RESOLUCAO042-2017
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0042 /2017–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 29.12.2017, Edição 00146, pág.1 .
ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, pelo Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
2.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
|
2201.10.00
|
03.002.00
|
50%
|
6.
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
|
2201.10.00
|
03.006.00
|
50%
|
8.
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
|
2202.99.00
|
03.008.00
|
50%
|
9.
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
2202.99.00
|
17.112.00
|
50%
|
10.
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
|
2202
|
03.010.00
|
50%
|
11.
|
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01
|
2202
|
03.011.00
|
50%
|
13.
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
2106.90
2202.99.00
|
03.013.00
|
50%
|
14.
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
2106.90
2202.99.00
|
03.014.00
|
50%
|
15.
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
2106.90
2202.99.00
|
03.015.00
|
50%
|
17.
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
2202.99.00
|
17.113.00
|
50%
|
18.
|
Bebidas prontas à base de café
|
2202.99.00
|
17.114.00
|
50%
|
19.
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
|
2202.10.00
|
17.110.00
|
50%
|
20.
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
2202.99.00
|
17.115.00
|
50%
|
22.
|
Cerveja sem álcool
|
2202.91.00
|
03.022.00
|
50%
|
”.
Art. 2º Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
6-I.
|
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
|
2710.19.2
|
06.006.09
|
45,59%
|
”.
Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
2.
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
|
8203
|
08.008.00
|
70%
|
4.
|
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
|
8207
|
08.013.00
|
70%
|
”.
Art. 4º Fica alterado o item 7 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
7.
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
|
3402
|
11.007.00
|
30%
|
”.
Art. 5º Fica alterado o item 3 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
3.
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
|
3924.10.00
|
14.006.00
|
75%
|
”.
Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.10.00
|
25.001.00
|
30%
|
2.
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.40.90
|
25.002.00
|
30%
|
3.
|
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
25.003.00
|
30%
|
4.
|
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
|
8703.22.10
|
25.004.00
|
30%
|
5.
|
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
|
8703.22.90
|
25.005.00
|
30%
|
6.
|
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.23.10
|
25.006.00
|
30%
|
7.
|
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.23.90
|
25.007.00
|
30%
|
8.
|
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.24.10
|
25.008.00
|
30%
|
9.
|
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8703.24.90
|
25.009.00
|
30%
|
10.
|
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
8703.32.10
|
25.010.00
|
30%
|
11.
|
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
8703.32.90
|
25.011.00
|
30%
|
12.
|
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
|
8703.33.10
|
25.012.00
|
30%
|
13.
|
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
|
8703.33.90
|
25.013.00
|
30%
|
”.
Art. 7º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
13.
|
Pós, incluídos os compactos
|
3304.91.00
|
20.013.00
|
70%
|
27.
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
|
3307.20.10
|
20.027.00
|
70%
|
29.
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
|
3307.20.90
|
20.029.00
|
70%
|
34.
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.19.00
|
20.035.00
|
70%
|
37.
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
4014.90.90
|
20.039.00
|
59%
|
44.
|
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
|
9619.00.00
|
20.048.00
|
59%
|
”.
Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo das tabelas constantes no art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:
I - no inciso III:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
8.
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
|
3919
|
10.008.00
|
70%
|
23.
|
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
|
6811
|
10.024.00
|
70%
|
27.
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
6907
|
10.030.00
|
70%
|
28.
|
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
|
6907
|
10.030.01
|
70%
|
43.
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
|
7217.20.10
|
10.045.00
|
70%
|
62.
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
7610
|
10.071.00
|
70%
|
66.
|
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
|
8301
|
10.075.00
|
70%
|
”;
II - no inciso IV:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
2.
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
|
8516
|
12.002.00
|
70%
|
3.
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
|
8535
|
12.003.00
|
70%
|
4.
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
|
8536
|
12.004.00
|
70%
|
5.
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
|
8538
|
12.005.00
|
70%
|
6.
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
|
8544
7605 7614 |
12.007.00
|
70%
|
”.
Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
6.
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
|
1806.90.00
|
17.006.00
|
40%
|
57.
|
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.00
|
30%
|
58.
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
|
1101.00.10
|
17.044.01
|
30%
|
59.
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.00
|
42%
|
59-A.
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.01
|
42%
|
67-B.
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
1905.31.00
|
17.053.02
|
34%
|
68-B.
