação original: 45%
| |||||||||||||||
2.
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.31.10
1806.31.20
|
17.002.00
|
40%
| |||||||||||||||
3.
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
1806.32.10
1806.32.20
|
17.003.00
|
40%
| |||||||||||||||
4.
|
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
|
1806.90.00
|
17.004.00
|
40%
| |||||||||||||||
5.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Ovos de páscoa de chocolate branco
Redação original:
Ovos de páscoa de chocolate
|
1704.90.10
NCM revogada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016
Redação original:
1806.90.00
|
17.005.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
63%
Redação original:
40%
| |||||||||||||||
5-A.
|
Item 5-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Ovos de páscoa de chocolate
|
1806.90.00
|
17.005.01
|
63%
| ||||||||||||||||
6.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
Redação original:
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.90.00
|
17.006.00
|
40%
| |||||||||||||||
6-A.
|
Item 6-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.10.00
|
17.006.01
|
40%
| ||||||||||||||||
6-B
|
Item 6-B acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| ||||||||||||||||||
Achocolatados em pó, em cápsulas
|
1806.90.00
|
17.006.02
|
40%
| ||||||||||||||||
7.
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.90.00
|
17.007.00
|
40%
| |||||||||||||||
8.
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
|
1704.90.90
|
17.008.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
63%
Redação original:
53%
| |||||||||||||||
9.
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
1806.90.00
|
17.009.00
|
40%
| |||||||||||||||
10.
|
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
|
2009
|
17.010.00
|
42%
| |||||||||||||||
11.
|
Água de coco
|
2009.8
|
17.011.00
|
42%
| |||||||||||||||
12.
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
0402.1
0402.2
0402.9
|
17.012.00
|
37%
| |||||||||||||||
13.
|
Farinha láctea
|
1901.10.20
|
17.013.00
|
33%
| |||||||||||||||
14.
|
Leite modificado para alimentação de crianças
|
1901.10.10
|
17.014.00
|
37%
| |||||||||||||||
15.
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
1901.10.90
1901.10.30
|
17.015.00
|
37%
| |||||||||||||||
16.
|
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
0401.10.10
0401.20.10
|
17.016.00
|
15%
| |||||||||||||||
17.
|
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
0401.10.10
0401.20.10
|
17.016.01
|
15%
| |||||||||||||||
18.
|
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
0401.40.10
0401.50.10
|
17.017.00
|
37%
| |||||||||||||||
19.
|
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
0401.40.10
0401.50.10
|
17.017.01
|
37%
| |||||||||||||||
20.
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
0401.10.90
0401.20.90
|
17.018.00
|
37%
| |||||||||||||||
21.
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
0401.10.90
0401.20.90
|
17.018.01
|
37%
| |||||||||||||||
22.
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
17.019.00
|
37%
| |||||||||||||||
23.
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
17.019.01
|
37%
| |||||||||||||||
24.
|
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
|
17.019.02
|
37%
| |||||||||||||||
25.
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
0402.9
|
17.020.00
|
37%
| |||||||||||||||
26.
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
0402.9
|
17.020.01
|
37%
| |||||||||||||||
27.
|
Nova redação dada à descrição pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
Redação original:
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
0403
|
17.021.00
|
37%
| |||||||||||||||
28.
|
Nova redação dada à descrição pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
Redação original:
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
|
0403
|
17.021.01
|
37%
| |||||||||||||||
29.
|
Coalhada
|
0403.90.00
|
17.022.00
|
37%
| |||||||||||||||
30.
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
0406
|
17.023.00
|
37%
| |||||||||||||||
31.
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
0406
|
17.023.01
|
37%
| |||||||||||||||
32.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
Redação original:
Queijos
|
0406
|
17.024.00
|
37%
| |||||||||||||||
32-A.
|
Item 32-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Queijo muçarela
|
0406.10.10
|
17.024.01
|
37%
| ||||||||||||||||
32-B.
|
Item 32-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Queijo minas frescal
|
0406.10.90
|
17. 024.02
|
37%
| ||||||||||||||||
32-C.
|
Item 32-C acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Queijo ricota
|
0406.10.90
|
17. 024.03
|
37%
| ||||||||||||||||
32-D.
|
Item 32-D acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Queijo petit suisse
|
0406.10.90
|
17. 024.04
|
37%
| ||||||||||||||||
33.
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
0405.10.00
|
17.025.00
|
38%
| |||||||||||||||
34.
