RESOLUCAO1992
RESOLUÇÃO GSEFAZ
Ano 1992
NR
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DATA
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EMENTA
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30.01.92
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DISCIPLINA os procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 14.459 de 30 de janeiro de 1992.
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30.01.92
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DISCIPLINA os procedimentos de controle de internação de mercadorias para outra Unidade da Federação.
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06.02.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1992.
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07.02.92
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DÁ nova redação ao inciso II do artigo 6º da Resolução nº 045/91 - GSECON, que aprovou as tabelas de cobrança do IPVA e dá outras providências.
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10.02.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 01 de fevereiro a 31 de março de 1992.
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20.02.92
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ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel (táxi).
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24.02.92
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DISCIPLINA os procedimentos relativos à cobrança do ICMS calculado com base na Unidade Básica de Avaliação – UBA.
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30.03.92
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PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º a 30 de abril de 1992.
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09.04.92
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ALTERA dispositivos da Resolução nº 002/92 - GSEFAZ, que dispõe sobre a internação de mercadorias para outra Unidade da Federação.
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27.04.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º a 31 de maio de 1992.
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30.04.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de maio de 1992.
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30.04.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 1º a 31 de maio de 1992.
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30.04.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 1º a 31 de maio de 1992.
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02.06.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º a 30 de junho de 1992.
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04.06.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 30 de junho de 1992.
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04.06.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 1º a 30 de junho de 1992.
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04.06.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 1º a 30 de junho de 1992.
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02.07.92
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PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º a 31 de julho de 1992.
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10.07.92
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DISPÕE sobre a exigência do ICMS cobrado por antecipação nas operações com as mercadorias que especifica e dá outras providências.
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29.07.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º a 31 de agosto de 1992.
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30.07.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de agosto de 1992.
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30.07.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA, no período de 1º a 31 de agosto de 1992.
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30.07.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 1º a 31 de agosto de 1992.
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05.08.92
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DISCIPLINA a apropriação do benefício da restituição do ICMS de que trata o Decreto Nº 14.820 de 27 de julho de 1992.
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11.08.92
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FIXA o Valor do Ponto de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
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13.08.92
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DISCIPLINA a apropriação do benefício da restituição do ICMS de que trata o Decreto Nº 14.820 de 27 de julho de 1992.
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04.09.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação – UBA para o período de
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08.09.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 30 de setembro de 1992.
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08.09.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 1º a 30 de setembro de 1992.
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08.09.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de
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05.10.92
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ESTENDE às operações com farinha de mandioca, flores, pêras, maçãs e uvas o tratamento previsto nos artigos 1º e 2º da RESOLUÇÃO Nº 19/92 - GSEFAZ, e dá outras providências.
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07.10.92
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PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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27.10.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação UBA para o período de 01 a 30 de novembro de 1992.
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03.11.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 30 de novembro de 1992.
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04.11.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de
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04.11.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de
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11.11.92
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PRORROGA o valor da Unidade Básica e Avaliação - UBA na fixação da parcela mensal do ICMS a ser recolhida pela Microempresa, relativa ao período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1992.
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17.11.92
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FIXA O VALOR DO PONTO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 14.645, DE 19 DE MAIO DE 1992.
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27.11.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação - UBA para o período de 01 a 31 de dezembro de 1992.
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04.12.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de dezembro de 1992.
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04.12.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de
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04.12.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de
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23.12.92
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação - UBA para o período de 01 a 31 de janeiro de 1993.
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28.12.92
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FIXA o Valor do Ponto de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
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29.12.92
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FIXA os coeficientes a serem aplicados na distribuição do ICMS pertencente aos Municípios.
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30.12.92
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APROVA as tabelas de Base de Cálculo e valor do IPVA para o exercício de 1993 e dá outras providências.
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30.12.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de janeiro de 1993.
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30.12.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de
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30.12.92
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ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de
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