RESOLUCAO1992

RESOLUÇÃO GSEFAZ
Ano 1992

NR
DATA
EMENTA
30.01.92
DISCIPLINA os procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 14.459 de 30 de  janeiro de 1992.
30.01.92
DISCIPLINA os procedimentos de controle de internação de mercadorias para outra Unidade da Federação.
06.02.92
FIXA o valor da  Unidade  Básica de Avaliação para o período de 1º de fevereiro  a 31 de março de 1992.
07.02.92
 nova redação ao inciso II do artigo 6º    da  Resolução nº 045/91 - GSECON, que aprovou as tabelas de cobrança do IPVA e dá outras providências.
10.02.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 01 de fevereiro a 31 de março de 1992.
20.02.92
ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel (táxi).
24.02.92
DISCIPLINA os procedimentos relativos à cobrança do ICMS calculado com base na Unidade Básica de Avaliação – UBA.
30.03.92
PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º a 30 de abril de 1992.
09.04.92
ALTERA dispositivos da Resolução nº 002/92 - GSEFAZ,  que dispõe sobre a internação de mercadorias para outra Unidade da Federação.
27.04.92
FIXA o valor da  Unidade  Básica de Avaliação para o período de 1º  a 31 de maio de 1992.
30.04.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de maio de 1992.
30.04.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 1º a 31 de maio de 1992.
30.04.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 1º a 31 de maio de 1992.
02.06.92
FIXA o valor da  Unidade  Básica de Avaliação para o período de 1º  a  30 de junho de 1992.
04.06.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 30 de junho de 1992.
04.06.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 1º a 30 de junho de 1992.
04.06.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 1º a 30 de junho de 1992.
02.07.92
PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1º a 31 de julho de 1992.
10.07.92
DISPÕE sobre a exigência do ICMS cobrado por antecipação nas operações com as mercadorias que especifica e dá outras providências.
29.07.92
FIXA o valor da  Unidade  Básica de Avaliação para o período de 1º a  31 de agosto de 1992.
30.07.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de agosto de 1992.
30.07.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA, no período de 1º a 31 de agosto de 1992.
30.07.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 1º a 31 de agosto de 1992.
05.08.92
DISCIPLINA a apropriação do benefício da restituição do ICMS de que trata o Decreto Nº 14.820 de 27 de julho de 1992.
11.08.92
FIXA o Valor do Ponto de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
13.08.92
DISCIPLINA a apropriação do benefício da restituição do ICMS de que trata o Decreto Nº 14.820 de 27 de julho de 1992.
04.09.92
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação – UBA para o período de 01 a 30 de setembro de 1992.
08.09.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 30 de setembro de 1992.
08.09.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 1º a 30 de setembro de 1992.
08.09.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 01 a 30 e setembro  de 1992.
05.10.92
ESTENDE às operações com farinha de mandioca, flores, pêras, maçãs e uvas o tratamento previsto nos artigos 1º e 2º da RESOLUÇÃO Nº 19/92 - GSEFAZ, e dá outras providências.
07.10.92
PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 01 a 31/10/92.
27.10.92
FIXA o valor da  Unidade  Básica de Avaliação UBA para o período de 01  a  30 de novembro de 1992.
03.11.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 30 de novembro de 1992.
04.11.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 01 a 30 de novembro de 1992.
04.11.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 01 a 30 e novembro  de 1992.
11.11.92
PRORROGA o valor da Unidade Básica e Avaliação - UBA na fixação da parcela mensal do ICMS a ser recolhida pela Microempresa, relativa ao período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1992.
17.11.92
FIXA O VALOR DO PONTO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 14.645, DE 19 DE MAIO DE 1992.
27.11.92
FIXA o valor da  Unidade Básica de Avaliação - UBA para o período de 01  a  31 de dezembro de 1992.
04.12.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de dezembro de 1992.
04.12.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 01 a 31 de dezembro de 1992.
04.12.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 01 a 31 de dezembro de 1992.
23.12.92
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação - UBA para o período de 01  a  31 de janeiro de 1993.
28.12.92
FIXA o Valor do Ponto de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
29.12.92
FIXA os coeficientes a serem aplicados na distribuição do ICMS pertencente aos Municípios.
30.12.92
APROVA as tabelas de Base de Cálculo e valor do IPVA para o exercício de 1993 e dá outras providências.
30.12.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE EXPEDIENTE no período de 1º a 31 de janeiro de 1993.
30.12.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SAÚDE PÚBLICA no período de 01 a 31 de janeiro de 1993.
30.12.92
ADOTA tabela de valores para exigência da TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA no período de 01 a 31 de janeiro de 1993.
                                                             

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