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
0405.10.00
|
17.025.01
|
38%
| |||||||||||||||
34-A.
|
Item 34-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Manteiga de garrafa
|
0405.90.90
|
17.025.02
|
38%
| ||||||||||||||||
35.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Redação original:
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
1517.10.00
|
17.026.00
|
30%
| |||||||||||||||
36.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Redação original:
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
1517.10.00
|
17.027.00
|
30%
| |||||||||||||||
37.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
Redação original:
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
|
1517.10.00
|
17.027.01
|
30%
| |||||||||||||||
38.
|
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
1517.90
|
17.027.02
|
30%
| |||||||||||||||
39.
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
1516.20.00
|
17.028.00
|
40%
| |||||||||||||||
40.
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
1516.20.00
|
17.028.01
|
40%
| |||||||||||||||
41.
|
Doces de leite
|
1901.90.20
|
17.029.00
|
40%
| |||||||||||||||
42.
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
1904.10.00
1904.90.00 |
17.030.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
63%
Redação original: 40%
| |||||||||||||||
43.
|
Nova redação dada à descrição pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
Redação original:
Salgadinhos diversos
|
1905.90.90
|
17.031.00
|
34%
| |||||||||||||||
Item 43-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019
| |||||||||||||||||||
43-A
|
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
|
1905.90.90
|
17.031.01
|
34%
| |||||||||||||||
44.
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
2005.20.00
2005.9
|
17.032.00
|
53%
| |||||||||||||||
45.
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2008.1
|
17.033.00
|
50%
| |||||||||||||||
46.
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
2008.1
|
17.033.01
|
50%
| |||||||||||||||
47.
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
2103.20.10
|
17.034.00
|
50%
| |||||||||||||||
48.
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
|
2103.90.21
2103.90.91
|
17.035.00
|
50%
| |||||||||||||||
49.
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
2103.10.10
|
17.036.00
|
50%
| |||||||||||||||
50.
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.30.10
|
17.037.00
|
50%
| |||||||||||||||
51.
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
2103.30.21
|
17.038.00
|
50%
| |||||||||||||||
52.
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
2103.90.11
|
17.039.00
|
50%
| |||||||||||||||
53.
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2002
|
17.040.00
|
41%
| |||||||||||||||
54.
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.20.10
|
17.041.00
|
50%
| |||||||||||||||
55.
|
Barra de cereais
|
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
|
17.042.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
63%
Redação original: 40%
| |||||||||||||||
56.
|
Barra de cereais contendo cacau
|
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
|
17.043.00
|
40%
| |||||||||||||||
57.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 29.12.2017.
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Redação original:
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.00
|
30%
| |||||||||||||||
58.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 29.12.2017.
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
Redação original:
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.01
|
30%
| |||||||||||||||
58-A.
|
Item 58-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.02
|
30%
| ||||||||||||||||
58-B.
|
Item 58-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.03
|
30%
| ||||||||||||||||
58-C.
|
Item 58-C acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.04
|
30%
| ||||||||||||||||
58-D.
|
Item 58-D acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.05
|
30%
| ||||||||||||||||
58-E.
|
Item 58-E acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.06
|
30%
| ||||||||||||||||
58-F.
|
Item 58-F acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.07
|
30%
| ||||||||||||||||
58-G.
|
Item 58-G acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.08
|
30%
| ||||||||||||||||
58-H.
|
Item 58-H acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
|
1101.00.10
|
17.044.09
|
30%
| ||||||||||||||||
58-I
|
Item 58-I acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.10
|
30%
| ||||||||||||||||
58-J
|
Item 58-J acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.11
|
30%
| ||||||||||||||||
58-K
|
Item 58-K acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.12
|
30%
| ||||||||||||||||
58-L
|
Item 58-L acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| ||||||||||||||||||
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
|
1101.00.10
|
17.044.13
|
30%
| ||||||||||||||||
Item 58-M acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-M
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.14
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-N acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-N
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.15
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-O acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-O
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.16
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-P acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-P
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.17
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-Q acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-Q
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.18
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-R acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-R
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.19
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-S acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-S
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.20
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-T acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-T
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.21
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-U acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-U
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.22
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-V acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-V
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.23
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-W acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-W
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.24
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-Y acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-Y
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
|
1101.00.10
|
17.044.25
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-Z acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-Z
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.24
|
30%
| |||||||||||||||
Item 58-Z-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
58-Z-A
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.26
|
30%
| |||||||||||||||
59.
