DECRETO23994
DECRETO Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003.
Publicado no DOE de 29.12.2003, Poder Executivo, p.
2.
· Alterado pelos
Decretos nº 24.958, de 14.04.05; 24.959, de 14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de 02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de 01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de 27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de 16.01.09; e 29.264, de 26.10.09, 29.352, de 17.11.09, 29.803, de 30.03.10, 30.835 de 22.12.10, 30.924 de 12.1.11, 31.133 de 29.3.11, 31.303 de 13.5.11, 31.753 de 08.11.11, 32.478, 1º.6.12, 32.599, de 19.07.12, 32.776, de 31.08.12 , 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.082, 07.01.13, 33.220, de 07.02.13, de 33.409, de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 34.464, de 13.02.14; 35.382, de 25.11.14; 35.772, de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016; ; 41.358, de 8.10.2019.
· Vide, sobre cesta
básica, as Resoluções GSEFAZ nº 004/2004 (revogada), e 011/08, 32.977, de 29.11.12, , 32.978 de 29.11.12
· Vide, sobre inscrição
e procedimentos fiscais de incentivadas, as Resoluções GSEFAZ nº 0007/04 (revogada); 0009/04; 0011/04, de 30.04.04.
· Vide Decreto nº 24.124/04, de 26.03.04, sobre
adicional Crédito Estímulo: DVD Player; motor de popa; disjuntor; forro, perfis
e tubo de PVC; Telefone Mundial; papel higiênico; papel toalha; guardanapo e
bobinas de papel; equipamentos hospitalares e produtos
farmacêuticos; aparelhos digitais de sinalização acústica ou
visual. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.195, de 29.04.04, sobre adicional
crédito estímulo: blocos de concreto, paver intertravados, telhas e
cumeeiras plásticas injetadas, receptor e decodificador, câmera de
televisão, porteiro eletrônico, lâmpada eletrônica fluorescente, câmera
fotográfica digital etc.
· Vide Resolução nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04,
que prorroga prazo de entrega DAM, relativo a abril/2004.
· Vide Resolução nº 015/04 – GSEFAZ, de 14.07.04: procedimentos
fiscais para isenção no fornecimento de energia elétrica para produtor primário
e estabelecimento agropecuário, do art. 44 deste Decreto.
· Vide, quanto a isenção
sobre energia elétrica para os setores termoplásticos, de veículos
automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens
industriais, os Decretos nº 28.223/09, 28.225/09, 28.431/09, 28.742/09, 29.523/09 e 29.839/10. 30.205/10, 30.919/11, 31.134/11, 32.032/11.
· Vide Decreto nº 33.054, de 26.12.2012, que trata de crédito
estímulo de 100% para diversos produtos.
· Vide Decreto nº 34.273, de 10.12.13: papel fotográfico para
fotografia e artes gráficas, filme fotográfico para fotografia, microfilme,
chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, conjunto para
impressão fotográfica digital.
· Processo Produtivo
Mínimo – PPM, vide Resoluções nº 001/2014, para caixa acústica, e 002/2014-GSEPLAN e GSEFAZ, para Aparelhos
de Áudio e Vídeo.
APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que
dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61
da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a
Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
I – a partir de 1º de abril de 2004:
a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art.
13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.
b) os atos concessivos dos adicionais
com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou
legislações de incentivos fiscais anteriores;
II – a partir da data da publicação
deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÈ ALVES PACÌFICO
Secretario de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2003.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os incentivos fiscais
e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos
setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal,
agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E
AGROINDUSTRIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais
destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito
estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e
redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais
devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser
oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios
sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;
II - transitoriedade - condição ou
caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade - condição
necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão
diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se:
I - controlada, a sociedade na qual a
controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de
direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma
participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Subseção I
Dos Requisitos
Art. 4º A concessão dos
incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades
consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do
Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas
atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da
cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial,
agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do
volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da
exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa
e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir
importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de
desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização
racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da
biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua
exploração;
VIII - contribuam para o aumento das
produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou
indiretos no Estado;
X - promovam atividades ligadas à
indústria do turismo.
XI – estimule a atividade de reciclagem
de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade
industrial.
§ 2º As condições previstas nos
incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos do § 1º deste artigo, são
de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.
§ 3º O enquadramento das empresas no
inciso I do § 1º implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das
seguintes condições:
I – montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto
quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que
não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições
de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços
e regularidade nas entregas;
II – aquisição local de insumos, sempre
que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as
condições de similaridade, de especificações técnicas, qualidade,
compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;
III – aquisição de subconjuntos,
unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a
parte final do inciso I deste parágrafo;
IV – produção de bens intermediários.
§ 4º A condição prevista no inciso I
do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória, exceto quanto o bem
industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo.
§ 5º Para ser considerada atendida a
condição expressa no inciso II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo,
uma das condições a seguir:
I – comprovar o desenvolvimento de
fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;
II - utilizar a subcontratação de
serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto
quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa
incentivada no Estado;
III - industrializar matéria-prima
regional.
§ 6º As disposições previstas nos
incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada
por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz
e filial, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas nos § 12 e
§ 13 deste artigo.
§ 7º A condição expressa no inciso IV
do § 1° deste artigo implicará a promoção de investimentos em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da
própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e
pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos
de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da
SEPLAN e da SEFAZ.
§ 8º Para fins do disposto
no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de Aplicação à
SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM
para homologação.
§ 9º Para fins do disposto
no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como promoção da interiorização de
desenvolvimento econômico e social do Estado:
I - em relação aos concentrados, base
edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios,
de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos,
observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as
seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:
a) utilizar matérias-primas regionais e
adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem;
b) utilizar a mão-de-obra local;
c) contribuir em favor do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI;
II - localizar-se o empreendimento no
interior do Estado;
III – manter a empresa convênio de
assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas
do Estado.
§ 10. O atendimento da condição
prevista no inciso I do parágrafo anterior é obrigatório para efeito do cumprimento
do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição
do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao
correspondente período de apuração do ICMS.
§ 11. Para fins do disposto neste
Regulamento, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal,
vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas por
indústrias localizadas no Estado.
§ 12. As concessões de diferimento e de
crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o presente Regulamento,
ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias
integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada,
controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes
condições:
I - geração de novos empregos diretos e
indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo
fixo;
II - absorção de novos processos de
tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser
industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem
final;
IV - o preço FOB praticado pelo
fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada,
controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
V - nas transferências entre
estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o
valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 13. Revogado
§ 14. Em relação ao concentrado de
bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea “c” do inciso I
do § 9º deste artigo deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da
alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não
se aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de
abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.
Subseção II
Do Requerimento, Instrução e Forma
da Concessão
Art. 5º A empresa
interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da
SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que
demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento.
§ 1º Revogado
§ 2º Competirá à SEPLAN a edição de
normas complementares que deverão ser atendidas na apresentação do projeto a
que se refere o caput.
§ 3º Se emitir parecer
favorável, a SEPLAN proporá a aprovação do projeto ao CODAM, instruindo sua
proposição com o respectivo relatório de análise técnica.