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
1905.31.00
|
17.054.02
|
34%
|
76.
|
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
|
1905.90.90
|
17.062.00
|
34%
|
85.
|
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1512.19.11
1512.29.10
|
17.069.00
|
40%
|
93.
|
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
|
1601.00.00
|
17.077.00
|
38%
|
95.
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
|
1602
|
17.079.00
|
38%
|
95-E.
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
|
1602.49.00
|
17.079.05
|
38%
|
113.
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
|
0901
|
17.096.00
|
100%
|
136.
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
|
2101.1
|
17.107.00
|
42%
|
137.
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
|
2101.20
|
17.108.00
|
42%
|
”.
Art. 10. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
11-A.
|
Espumantes sem álcool
|
2202
|
03.011.01
|
50%
|
24.
|
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
|
2201.10.00
|
03.024.00
|
50%
|
25.
|
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
|
2201.10.00
|
03.025.00
|
50%
|
”.
Art. 11. Fica acrescentado o item 3-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
3-A.
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
|
3924.10.00
|
14.006.01
|
75%
|
”.
Art. 12. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
22.
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.20.00
|
25.022.00
|
30%
|
23.
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.30.00
|
25.023.00
|
30%
|
24.
|
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
8702.90.00
|
25.024.00
|
30%
|
25.
|
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
|
8703.40.00
|
25.025.00
|
30%
|
26.
|
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
|
8703.50.00
|
25.026.00
|
30%
|
27.
|
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
|
8703.60.00
|
25.027.00
|
30%
|
28.
|
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
|
8703.70.00
|
25.028.00
|
30%
|
29.
|
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
|
8703.80.00
|
25.029.00
|
30%
|
”.
Art. 13. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
27-A.
|
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
3307.20.10
|
20.027.01
|
70%
|
29-A.
|
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
|
3307.20.90
|
20.029.01
|
70%
|
34-A.
|
Lenços umedecidos
|
3401.19.00
|
20.035.01
|
70%
|
44-A.
|
Fraldas de fibras têxteis
|
9619.00.00
|
20.048.01
|
59%
|
”.
Art. 14. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
6-B.
|
Achocolatados em pó, em cápsulas
|
1806.90.00
|
17.006.02
|
40%
|
58-I.
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.10
|
30%
|
58-J.
|
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.11
|
30%
|
58-K.
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.12
|
30%
|
58-L.
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
|
1101.00.10
|
17.044.13
|
30%
|
58-M.
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.14
|
30%
|
58-N.
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.15
|
30%
|
58-O.
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.16
|
30%
|
58-P.
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.17
|
30%
|
58-Q.
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.18
|
30%
|
58-R.
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.19
|
30%
|
58-S.
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.20
|
30%
|
58-T.
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.21
|
30%
|
58-U.
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
1101.00.10
|
17.044.22
|
30%
|
58-V.
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.23
|
30%
|
58-W.
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.24
|
30%
|
58-Y.
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
|
1101.00.10
|
17.044.25
|
30%
|
58-Z.
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
|
1101.00.10
|
17.044.26
|
30%
|
58-ZA.
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
|
1101.00.10
|
17.044.27
|
30%
|
59-B.
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.03
|
42%
|
59-C.
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.04
|
42%
|
59-D.
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.05
|
42%
|
59-E.
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.06
|
42%
|
59-F.
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.07
|
42%
|
59-G.
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.08
|
42%
|
59-H.
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.09
|
42%
|
59-I.
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.10
|
42%
|
59-J.
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.11
|
42%
|
59-K.
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.12
|
42%
|
59-L.
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.13
|
42%
|
59-M.
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
1901.20.00
1901.90.90
|
17.046.14
|
42%
|
76-A.
|
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
|
1905.90.90
|
17.062.01
|
34%
|
85-A.
|
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
1512.29.10
|
17.069.01
|
40%
|
93-A.
|
Salsicha em lata
|
1601.00.00
|
17.077.01
|
38%
|
95-G.
|
Apresuntado
|
1602.49.00
|
17.079.07
|
38%
|
114-C.
|
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
|
0901
|
17.096.04
|
100%
|
114-D.
|
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
|
0901
|
17.096.05
|
100%
|
136-A.
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
|
2101.1
|
17.107.01
|
42%
|
137-A.
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
|
2101.20
|
17.108.01
|
42%
|
”.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018, exceto em relação aos itens 2, 6, 24 e 25 da tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
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