RESOLUCAO050-2012

Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 0050/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 03.12.2012, Edição 32448, pág.05 - Publicações Diversas.


·         Alterada pela Resolução nº 013/13-GSEFAZ
·         REVOGADA pela Resolução nº 034/2015-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.1.2016.

ESPECIFICA os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O LV E:

Art. 1º Especificar os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:
ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NCM
MVA
1
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto capa de CD e DVD e sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros).
3923
75%
2
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis ou não.
3924
75%
3
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.
4419.00.00
122%
4
Outras obras em madeira, tais como cabides para vestuário.
4421
70%
5
Filtros descartáveis para coar café ou chá.
4823.20.9
87%
6
4823.6
122%
7
Nova redação dada ao Item 7 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.13

Louça e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ou cerâmica.

Redação original:
Louça e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ou cerâmica.


6911.10
6912.00.00
6914.10.00

Redação   original:
6911.10
6912.00.00
94%
8
Velas para filtros.
6912.00.00
87%
9
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.
7013
71%
10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7323.9
83%
11
Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes; de cobre ou alumínio.
7418.10.00
7615.10.00
82%
12
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, de lâmina fixa ou móvel, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
8211
80%
13
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.
8215
72%
14
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).
9617.00
82%
”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2012.


ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda


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