RESOLUCAO1993

RESOLUÇÃO GSEFAZ
Ano 1993

NR
DATA
EMENTA

06.01.93
PRORROGA o valor da Unidade Básica de Avaliação - UBA na fixação da parcela  mensal do ICMS a ser recolhida pela Microempresa, relativa ao período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 1993.
04.02.93
DISPÕE sobre o pedido de parcelamento dos débitos de responsabilidade de contribuintes alcançados pelo Programa de Recuperação de Receitas Públicas.
10.02.93
PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 01 a 28.02.93.
10.03.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 01 a 31 de março de 1993.
11.03.93
PRORROGA tabela de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SAÚDE e SEGURANÇA no período de 1º a 31 de março de 1993.
24.03.93
DISPÕE sobre controle das entradas e saídas de mercadorias da Z.F.M.
01.04.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 01 a 30 de abril de 1993.
05.04.93
FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
05.04.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SEGURANÇA E DE SAÚDE PÚBLICAS  no período de 1 a 30 de abril de 1993.
05.05.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 31 de maio de 1993.
07.05.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PÚBLICA, no período de 01 a 31 de maio de 1993.
14.05.93
DISCIPLINA procedimentos fiscais instituídos pelo Decreto Nº 15.367 de 28 de abril de 1993, e dá outras providências.
01.06.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 30 de junho de 1993.
02.06.93
ADOTA tabelas de valores para exigência da TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA e DE SAÚDE  PÚBLICAS, no período de 1 a 30 de junho de 1993.
03.06.93
FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
11.06.93
DISPÕE de normas complementares relativas a operações com o "CORREDOR DE IMPORTAÇÃO" e dá outras providências.
17.06.93
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15367/93.
01.07.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 31 de julho de 1993.
02.07.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SAÚDE E DE SEGURANÇA PÚBLICAS, no período de 01 a 31 de julho de 1993.
03.07.93
FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
19.07.93
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 31 de julho de 1993.
30.07.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 31 de agosto de 1993.
02.08.93
FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
02.07.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA e DE SAÚDE PÚBLICAS, no período de 02 a 31 de agosto de 1993.
01.08.93
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93 para o período de 1º a 31 de agosto de 1993.
02.09.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 30 de setembro de 1993.
09.09.93
ADOTA tabela de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS no período de 1º a 30 de setembro de 1993.
14.09.93
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 30 de setembro de 1993.
23.09.93
SUBMETE a Sistema Especial de Controle e Fiscalização as empresas que praticam operações interestaduais com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados com imunidade tributária.
29.10.93
FIXA valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 31 de outubro de  1993.
04.10.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS, no período de 4 a 31 de outubro de 1993.
29.10.93
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15367/93, para o período de 1º a 31 de outubro de 1993.
03.11.93
FIXA  o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 30 de novembro de 1993.
04.11.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE E DE SEGURANÇA PÚBLICAS, no período de 4 a 30 de novembro de 1993.
04.11.93
FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
12.11.93
DISPÕE sobre operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
24.11.93
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 30 de novembro   de 1993.
29.10.93
 nova redação ao artigo 4º da Resolução nº 029/93 - GSEFAZ, de 23 de setembro de 1993.
29.11.93
FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de 1 a 31 de dezembro de 1993.
29.11.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS no período de 1 a 31 de dezembro de 1993.
30.11.93
FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
27.12.93
FIXA o valor do ponto de que trata o decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
27.12.93
ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS no período de 1 a 31 de janeiro de 1994.
30.12.93
FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
30.12.93
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 31 de dezembro de 1993.
30.12.93
APROVA a tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1994 e dá outras providências.
                                                            

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