§ 4º Aprovado o projeto
pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência e
regularidade fiscal do interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela
legislação do ICMS.
Art. 6º Referendado
pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal
do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além
da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:
I - incentivos concedidos, inclusive
nível de crédito estímulo;
II - prazo de concessão;
III - discriminação dos produtos
incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8 (oito) dígitos,
indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da
esquerda para a direita;
IV - obrigatoriedade da empresa
incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral
cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1° O início do período
de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo
no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir efeitos com a
comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de
Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2º A aplicação do incentivo fiscal
está condicionada à expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.
§ 3º A empresa que mantiver produção
incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições
distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
§ 4º A empresa incentivada deverá
solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do
produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.
§ 5º Na hipótese de deferimento do
pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo
Técnico de Inspeção.
§ 6º A autorização prevista no
parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º Na hipótese do CODAM não
homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto
incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico,
restabelecendo a situação anterior.
Subseção III
Do Laudo Técnico de Inspeção
Art. 7º Revogado
Art. 7°-A. A empresa
incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete)
dias úteis do início da produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os
seguintes documentos:
I - fotocópia do decreto concessivo de
que trata o art. 6° deste Regulamento;
II – fotocópia da Licença de Operação referente
ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas;
III - Certidão Negativa de débitos
junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - fotocópia do recibo referente à
prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de
pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;
V - demonstrativo de benefícios sociais
disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts.
8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de
alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados,
instruídos com os correspondentes comprovantes;
VI - outros documentos decorrentes de
normas complementares a este Regulamento.
§ 1º A SEPLAN terá o prazo
de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for
recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro órgão público com quem
tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.
§ 2º O Laudo Técnico de
Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da
realização da inspeção ou da consulta de que trata o parágrafo anterior, desde
que não existam restrições a sua concessão.
§ 3º Na hipótese da interessada não
apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no prazo indicado na Notificação
de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo, entretanto, ingressar com nova
solicitação.
§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção,
emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido
observando-se, no mínimo, as seguintes condições:
I – específico para cada produto
incentivado;
II – específico para o endereço onde se
localiza a planta industrial.
§ 5º O prazo de validade do Laudo
Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três) anos, exceto no caso de
prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.
§ 6º Ao projeto em fase de
implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter
provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação dos
investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.
§ 7º Para efeito do que
dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que,
cumulativamente:
I – utilize tecnologia de processo e
produto idênticos; e
II – esteja classificado na NCM/SH com
os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para a direita.
§ 8º Sem a cobertura do Laudo Técnico
de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento,
redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo
relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste Regulamento.
§ 9º Somente será admitida a
fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço diverso do
constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente autorizada por
meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.
§ 10. Em nenhuma hipótese, será
expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.
§ 11. A sociedade empresária incentivada
deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste
artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, nos casos de transferência
da planta industrial para outro endereço.
§ 12. Fica a SEPLAN autorizada a
expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de
viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o
seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos
fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação de
penalidades.
§ 13. A sociedade empresária
incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste
artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no
nível do crédito estímulo usufruído.
§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a
substituir de ofício os Laudos Técnicos de Inspeção das sociedades empresárias
incentivadas na hipótese de redução do nível de crédito estímulo usufruído.
Art. 8º No interstício entre
a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 6°, e a data da expedição
do Laudo Técnico a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante
requerimento da empresa interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de
validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de
isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2°,
referentes às operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada.
§ 1º O prazo a que se refere este
artigo poderá ser prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste
artigo;
§ 2º Em casos excepcionais e a
critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por
até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não
houve fruição dos incentivos no período
Art. 9º As empresas
deverão colocar em linha de produção os produtos incentivados no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo
no Diário Oficial do Estado sob pena de anulação da concessão.
§ 1º A pena de anulação estipulada
no caput não se aplica quando, antes do término do prazo, a
empresa incentivada requerer sua revalidação, fundamentando o pedido com estudo
técnico e de viabilidade econômica que atualize as informações do projeto
originalmente aprovado.
§ 2º A revalidação de que trata o § 1º
deste artigo poderá ser feita, uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses,
contados a partir do fim do prazo a que se refere o caput deste artigo, e será
formalizada por meio de Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo também se
aplica à empresa que deixar de produzir pelo prazo previsto no caput, hipótese
em que ficará sujeita à perda do incentivo fiscal em razão do não cumprimento
do projeto técnico e de viabilidade econômica.
.
Seção III
Das Exclusões
Art. 10. Excluem-se dos
incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento,
ressalvado o disposto no § 1º;
III - extração e beneficiamento
primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos
elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em
cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda
direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial
para consumo por parte dos seus empregados;
VI - fabricação de bebidas não
alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou
concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por
indústria localizada no Estado;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas,
ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como
prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no
Estado;
VIII - fabricação de bens que através
de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos
nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia
elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição
de água potável por rede pública;
XI - extração e beneficiamento de
petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;
XII - extração e beneficiamento de gás
natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer
natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus
derivados.
XVI – fabricação de bens ou mercadorias
que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS
aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do
qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 7º;
XVII – madeira serrada.
XVIII – fabricação de produtos cujo
processo produtivo seja elementar.
§ 1° Os incentivos fiscais
para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser
concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.
§ 2° Para fins deste
Regulamento, entende-se por processo de:
I - acondicionamento ou reacondicionamento,
a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de
nova embalagem diferente da original, com o objetivo de atender essencialmente
a mudança de dimensões lineares, superficiais ou volumétricas, ou a quantidade
de produto por unidade embalada, ou ainda agrupá-lo em conjunto para
diversificar sua comercialização;
II – renovação ou recondiconamento,
a operação que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes deste, o
renove ou o restaure.
§ 3° Para fins do disposto
no inciso VII do caput deste artigo, serão consideradas
prioritárias as zonas definidas pelo CODAM destinadas à produção de licores à
base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado.
§ 4° Para fins do disposto
no inciso XI do caput deste artigo, considera-se biodiesel o
combustível que atenda as especificações definidas pela Agência Nacional de
Petróleo – ANP.
§ 5º É condição mínima obrigatória
para o gozo dos incentivos fiscais para a produção de biodiesel, a observância
da legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio
ambiente.
§ 6º Fica o CODAM autorizado a
estabelecer, mediante Resolução, outros requisitos e condições, além dos já
previstos neste Decreto, para a concessão de incentivos relativos à produção de
biodiesel.
§ 7º Os incentivos fiscais para
fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o
inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que
a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo
credor acumulado, a cada período de apuração;
§ 8o Revogado
§ 9º Fica vedado o funcionamento no
mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para
fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos
metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.