|
Nova redação dada a descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.18
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
Redação anterior dada à Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
Redação original:
Misturas e preparações para bolos
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
42%
Redação original:
40%
| |||||||||||||||
59-A.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
| ||||||||||||||||||
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.01
|
42%
| ||||||||||||||||
Redação original do item 59-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.
| |||||||||||||||||||
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90 |
17.046.01
|
42%
| ||||||||||||||||
Item 59-B acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-B
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.03
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-C acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-C
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.04
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-D acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-D
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.05
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-E acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-E
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.06
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-F acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-F
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.07
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-G acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-G
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.08
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-G acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-H
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.09
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-I acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-I
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.10
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-J acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-J
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.11
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-K acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-K
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.12
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-L acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-L
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.13
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-M acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
59-M
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.14
|
42%
| |||||||||||||||
Item 59-N acrescentado pela Res. 019/19, efeitos a partir de 1º.9.19
| |||||||||||||||||||
59-N
|
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.15
|
42%
| |||||||||||||||
60.
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
1902.30.00
|
17.047.00
|
38%
| |||||||||||||||
61.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
Redação original:
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
|
1902
|
17.048.00
|
38%
| |||||||||||||||
61-A.
|
Item 61-A acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
|
1902.20.00
|
17.048.02
|
38%
| ||||||||||||||||
62.
|
Cuscuz
|
1902.40.00
|
17.048.01
|
38%
| |||||||||||||||
63.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
Redação original:
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
1902.1
|
17.049.00
|
38%
| |||||||||||||||
63-A.
|
Item 63-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Nova redação dada à descrição pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04.
Redação original:
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
1902.1
|
17.049.01
|
38%
| ||||||||||||||||
63-B.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05.
Redação original do item 63-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16:
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
1902.1
|
CEST acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
17.049.02
|
MVA acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
38%
| |||||||||||||||
63-C.
|
Item 63-C acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
1902.19.00
|
17.049.03
|
38%
| ||||||||||||||||
63-D.
|
Item 63-D acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
1902.19.00
|
17.049.04
|
38%
| ||||||||||||||||
63-E.
|
Item 63-E acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
1902.19.00
|
17.049.05
|
38%
| ||||||||||||||||
64.
|
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
|
1905.20
|
17.050.00
|
28%
| |||||||||||||||
65.
|
Bolo de forma, inclusive de especiarias
|
1905.20. 90
|
17.051.00
|
28%
| |||||||||||||||
66.
|
Panetones
|
1905.20.10
|
17.052.00
|
28%
| |||||||||||||||
67.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Redação original:
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016
1905.31.00
Redação original:
1905.31
|
17.053.00
|
34%
| |||||||||||||||
67-A.
|
Item 67-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
|
1905.31.00
|
17.053.01
|
34%
| ||||||||||||||||
67-B.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
1905.31.00
|
17.053.02
|
34%
| |||||||||||||||
Redação original do item 67-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.
| |||||||||||||||||||
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.31.00
|
17.053.02
|
34%
| ||||||||||||||||
68.
|
Nova redação dada a descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
Redação original:
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
1905.31.00
Redação original:
1905.31
|
17.054.00
|
34%
| |||||||||||||||
68-A.
|
Item 68-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
|
1905.31.00
|
17.054.01
|
34%
| ||||||||||||||||
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
1905.31.00
|
17.054.02
|
34%
| ||||||||||||||||
Redação original do Item 68-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| |||||||||||||||||||
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.31.00
|
17.054.02
|
34%
| ||||||||||||||||
68-B.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.18
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
1905.31.00
|
17.054.02
|
34%
| |||||||||||||||
Redação original do Item 68-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.
|
1905.31
|
17.055.00
|
34%
| ||||||||||||||||
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.31.00
|
17.054.02
|
34%
| ||||||||||||||||
70-A.
|
Item 70-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
1905.90.20
|
17.056.01
|
34%
| ||||||||||||||||
70-B.
|
Item 70-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
|
1905.90.20
|
17.056.02
|
34%
| ||||||||||||||||
71.
|
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
1905.32.00
Redação original:
1905.32
|
17.057.00
|
34%
| |||||||||||||||
72.
|
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
1905.32.00
Redação original:
1905.32
|
17.058.00
|
34%
| |||||||||||||||
73.
