RESOLUCAO1993
RESOLUÇÃO GSEFAZ
Ano 1993
NR
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DATA
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EMENTA
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06.01.93
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PRORROGA o valor da Unidade Básica de Avaliação - UBA na fixação da parcela mensal do ICMS a ser recolhida pela Microempresa, relativa ao período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 1993.
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04.02.93
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DISPÕE sobre o pedido de parcelamento dos débitos de responsabilidade de contribuintes alcançados pelo Programa de Recuperação de Receitas Públicas.
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10.02.93
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PRORROGA a vigência do valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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10.03.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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11.03.93
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PRORROGA tabela de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SAÚDE e SEGURANÇA no período de 1º a 31 de março de 1993.
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24.03.93
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DISPÕE sobre controle das entradas e saídas de mercadorias da Z.F.M.
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01.04.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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05.04.93
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FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
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05.04.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SEGURANÇA E DE SAÚDE PÚBLICAS no período de
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05.05.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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07.05.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PÚBLICA, no período de
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14.05.93
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DISCIPLINA procedimentos fiscais instituídos pelo Decreto Nº 15.367 de 28 de abril de 1993, e dá outras providências.
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01.06.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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02.06.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência da TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA e DE SAÚDE PÚBLICAS, no período de
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03.06.93
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FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
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11.06.93
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DISPÕE de normas complementares relativas a operações com o "CORREDOR DE IMPORTAÇÃO" e dá outras providências.
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17.06.93
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ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15367/93.
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01.07.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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02.07.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SAÚDE E DE SEGURANÇA PÚBLICAS, no período de
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03.07.93
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FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
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19.07.93
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ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 31 de julho de 1993.
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30.07.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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02.08.93
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FIXA O VALOR DO PONTO de que trata o Decreto nº 14.645, de 19 de maio de 1992.
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02.07.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SEGURANÇA e DE SAÚDE PÚBLICAS, no período de
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01.08.93
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ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93 para o período de 1º a 31 de agosto de 1993.
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02.09.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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09.09.93
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ADOTA tabela de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS no período de 1º a 30 de setembro de 1993.
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14.09.93
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ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 30 de setembro de 1993.
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23.09.93
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SUBMETE a Sistema Especial de Controle e Fiscalização as empresas que praticam operações interestaduais com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados com imunidade tributária.
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29.10.93
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FIXA valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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04.10.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS, no período de
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29.10.93
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ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15367/93, para o período de 1º a 31 de outubro de 1993.
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03.11.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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04.11.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE E DE SEGURANÇA PÚBLICAS, no período de
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04.11.93
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FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
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12.11.93
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DISPÕE sobre operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
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24.11.93
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ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 30 de novembro de 1993.
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29.10.93
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DÁ nova redação ao artigo 4º da Resolução nº 029/93 - GSEFAZ, de 23 de setembro de 1993.
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29.11.93
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FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação para o período de
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29.11.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS no período de
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30.11.93
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FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
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27.12.93
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FIXA o valor do ponto de que trata o decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
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27.12.93
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ADOTA tabelas de valores para exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANÇA PÚBLICAS no período de
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30.12.93
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FIXA o valor do ponto de que trata o Decreto nº 14.645 de 19 de maio de 1992.
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30.12.93
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ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Art. 9º do Decreto Nº 15.367/93, para o período de 1º a 31 de dezembro de 1993.
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30.12.93
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APROVA a tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1994 e dá outras providências.
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