§ 10. Os incentivos fiscais
para fabricação de produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso
XVIII do caput deste artigo pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso
existam projetos aprovados pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto
nº 34.361, de 2013, desde que a sociedade empresária recolha contribuição
financeira adicional em favor do FTI, conforme estabelecido no item 8 da alínea
“c” do inciso XIII do art. 22;
Seção IV
Da Diversificação
Art. 11. As empresas
incentivadas, detentoras dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento,
quando da diversificação de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao
Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da SEPLAN, da seguinte forma:
I - tratando-se de novo tipo de produto,
conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A, deverão instruir a solicitação com
projeto técnico de viabilidade econômica;
II – tratando-se de diversificação
abrangendo o mesmo tipo de produto, porém com tecnologia de processo e/ou produto
diferenciadas, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo
as seguintes informações:
a) fluxograma do processo produtivo;
b) descrição do processo produtivo;
c) descrição do produto, suas
características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;
d) quadro dos investimentos adicionais;
e) demonstrativo dos custos e receitas
operacionais;
f) novos empregos gerados;
g) benefícios sociais e
econômicos.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
disposto neste artigo as disposições previstas nos art. 5°, 6° e 7°-A.
Seção V
Dos Prazos
Art. 12. Os incentivos fiscais
de que trata este Decreto vigorarão até 5 de outubro de 2023.
Seção VI
Dos Produtos
Art. 13. Para fins do que
dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de
produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto
no inciso seguinte;
II - placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas
destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;
III - bens de capital;
IV – produtos de limpeza, café torrado
e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados
destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins,
florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de
perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior
e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de
indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com
cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo
produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da
Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo
não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1° A madeira beneficiada e/ou
perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste
artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.
§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando
na categoria de produtos prevista no inciso V.
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso
VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela
sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento)
do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
Art. 14. São bens
intermediários, para os efeitos deste Regulamento, os produtos industrializados
destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento
industrial ou os bens que, por suas características, quantidade e qualidade,
indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo, bem como
os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à
embalagem pelos estabelecimentos industriais.
Art. 15. Consideram-se bens
de capital, para os efeitos deste Decreto, as máquinas e equipamentos
destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de
energia elétrica.
Seção VII
Do Crédito Estímulo
Art. 16. O incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto,
observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do
código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 13,
nos seguintes níveis:
I – 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para
os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos
incisos II, III, V e VI;
III - 55% (cinqüenta e cinco por
cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
§ 1º Bens intermediários produzidos
por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de
crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º.
§ 2º A empresa incentivada
poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas
operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não
ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das
saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º Os produtos previstos no inciso
VI do art. 13, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de
crédito estímulo de 100% (cem por cento).
§ 4º Os produtos previstos no inciso
VIII do art. 13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível
de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel
e para os produtos de que tratam os §§ 3° e 9° deste artigo.
§ 5º A empresa detentora do crédito
estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 13 fará jus a
adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em
cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3°.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o
adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da
seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subseqüente:
CMR
+ MO
NCEA
= 1+
|
x NCE
|
CMR
+ CDC + MO
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com
adicional;
CMR = custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mão de obra;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 7º Para fins de cálculo do
Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas
de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente
processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos,
fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica,
bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa
biodiversidade.
§ 8º O nível de crédito estímulo
acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade
com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração;
§ 10. O nível de crédito estímulo com o
adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da
seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de
apuração subseqüente:
CCL + CCN + CCI
|
x NCE
|
NCEA
=
|
1 +
|
CCL
Onde:
NCEA = nível de
crédito estímulo com adicional;
CCL = custo dos
componentes locais;
CCN = custo dos
componentes nacionais;
CCI = custo dos
componentes importados;
NCE = nível de
crédito estímulo.
§ 11. Para fins de cálculo do
Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes
locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12. O nível de crédito estímulo,
acrescido do adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito
por cento).
§ 13. Aplicar-se-á,
enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a
seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei n°
2.826, de 29 de setembro de 2.003:
I – embarcações e balsas;
II - terminais portáteis de telefonia
celular;
III – monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio
combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual
ou superior a 900 MHz;
IV - bens de informática e automação,
exceto os referidos nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao
investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em
lei federal;
V - auto-rádio;
VI - vestuário e calçados;
VII - veículos utilitários;
VIII - brinquedos;
IX - Revogado
X – aparelho condicionador de ar dos
tipos janela ou parede e split;
XI - fogões, lavadoras e secadoras de
roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.
XII - Revogado
XIII - Revogado
XIV – fios, telas e sacos de juta e/ou
malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
XV – aparelho de ginástica.
XVI – bicicleta;
XVII – pneumáticos e câmaras de ar;
XVIII – baú de alumínio e semi-reboque;
XIX – repelentes, odorizador de
ambientes e desodorizador embalados sob pressão;
XX – produtos destinados à segurança
ocupacional.
XXI – equipamentos de segurança,
classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura
elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
XXII – disjuntores, tomadas,
interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos
NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;
XXIII - artefatos de joalheria e
de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
§ 14. Relativamente à
categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 13, a empresa que
implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao
benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco)
pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de
investimento anual, observado o disposto no art.17.
§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais
quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
§ 16. O disposto no parágrafo anterior
não se aplica ao cimento, hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinqüenta e
cinco por cento).
§ 17. Revogado
§ 18. Revogado
§ 19. O nível do incentivo fiscal do
crédito estímulo de que trata este artigo será aplicado sobre o saldo devedor
do ICMS em cada período de apuração, calculando-se a parcela do imposto não
incentivada e o valor do crédito estímulo.
§ 20. Quando a empresa industrial for
incentivada com mais de um nível de crédito estímulo, poderá fazer a
apropriação dos créditos fiscais do ICMS na mesma proporção dos débitos gerados
por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de
incentivo, desde que os insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupo de
produtos, vedada à utilização de crédito relativo a produto incentivado nas
operações com os não-incentivados.
§ 21. Para fins do disposto no inciso
VIII do § 13, considerar-se-ão brinquedos os bens classificados nos códigos
tarifários NCM/SH 9501 a 9504.
§ 22. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis
para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para
telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso
IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem
por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento
do imposto.
§ 23. Revogado
§ 24. Revogado
§ 25. Revogado
pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão
aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas
sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos
termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da
SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
§ 27. É condição para
a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de
etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo
mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e
da SEFAZ.
§ 27-A. Na ausência de
definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 27 deste artigo, a
manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à
observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico
previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho condicionador de
ar, para o qual será exigido adicionalmente a aquisição no mercado
local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.
§ 28. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por
este Decreto, devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas
canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de
crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação
do crédito estímulo correspondente.
§ 29. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de
crédito estímulo fixado para os bens finais nas operações
interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final não
contribuinte do imposto, inclusive em relação ao percentual do diferencial de
alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018,
conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997.
§ 30. Após a apresentação do estudo de
que trata o § 26 deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir
parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do
Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.
Art. 17. O benefício adicional
de crédito estímulo, de que trata o § 14 do artigo anterior, destinado a
incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, objetiva
criar no interior do Estado pólo de desenvolvimento agropecuário e de
aproveitamento de recursos naturais.
§ 1° O projeto
agropecuário ou afim deve demonstrar sua viabilidade econômica, social e
ecológica, geração de empregos e contribuição para o abastecimento do Estado.