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
1905.40.00
Redação original:
1905.40
|
17.059.00
|
28%
| |||||||||||||||
74.
|
Outros pães de forma
|
1905.90.10
|
17.060.00
|
28%
| |||||||||||||||
75.
|
Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016
Redação original:
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.20
|
17.061.00
|
34%
| |||||||||||||||
76.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Redação original:
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
|
1905.90.90
|
17.062.00
|
34%
| |||||||||||||||
Item 76-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||||||||||||||||||
76-A
|
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
|
1905.90.90
|
17.062.01
|
34%
| |||||||||||||||
77.
|
Pão denominado knackebrot
|
1905.10.00
|
17.063.00
|
28%
| |||||||||||||||
78.
|
Demais pães industrializados
|
1905.90
|
17.064.00
|
28%
| |||||||||||||||
79.
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1507.90.11
|
17.065.00
|
40%
| |||||||||||||||
80.
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1508
|
17.066.00
|
42%
| |||||||||||||||
81.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
Redação original:
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1509
|
17.067.00
|
35%
| |||||||||||||||
82.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
Redação original:
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
1509
|
17.067.01
|
35%
| |||||||||||||||
83.
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
|
1509
|
17.067.02
|
35%
| |||||||||||||||
84.
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1510.00.00
|
17.068.00
|
46%
| |||||||||||||||
85.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Redação original:
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1512.19.11
1512.29.10
|
17.069.00
|
40%
| |||||||||||||||
Item 85-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
| |||||||||||||||||||
85-A
|
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1512.29.10
|
17.069.01
|
40%
| |||||||||||||||
86.
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1514.1
|
17.070.00
|
40%
| |||||||||||||||
87.
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1515.19.00
|
17.071.00
|
42%
| |||||||||||||||
88.
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1515.29.10
|
17.072.00
|
25%
| |||||||||||||||
89.
|
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1512.29.90
|
17.073.00
|
40%
| |||||||||||||||
90.
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1517.90.10
|
17.074.00
|
37%
| |||||||||||||||
91.
|
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
|
1511
1513
1514
1515
1516
1518
|
17.075.00
|
40%
| |||||||||||||||
92.
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
|
1601.00.00
|
17.076.00
|
38%
| |||||||||||||||
93.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
Redação original:
Salsicha e linguiça
|
1601.00.00
|
17.077.00
|
38%
| |||||||||||||||
Item 93-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||||||||||||||||||
93-A
|
Salsicha em lata
|
1601.00.00
|
17.077.01
|
38%
| |||||||||||||||
94.
|
Mortadela
|
1601.00.00
|
17.078.00
|
38%
| |||||||||||||||
95.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
Redação anterior dada à descrição pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.16.
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
Redação original:
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
|
1602
|
17.079.00
|
38%
| |||||||||||||||
95-A.
|
Item 95-A acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
|
1602.31.00
|
17.079.01
|
38%
| ||||||||||||||||
95-B.
|
Item 95-B acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
|
1602.32.10
|
17.079.02
|
38%
| ||||||||||||||||
95-C.
|
Item 95-C acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
|
1602.32.20
|
17.079.03
|
38%
| ||||||||||||||||
95-D.
|
Item 95-D acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
|
1602.41.00
|
17.079.04
|
38%
| ||||||||||||||||
95-E.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
|
1602.49.00
|
17.079.05
|
38%
| |||||||||||||||
Redação original do item 95-E acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.16..
| |||||||||||||||||||
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
|
1602.49.00
|
17.079.05
|
38%
| ||||||||||||||||
95-F.
|
Item 95-F acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
|
1602.50.00
|
17.079.06
|
38%
| ||||||||||||||||
Item 95-G acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.
| |||||||||||||||||||
95-G
|
Apresuntado
|
1602.49.00
|
17.079.07
|
38%
| |||||||||||||||
96.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
Redação original:
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
|
1604
|
17.080.00
|
38%
| |||||||||||||||
96-A.
|
Item 96-A acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.
| ||||||||||||||||||
Outras preparações e conservas de atuns
|
1604.20.10
|
17.080.01
|
38%
| ||||||||||||||||
97.
|
Sardinha em conserva
|
1604
|
17.081.00
|
38%
| |||||||||||||||
98.