§ 2° Ao projeto a que se
refere o parágrafo anterior aplicam-se os mesmos critérios de concessão, de
suspensão e de perda dos benefícios previstos para os demais incentivos
disciplinados neste Regulamento.
§ 3° Para fins do disposto
neste artigo, a empresa produtora do bem pertencente à categoria prevista no
inciso VIII do art. 13 deve ser titular, ainda que na condição de controladora,
do empreendimento agropecuário ou afim.
§ 4° Somente será
concedido o adicional se o empreendimento agropecuário for considerado
relevante para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Revogado
§ 6º Revogado
§ 7º Para que o empreendimento
agropecuário ou afim seja considerado relevante ao desenvolvimento do Estado, o
valor do investimento deverá corresponder, em cada ano, a, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo
gozado no exercício.
§ 8º Na hipótese de projeto de
implantação, o investimento de que trata o § 7º deste artigo, deverá ser
realizado pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 9º Na hipótese
de realização total dos investimentos de que tratam os §§ 7º e 8°, a empresa
beneficiária do incentivo de adicional de crédito estímulo deverá recolher
contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, observadas as
formas e condições estabelecidas no disposto no item 5 da alínea “c”
do inciso XIII do art. 22.
§ 10. Para fins
de fruição do incentivo referido no caput, deverá ser implantado e
mantido o empreendimento agropecuário nas condições previstas no projeto
aprovado, observadas as formas e condições deste Regulamento e da resolução do
CODAM.
§11. O beneficiário que realizar
integralmente e de forma tempestiva o investimento correspondente ao projeto de
implantação poderá, para fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto
com a previsão de novo investimento, estimado com base no valor do adicional
devido no último ano, a ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o
disposto no § 7º deste artigo.
§ 12. O projeto poderá ser atualizado
com a previsão de novos investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde
que observados os requisitos e condições previstos neste artigo.
§ 13. Na hipótese de divergência entre o
valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no exercício, conforme o
disposto no § 7º deste artigo:
I – o valor do investimento que exceder
a importância exigida poderá ser computado para o exercício seguinte;
II – o valor que faltar para completar
a importância exigida deverá ser:
a) recolhido ao FTI, até o dia 20 do
mês de fevereiro do ano seguinte;
b) acrescido de juros equivalente à
taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC, retroativo à data do encerramento para aplicação do
investimento e calculado até a data do pagamento.
§ 14. A execução do projeto deverá se
dar nos termos previamente aprovados pelo CODAM, considerando-se como
investimento, para os fins do disposto neste artigo:
I - benfeitorias resultantes
de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes,
essências florestais e pastagens artificiais;
III – aquisiçao de
utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores,
veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da
atividade rural;
IV - animais de trabalho, de
produção e de engorda;
V - serviços técnicos
especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos
recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam
destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e
matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do
solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem
especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais
como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas,
educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem
o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de
aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de
técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e
contabilistas.
§ 15. Na hipótese de não atualização do
projeto, o beneficiário deverá, para fins de manutenção do adicional de que
trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI a importância correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do adicional de crédito estímulo a que tem direito no
mês, na forma prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art.
22 desde Decreto, sem prejuízo do recolhimento das contribuições à UEA e ao
FMPES.
§ 16. A sociedade empresária industrial
perderá o direito ao benefício do adicional de crédito estímulo na ocorrência
de quaisquer das hipóteses abaixo:
I - não atendimento das disposições
deste artigo;
II – investimento anual inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do devido;
III - descumprimento da obrigação de
recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22 deste Decreto.
§ 17. A perda do benefício do adicional
do crédito estímulo não dispensa a sociedade empresária industrial da obrigação
de recolhimento das demais importâncias porventura devidas.
§ 18. O cumprimento das condições para fruição
do benefício será fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ, conforme as atribuições
de cada órgão, em procedimento no qual se garanta a ampla defesa e o
contraditório.
§ 19. É vedada a fruição do adicional de
crédito estímulo, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto
agropecuário ou afim, às sociedades empresárias industriais fabricantes de
produtos que gozem de nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Seção VIII
Do Diferimento
Art. 18. O diferimento de que
trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das
seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos
no art. 13, I;
b) Revogada
c) embarcações e balsas;
d) terminais portáteis de telefonia
celular;
e) bens de informática e automação
sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho
telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual
ou superior a 900 MHz;
f) auto-rádio;
g) veículos utilitários;
h) brinquedos;
i) Revogada
j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
l) fogões, lavadoras e secadoras de
roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.
m) Revogada
n) Revogada
o) aparelho de ginástica.
p) bicicleta;
q) pneumáticos e câmaras de ar;
r) baú de alumínio e semi-reboque;
s) repelentes, odorizador de
ambientes e desodorizador embalados sob pressão;
t) vestuário e calçados.
u) produtos destinados à segurança
ocupacional;
v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18,
8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH
8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes
destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados
respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90,
8536.69.90 e 8531.80.00;
x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos
códigos NCM/SH 7113 e 7114.
II - saída dos bens intermediários de
que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados à integração de
processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado:
a) pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro
de 2.003, ou
b) pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de
1996, ou pela Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, hipótese em que a empresa
destinatária produtora do bem final não fará jus ao crédito fiscal presumido de
regionalização, de que trata o art. 19, deste Regulamento;
III – saída de matérias-primas regionais in natura procedentes
do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos
termos deste Regulamento, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou
malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos
fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
IV – saída de materiais e/ou resíduos
sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos
termos deste Decreto;
V - saída de madeira extraída em
conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais
competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento
industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no interior do
Estado.
§ 1º Encerra-se o
diferimento:
I – na saída dos bens intermediários,
de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo,
quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra
unidade da Federação;
II – na saída dos bens de que
tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste
artigo;
III – na saída do produto resultante da
industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
IV – na saída do bem intermediário,
realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de
capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica
em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2°
do art. 16;
V – na saída dos produtos resultantes
da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste
artigo;
VI – na saída dos bens de que trata a
alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando
destinados a destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de
0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens
finais;
VII – na entrada de dispositivo de
cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor;
VIII – na saída do estabelecimento
industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos a que se
refere o inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á recolhido o
imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo
ou quando o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o §
1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de
exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não
se efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 4º Não se aplica o
diferimento previsto neste artigo:
I - se a sociedade empresária produtora
do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada,
controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se
comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;
II - na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas
de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 16;
III – nas saídas de:
a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de
áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do
§13 do art. 16;
b) tubos de raios catódicos;
c) Revogada
d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
e) bobina de correção ou atenuação.
IV - se restar comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no
inciso I do caput.
V - na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de
fabricação de televisor.
§ 5° Nas operações beneficiadas com o
diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a
utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art.
49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 6º Quando a empresa fabricante
de bem intermediário promover operações de saídas com diferimento do ICMS e com
incentivo de crédito estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS
proporcionalmente à parcela sujeita à exigência do imposto, desde que os
insumos sejam comuns aos produtos.
§ 7º Fica vedada a saída de insumos
importados do exterior com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido
empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste
Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do
imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se
atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
§ 7º-A Na hipótese de
ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento
do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido quando de sua importação
deverá ser recolhido no prazo previsto no § 8º-A deste artigo.
§ 7º-B. Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto
recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída
tenha ocorrido sem incidência do imposto.
§ 7º-C. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo
ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior,
cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial.
§ 7º-D. A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido ou do
crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C deste artigo,
deverá ser o valor médio do insumo constante no estoque.
§ 8º O recolhimento de que trata o §
7º deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída.
.
§ 8º-A. O recolhimento
de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR
avulso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no estoque.
§ 9º Na hipótese do inciso VII do § 1º
deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem
intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião
da entrada do dispositivo de cristal líquido.
Seção IX
Do Crédito Fiscal Presumido de
Regionalização
Art. 19. As indústrias de bens
finais incentivadas nos termos deste Regulamento farão jus a crédito
fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do
ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal emitida
pela empresa fabricante do bem intermediário beneficiado pelo diferimento
previsto no inciso II do artigo anterior.
§ 1º A apropriação do
crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB
normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos
referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º Fica vedada à
apropriação do crédito de que trata este artigo:
I - se a sociedade empresária
produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de
controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º;
II - na hipótese de exportação do
produto resultante da industrialização do bem intermediário;
III – na hipótese de empresa produtora
de bem final não incentivada nos termos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003.
IV – nas aquisições internas dos
produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto.
V - Revogado
§ 3º As indústrias incentivadas de
bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários,
os produtos relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste
Regulamento, farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização equivalente
a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.
§ 4º O benefício previsto no § 3º
deste artigo apenas poderá ser gozado em relação aos bens adquiridos até 31 de
dezembro de 2008.
§ 5º Revogado
Seção X
Da Isenção
Art. 20. Ficam isentas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos
produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa
Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM, da Superintendência da
Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas
em Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - de entradas que destinem máquinas
ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para
utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência
nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
III – de saídas internas de insumos,
realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento, para serem
empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição
previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da
manutenção do crédito fiscal.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste
artigo está condicionado:
I – à contabilização do bem como ativo imobilizado;
II – à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de
cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido
monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano
ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III – à vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - em se tratando de partes e peças,
a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 2º A exigência prevista no inciso II
do § 1º deste artigo não se aplica quando:
I – a saída for destinada a outro
estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II – a saída for destinada ao exterior
III – for empregada em
treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada
na Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - o bem se tornar obsoleto para o
fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado através de Laudo Técnico de
entidade credenciada pelo Poder Público.
Seção XI
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de
cálculo:
I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo
produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria
prevista no inciso II do art. 13;
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento)
quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no
inciso III do art. 13;
III - Revogado
§ 1º Revogado
§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste
artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 3º Revogado
§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com o benefício de
que trata este artigo, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de
bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento
do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas
nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Polo Industrial de
Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas
em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de
competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da
realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, por meio
de Decreto e mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os
níveis de crédito estímulo, conceder ou alterar os percentuais de crédito
fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS,
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
transporte de carga relacionadas aos produtos incentivados, diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de
energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme disposto
no art. 16 deste Decreto.
§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido,
redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do
ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação
do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as
medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único
do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2° Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos
também por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada
e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos
benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de
novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou
de processo.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de
que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de
Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento
às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas –
UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização
do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, de outros fundos ou programas instituídos
pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos
sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a
forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos
concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou
rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.
§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá
ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas
sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em resolução
conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do
benefício.
§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a
SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será
submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a
manutenção do benefício.
Seção XII
Das Condições
I - implantar o projeto técnico e de
viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo
produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra
previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que
devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;
II - manter programas de benefícios
sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e
212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação,
saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, observados os
seguintes parâmetros:
a) alimentação - fornecimento de
refeições em seu refeitório, preparadas pela própria empresa ou adquiridas de
empresas não incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado pelo
CODAM, ou concessão de “ticket” refeição;
· Efeitos a partir
de 1º.02.05, conforme art. 3º do Decreto n° 24.959, de 2005.
b) saúde - observância das normas
trabalhistas relativas à segurança e medicina do trabalho, promovendo em
caráter subsidiário à previdência social, assistência social, médica e
odontológica, através de convênios ou auxílios-pecuniários;
c) lazer - disponibilidade diária para
entretenimento ou prática de esportes no horário facultado para descanso e
alimentação, e efetiva participação da empresa em eventos dirigidos ao lazer
específico da classe trabalhadora;
d) educação - realização de
investimentos no aperfeiçoamento técnico do trabalhador, na construção e
manutenção de institutos de educação e auxílio pecuniário aos estudos de
dependentes de seus empregados, menores de 6 (seis) anos;
e) transporte - disponibilidade de
transporte da própria empresa ou de contratada ou de vale-transporte, na forma
da legislação federal respectiva, em favor do trabalhador;
f) creche – assistência gratuita aos
filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de
idade, em creches, ressalvada a restrição contida no art. 8o. da Constituição
do Estado;
g) apoio ao esporte amador, com
promoção de estágios no país e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de
eventos esportivos no Estado, organização de equipes de esporte amador,
contribuindo para o desenvolvimento do desporto local.
III - desenvolver programas de
regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições
estabelecidas em Resolução da SEPLAN;
IV - manter programas de gestão de
qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;
V - manter em seus estabelecimentos, em
local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos neste
Regulamento, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;
VI – reservar parcela de sua produção
de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a
sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída
interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga
tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;
VII - assegurar, em condições
semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos
totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de
produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens,
fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;
VIII - utilizar, em condições semelhantes
de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como:
publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança,
fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de
veículos;
IX - manter a administração no Estado,
inclusive um diretor-residente;
X - recolher o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do
Amazonas;
XI - manter menores e deficientes
físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver
atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal
pertinente;
XII - recolher o ICMS apurado,
relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;
XIII - recolher contribuição
financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de
fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas
alíneas “a” e “b” e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea “c”, deste inciso, no
quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal – DAM:
a) ao Fundo de
Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6%
(seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do
ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, observado o disposto no §
2º;
· Vide Decreto 32.297,
de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
b) em
favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente, correspondentes
aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados,
observados as seguintes formas e condições:
· Vide Decreto 32.297,
de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
1 -10% (dez por cento) do crédito
estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar
empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito
estímulo;
2 -1,3% (um inteiro e três décimos por
cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das
operações previstas no art. 18, II;
3 -1,5% (um e meio por cento) do
crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais
casos;
c) ao Fundo de Fomento
ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento
do Amazonas – FTI, no valor correspondente
· Vide Decreto 32.297,
de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
1 - até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB
das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens
finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os
incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens
previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
2 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais, cujas
operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de
crédito estímulo;
3 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários
com diferimento de que trata o inciso II do art. 18;
4 - até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por
cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e
adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de
saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto
na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
5 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em
cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional
de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na
interior do Estado, observado o disposto no §9º do art. 17.
6 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados,
base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações
com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18
deste Decreto.