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
1605
|
17.082.00
|
42%
| |||||||||||||||
99.
|
Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016
Redação original:
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
|
0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
|
17.083.00
|
30%
| |||||||||||||||
100
|
Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016
Redação original:
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
|
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
|
17.087.00
|
30%
| |||||||||||||||
101
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2001
|
17.090.00
|
53%
| |||||||||||||||
102
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
2001
|
17.090.01
|
53%
| |||||||||||||||
103
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2004
|
17.091.00
|
42%
| |||||||||||||||
104
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
2004
|
17.091.01
|
42%
| |||||||||||||||
105
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2005
|
17.092.00
|
53%
| |||||||||||||||
106
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
2005
|
17.092.01
|
53%
| |||||||||||||||
107
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2006.00.00
|
17.093.00
|
42%
| |||||||||||||||
108
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
2006.00.00
|
17.093.01
|
42%
| |||||||||||||||
109
|
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
2007
|
17.094.00
|
58%
| |||||||||||||||
110.
|
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
2007
|
17.094.01
|
58%
| |||||||||||||||
111.
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2008
|
17.095.00
|
41%
| |||||||||||||||
112.
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
|
2008
|
17.095.01
|
41%
| |||||||||||||||
113.
|
Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
Redação original:
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
· Vide liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 4004507-89.2016.8.04.0000, impetrado pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que suspende, até a resolução do mérito, a aplicação da nova redação dada à MVA pela Resolução nº 0029/2016-GSEFAZ..
|
0901
|
17.096.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 029/16, efeitos a partir de 1º.12.2016
100%
Redação original: 50%
| |||||||||||||||
114.
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
· Vide liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 4004507-89.2016.8.04.0000, impetrado pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que suspende, até a resolução do mérito, a aplicação da nova redação dada à MVA pela Resolução nº 0029/2016-GSEFAZ.
|
0901
|
17.096.01
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 029/16, efeitos a partir de 1º. 12.2016
100%
Redação original: 50%
| |||||||||||||||
114-A.
|
Item 114-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
· Vide liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 4004507-89.2016.8.04.0000, impetrado pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que suspende, até a resolução do mérito, a aplicação da nova redação dada à MVA pela Resolução nº 0029/2016-GSEFAZ.
|
0901
|
17.096.02
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 029/16, efeitos a partir de 1º. 12.16
100%
Redação original: 50%
| ||||||||||||||||
114-B.
|
Item 114-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| ||||||||||||||||||
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
· Vide liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 4004507-89.2016.8.04.0000, impetrado pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que suspende, até a resolução do mérito, a aplicação da nova redação dada à MVA pela Resolução nº 0029/2016-GSEFAZ.
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0901
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17.096.03
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Nova redação dada a MVA pela Res. 029/16, efeitos a partir de 1º. 12.2016
100%
Redação original: 50%
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Item 114-C acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
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114-C
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Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
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0901
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17.096.04
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100%
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Item 114-D acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
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114-D.
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Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
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0901
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17.096.05
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100%
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115.
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Chá, mesmo aromatizado
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0902
1211.90.90
2106.90.90
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17.097.00
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Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016
70%
Redação original: 100%
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116.
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Mate
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0903.00
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17.098.00
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100%
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117.
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Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
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1701.1
1701.99.00
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17.099.00
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40%
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118.
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Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
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1701.1
1701.99.00
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17.099.01
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40%
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119.
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Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
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1701.1
1701.99.00
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17.099.02
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40%
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120.
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Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
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1701.91.00
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17.100.00
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40%
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121.
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Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
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1701.91.00
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17.100.01
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40%
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122.
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Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
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1701.91.00
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17.100.02
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40%
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123.
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Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
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1701.1
1701.99.00
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17.101.00
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40%
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124.
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Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
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1701.1
1701.99.00
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17.101.01
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40%
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125.
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Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
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1701.1
1701.99.00
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17.101.02
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40%
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126.
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Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
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1701.91.00
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17.102.00
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40%
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127.
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Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
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1701.91.00
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17.102.01
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40%
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128.
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Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
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1701.91
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17.102.02
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40%
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129.
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Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
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1701.1
1701.99.00
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17.103.00
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40%
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130.
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Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
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1701.1
1701.99.00
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17.103.01
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40%
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131.
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Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
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1701.1
1701.99.00
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17.103.02
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40%
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132.
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Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
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1701.91.00
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17.104.00
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40%
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133.
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Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
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1701.91.00
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17.104.01
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40%
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134.
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Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
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1701.91.00
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17.104.02
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40%
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135.
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Milho para pipoca (micro-ondas)
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2008.19.00
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17.106.00
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41%
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136.
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Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
Redação original:
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
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2101.1
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17.107.00
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42%
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Item 136-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
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136-A
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Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
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2101.1
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17.107.01
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42%
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137.
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Nova redação dada à descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
Redação original:
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
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2101.20
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17.108.00
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42%
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Item 137-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
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137-A
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Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
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2101.20
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17.108.01
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42%
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138.
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Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
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1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
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17.109.00
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42%
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
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