7- Revogado
8 - até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias cujo
processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do
art. 10;
XIV – cumprir o
processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1º Para fins do disposto
no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá
ser realizado no Estado, mediante contratação de prestação de serviço
publicitário local.
§ 2º A exigência do
pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses
previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.
§ 3º A fim de adequar as condições de
competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da
legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da
Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI
e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.
§ 4º A dispensa do
pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata o parágrafo anterior, subsistirá
tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado
o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 5º Para fins do disposto neste
artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas
saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de
mesmo grupo econômico, exceto nas operações com armazéns gerais e depósitos
fechados, ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora,
coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como
nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o
limite previsto no § 2º do art. 16.
§ 6º O valor da operação,
de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da
mercadoria produzida, assim entendido como o valor resultante da soma do custo
da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 6°-A Não integram a
base de cálculo do FTI:
I – as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – as devoluções de
vendas;
III – as
receitas não-operacionais;
IV – as exportações de bens e
mercadorias para o exterior.
§ 7º Os recolhimentos do
ICMS e das contribuições previstas neste artigo deverão ser efetuados através
de Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, mediante
Códigos de Receitas estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando
se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores,
concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;
II – cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V – de armação metálica para estruturas
de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
§ 9º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a
10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento),
em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o
faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada ficará sujeita às
contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”,
item 3 em relação aos bens a seguir discriminados:
I – os classificados nos incisos VI do art. 13, desde que a
indústria esteja localizada no interior do Estado;
II – os classificados nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o
disposto no §1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em
relação ao açúcar e a concentrados, base edulcorante para concentrados e
extratos de bebidas.
§ 11. Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo
as operações internas com bens intermediários destinados a outro
estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem
intermediário, incentivado nos termos deste Regulamento.
§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no
inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem
bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido a este
Estado.
§ 12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste artigo, para fins de cálculo do
ICMS devido ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas,
adotar-se-á a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a
respectiva operação.
§ 13. Revogado
§ 14. Revogado
§ 15. Na hipótese de transferência de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos
acréscimos legais:
I - Revogado
II - Revogado
III – da indústria de
bem intermediário para a indústria de bem final:
a) o ICMS relativo à importação que
fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b) a contribuição em favor do FTI,
incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da
Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso
tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
IV – da indústria de
bem final para a indústria de bem intermediário:
a) Revogada
b) a contribuição em favor do FTI, se
houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais
secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§ 15-A. Revogado
§ 15-B. Na hipótese de
transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo, a contribuição em
favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida
pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição
nos meses subsequentes.
§ 16. Os recolhimentos de que trata o § 15 deste artigo deverão ser
efetuados, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da transferência.
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo
não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para
produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13
deste Decreto.
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as
contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de
saída de que trata o § 15 deste artigo.
§ 19. Aplica-se, também, a carga
tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de
consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste
Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.
§ 20. Na hipótese de aplicação da carga
tributária reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria
incentivada, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas,
proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do
ICMS.
§ 21. Na hipótese de aplicação da carga
tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas subsequentes, de
que trata o § 19 deste artigo, fica autorizada a manutenção dos créditos
fiscais relativos às entradas.
Art. 23. A empresa
incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a
qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique
redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao
projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
§ 1º Fica vedada a transferência de
etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que
mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições;
I - a geração de novos empregos diretos
ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - a absorção de novos processos de
tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - que não se constitua em
desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo
fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada,
controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;
V - nas transferências entre os
estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo
industrial dos produtos intermediários.
§ 2º Revogado
§ 3º O pedido de
autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do
projeto técnico-econômico.
§ 4º A empresa incentivada deverá
obter autorização da SEPLAN para realizar operações de transferências de etapas
do processo produtivo, observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do §
4º do art. 18.
§ 5º Na hipótese de deferimento do
pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo
Técnico de Inspeção.
§ 6º A autorização prevista no
parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º Na hipótese do CODAM não
homologar a autorização relativa à transferência de etapa do processo produtivo,
a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.
Art. 24. As empresas
incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações
cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 25. As alterações no contrato
ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de
denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações,
fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à
SEPLAN e à SEFAZ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência,
para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos,observado o
disposto no art. 72.
§ 1º As alterações
relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de
sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e
transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º Na hipótese das
alterações descritas no caput descaracterizarem os
fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa
deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação
pretendida.
Art. 26. As empresas
industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização
de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas
competências.
§ 1º Para o exercício
dessas prerrogativas as Secretarias de Estado envolvidas poderão atuar em
conjunto ou isoladamente.
§ 2º Para fins deste
artigo, as empresas incentivadas submeter-se-ão às seguintes diligências:
I - exame de documentos, livros,
arquivos e projetos;
II – inspeção de processo de produção;
III – prestação de esclarecimentos,
fornecimento de documentos, partes, peças e amostras de produtos.
CAPÍTULO I-A
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Art. 26-A. Equipara-se à
indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos
sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas
técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente,
ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.
Parágrafo único. Os materiais e/ou
resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do
CODAM.
· Vide Resolução nº
005/2009–CODAM, de 3.9.09.
Art. 26-B. Aplicam-se ao
produto resultante da reciclagem as mesmas regras e condições previstas
para o bem intermediário beneficiado por este Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE COMERCIAL
REVOGADO
REVOGADO
Seção III
Da Cesta Básica
· Vide Resolução nº
011/2008-GSEFAZ, que substituiu a Resolução nº 004/2004-GSEFAZ.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PRIMÁRIA
· Vide Parecer nº
24/2019-PRODACE, que ressalta que a revogação das isenções em relação às
pessoas que já estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente produzirá
efeitos a partir de 1º.1.2020, com fundamento no Princípio da
Anterioridade.
Art. 42. Fica mantido o
Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação
Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a
atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária,
arrendatária ou possuidora de imóvel rural.
Parágrafo único. Para inscrição no
cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o
comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a
Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a
propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.
Art. 43. Revogado
Art. 43-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 42 e
localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:
· Resolução
015/04-GSEFAZ disciplina os procedimentos para a concessão da isenção do art.
43-A.
I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos
agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;
II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;
III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais
Avulsas.
§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
I – de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do
produtor rural, para emprego na sua produção;
II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja
tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;
III – de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais
destinadas a estabelecimento de produtor;
IV – de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a
estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na
atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal
desenvolvidas no interior do Estado.
§ 2º Aplica-se também a isenção do
imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia
elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico,
próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.
§ 3º Para reconhecimento da isenção do
ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser formalizado
pedido acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento do imóvel em que se encontra o estabelecimento do produtor
rural;
II – cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três)
últimos meses;
III – cópia da carteira de identificação e do CPF do requerente.
Art. 44. Os produtores
agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do
ICMS nas operações a seguir:
I - de entradas que destinem máquinas
ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional
ou estrangeira;
II - de entradas de reprodutores,
matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua
ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da
Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;
III - Revogado
IV – de saídas internas de gêneros
alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de
ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos
termos e condições previstas em regulamento.
§ 1º O disposto no inciso
I está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período
mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na
entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20%
(vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º A exigência prevista
no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro
estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.
§ 3º São também
isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
I – de saída de energia elétrica destinada à conservação e
frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento
agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;
II - de saídas internas que destinem
máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem
incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo
Art. 45. Para fins da
isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação
de serviço de transporte intermunicipal, de que tratam os incisos VII do art.
43 e III do art. 44, a SEFAZ emitirá certificado personalizado declarando o
benefício fiscal para a empresa beneficiária, documento que a credenciará
perante o fornecedor e prestador.
§ 1º O modelo de certificado
mencionado neste artigo, assim como os procedimentos para sua expedição serão
instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A empresa fornecedora de energia
elétrica e prestadora de serviço de transporte intermunicipal, conforme o caso,
deverá abater de seu preço a parcela correspondente ao valor do ICMS, como
se devido fosse, indicando expressamente no documento fiscal o valor do
desconto relativo à isenção, número e data de validade do certificado de que
trata este artigo, assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às
entradas.
§ 3º Será cassado o certificado
personalizado se a empresa distribuidora de energia elétrica e prestadora de
serviço não efetuar o desconto a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 46. As disposições
previstas no art. 43-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao
produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e
associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às
fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.
§ 1º O tratamento tributário definido no art. 45 aplicar-se-á
também às cooperativas de trabalhadores, como definidas em legislação
específica.
§ 2º Os benefícios previstos neste
Capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam
relacionadas, direta ou indiretamente, com o extrativismo mineral ou
de madeira.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 47. Os incentivos
extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos
diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às
microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial,
comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de
recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica,
econômica e social.
Art. 48. Os incentivos
extrafiscais compreendem:
I - a concessão de financiamentos
diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores
agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de
origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de
prestação de serviços;
II - a aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de
programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
III - apoio tecnológico, gerencial e
mercadológico;
IV – treinamento de recursos humanos em
todos os níveis;
V - outros afins.
Art. 49. Para os fins
deste Regulamento, são definidos como mini e pequeno produtor rural,
microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas
individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º
de janeiro e 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I - mini produtor rural, até
R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II - pequeno produtor rural, acima de
R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e
seis mil e oitocentos reais);
III - microempresa, até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IV – empresa de pequeno porte, entre R$
240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS – FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50. O Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e da aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e
infraestrutura básica, econômica e social.
§ 1º A composição dos
recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
I - participação das empresas
incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6% (seis por cento), calculados
sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado,
previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos
Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados
entre o Estado e outros entes da Federação;
VI - retornos e resultados de suas
aplicações;
VII - resultado da remuneração dos
recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador
oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES
discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte
aplicação:
I - 50% (cinqüenta por cento) em
financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no
interior do Estado;
II - 50% (cinquenta por cento)
destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.
§ 3º Os recursos do FMPES
de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a financiamentos,
respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º É vedada a aplicação
dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste
artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da
Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das
empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste
artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência
de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM no Banco depositário conveniado,
em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de
recolhimento do imposto devido.
§ 6º As liberações dos
valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela
SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 51. O FMPES
obedecerá às seguintes diretrizes na formulação de seus programas de
financiamento:
I - tratamento preferencial às
atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais,
microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de
matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos
para consumo da população;
II - distribuição de crédito para as
sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas
sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência,
limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos
aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com
assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos
recursos;
VI - adequada política de garantias,
preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de
forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade,
eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros,
atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do
Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões
a que se refere o inciso II;
VIII – proibição de aplicação de
recursos a fundo perdido.
Parágrafo único. As operações de
crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento
preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades
necessárias para concessão de crédito.
Art.
51-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar
parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como
com instituições de direito privado.
Parágrafo
único. Os procedimentos para a celebração da
parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão
objeto de regulamento próprio.
Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de
Financiamentos
Art. 52. São beneficiários dos
programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas e as
pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial,
comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as
cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 53. Os financiamentos
concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e
benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração
do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Art. 54. O Fundo, na
parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto
por 12 (doze) membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor
público, designados pelo Governador do Estado;
II - 05 (cinco) representantes da
iniciativa privada, mediante indicação das seguintes instituições:
a) Federação da Agricultura e Pecuária
do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado
do Amazonas;
c) Associação Comercial do Amazonas;
d) Centro da Indústria do Estado do
Amazonas;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas.
Art. 54-A. Compete ao
Comitê:
· O Decreto nº 23.994/03
foi publicado originalmente no DOE de 29.12.2003, pág. 8, com dois artigos 54.
I - definir normas, procedimentos,
encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições
operacionais;
II - aprovar os programas de
financiamentos;
III - indicar providências para
compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do
Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Art. 55. São atribuições
da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas
dos encargos financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os
resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades
inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de
administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio
líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º Para efeito do
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que o
Patrimônio Líquido do Fundo propriamente dito será constituído pelo
saldo de todas as operações de crédito ativas, as suas disponibilidades e o
saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação.
§ 3º A aplicação dos
recursos do FMPES destinados à área social, deverá ser feita através de
investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 4º A destinação de
qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê
e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de
responsabilidade.
Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 56. O Fundo terá
contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados
e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de
resultados à parte.
Art. 57. A AFEAM deverá,
semestralmente:
I - publicar os balanços do FMPES,
devidamente auditados;
II - apresentar ao Comitê do Fundo
relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá
com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de
relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria
externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das
disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e
outros procedimentos usuais de auditagem.
§ 3º A AFEAM deverá colocar à
disposição do Comitê de Administração os demonstrativos com posições de final
de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E
INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO AMAZONAS – FTI
Art. 58. O Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual
de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI
será proveniente das seguintes fontes:
I - contribuição financeira de que
trata o art. 22, XIII, “c”;
II - contribuição financeira de que
trata o art. 36;
III - contribuições de empresas
industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o
Governo do Estado
IV - recursos do orçamento do Estado,
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos
Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados
entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos
recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes internas ou
externas.
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas
de:
I - infra-estrutura básica,
econômica e social;
II - interiorização do desenvolvimento,
destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento
e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
III – comércio, esporte e turismo,
inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
IV - divulgação do modelo econômico do
Estado e atração de novos investimentos.
V – assistência social
VI – administração.
§ 3º É vedada a aplicação
dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.
§ 4º Os recursos a serem aplicados em
investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser
efetuados diretamente na implantação de projetos industriais aprovados pelo
CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5° Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado
o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – realização de investimento
significativo em ativo fixo;
II – contribuição para a consolidação
de segmentos industriais já instalados no Estado;
III – utilização de matéria-prima
regional;
IV – substituição de importação de
insumos do exterior e de outras unidades federadas;
V – fabricação de produtos que
introduzam inovação tecnológica no Estado.
Art. 59. Os recursos do
FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação
em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1° e no § 2° do artigo
anterior.
Parágrafo único. As prestações de
contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de
Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
Art.
59-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento
para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 58
deste Regulamento, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze)
membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor
público, designados pelo Governador do Estado;
II - 04 (quatro) representantes da
iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:
a) Associação Comercial do Estado do
Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado
do Amazonas;
c) Centro das Indústrias do Estado do
Amazonas;
d) Federação da Agricultura do Estado
do Amazonas.
Art. 59-B. Compete ao
Comitê a que se refere o artigo anterior:
I – definir normas, procedimentos e
condições operacionais;
II – apreciar e votar os programas de
financiamentos apresentados;
III – indicar providências para
readequação de programas de financiamentos;
IV – avaliar os resultados obtidos.
Art. 59-C. Os recursos do FTI,
relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos,
previsto no inciso IV do § 2º do artigo 58, serão geridos pela AFEAM, a quem
compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao
Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador
de recursos.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60. Revogado
Art.
60-A. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará a
empresa às seguintes penalidades:
I - perda dos incentivos, a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I e XIV,
constatado por inspeção técnica realizada pela SEPLAN, salvo quando aprovado
pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na
quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo
cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas
pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por
decisão judicial transitada em julgado;
II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração,
até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art.
22, XII e XIII;
III – perda dos incentivos no período a que se referir a infração
e multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de
fabricação própria, usufruindo o incentivo fiscal, produtos que tenham sido
fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela
industrializados;
b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de
implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo
CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16;
IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de
20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, II, IV, VI e
VII, do art. 23 e do art. 25, § 2°;
b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo,
risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, III e XI, e do art. 24;
b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no
prazo estipulado;
VI – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, VIII, IX e X;
b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência
fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios
fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom
desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à
produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
VII – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à empresa que
deixar de cumprir as disposições do art. 22, V;
VIII – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de
cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste
artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que
resultar da fusão.
§ 2º As multas previstas neste Decreto serão aplicadas em dobro no caso
de reincidência.
§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente
ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua
regularização no prazo definido neste regulamento.
§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a
pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo
respectivo.
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade
por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de
multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para
outras infrações, porventura verificadas.
§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste
artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS
relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa
exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de
insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que
ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.
§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos
industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para
o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem
industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo
CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado
do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do
ICMS relativo à importação de insumos do exterior;
II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em
favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se
devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos
previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do
exterior.
§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º
deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao
valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a
cada ano
Art. 61. As penalidades
de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I, III e IV,
efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN,
fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no
qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
Art. 62. Na hipótese de falta
de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts.
22, XII e XIII, e 36, § 1º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do
débito.
§ 1º No prazo de 5 (cinco)
dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput,
o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos
juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido
recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29
de dezembro de 1997.
§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento
do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste
artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito
em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa
de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
§ 3º Revogado
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º
deste artigo, o saldo devedor do imposto apurado, deduzido o incentivo fiscal,
acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado, desde que as
contribuições relativas ao período em que o débito teve origem estejam
quitadas.
§ 5º A falta de pagamento de duas
parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a
remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento
da execução.
§ 6º Quando se tratar de parcelamento
de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição
em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os
valores recolhidos, sem direito ao incentivo, na proporção das parcelas não
recolhidas.
§ 7º Nos casos de interrupção de
pagamento do parcelamento, a restituição ou compensação das contribuições será
proporcional aos valores pagos.
Art. 63. Para fins de
aplicação das penalidades cominadas no art. 60-A, V, VI e VII, será lavrado
Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a
primeira considerada documento preliminar para abertura do processo
administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.
§ 1º No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte
poderá apresentar defesa administrativa.
§ 2º O titular da SEPLAN,
fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação
da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Os níveis de crédito
estímulo estabelecidos neste Regulamento serão reduzidos, nos
últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão
de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício
se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer
resíduo remanescente.
Art. 65. As empresas
detentoras de incentivo de restituição do ICMS e regime especial de tributação,
de que tratam as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de l989, e n° 2.390, de 8 de
maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos
fiscais previstos na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
2.003, poderão submeter à apreciação da SEPLAN, opção, irretratável
e irrevogável, até 31 de março de 2004, para fins de enquadramento neste
Regulamento.
§ 1º As empresas optantes
na forma deste artigo usufruirão os incentivos previstos neste Regulamento
relativamente aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1o. de abril
de 2.004, pelo prazo previsto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, observado o disposto no art. 64.
§ 2º Para fins da aplicação das
fórmulas a que se referem os §§ 6°, 10 e 17 do art 16, a empresa
optante poderá efetuar os cálculos dos custos com base no último mês do prazo
para opção, aplicando no período de apuração subseqüente.
§ 3º A opção prevista
neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos
incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa,
incluindo a matriz e filial.
§ 4º As empresas optantes
nos termos deste artigo e amparadas por decreto concessivo de incentivos, de
que tratam a Lei n° 1.939, de 1989, e a Lei n° 2.390, de 1996, para bens
enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art.
13, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, observado o
prazo previsto no § 1° deste artigo, e tratamento isonômico para
bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário
NCM/SH.
Art. 66. A opção, de que trata
o artigo anterior deve ser manifestada através de requerimento da empresa
incentivada, incluindo matriz e filial, dirigido ao Governo do Estado do
Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN.
§ 1° O requerimento, cujo modelo será
aprovado pela SEPLAN, deverá ser instruído com fotocópias do decreto concessivo
e anexo discriminando todos os produtos incentivados e respectivos códigos
tarifários na NCM/SH.
§ 2° A empresa que formular a opção
nos termos do parágrafo anterior e atender as exigências legais será enquadrada
na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante
decreto Governamental.
§ 3° A contar da
publicação do Decreto, a que se refere o parágrafo anterior, fica fixado o
prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de
Inspeção, independentemente de requerimento da empresa interessada, sem
prejuízo da fruição dos incentivos fiscais a contar do término do prazo previsto
no caput do art. 65, salvo se comprovado o não cumprimento do
projeto técnico e de viabilidade econômica.
Art. 67. A empresa optante nos
termos deste Regulamento ficará sujeita à inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, hipótese em que, em relação aos estoques
de insumos industriais, produtos acabados, bens de uso e consumo e bens
integrantes do ativo permanente, acobertados pela inscrição no CCA específica
para as operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime
especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 1989, e n° 2.390, de
1996, deverá observar o seguinte:
I - transferir os estoques, mediante
Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a nova inscrição específica;
II - transferir os créditos fiscais do
imposto em favor da nova inscrição específica, mediante Nota Fiscal que indique
a expressão: “Crédito fiscal do ICMS – Valor R$....”;
III - efetuar o estorno escritural do
crédito fiscal do ICMS, relativo à saída com diferimento do imposto, no período
de apuração que realizar as respectivas operações.
§ 1° Na hipótese de falta
de cumprimento do disposto no inciso III, deverá a empresa efetuar o pagamento
do ICMS, decorrente da parcela do crédito utilizado indevidamente, com os
acréscimos legais, observada a data de vencimento do imposto que deveria ter
sido recolhido.
§ 2° Fica a SEFAZ
autorizada a proceder a suspensão das inscrições no CCA relacionadas
às operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime especial de
tributação para a empresa optante, nos termos deste
Regulamento.
Art. 68. A empresa que
eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto neste Regulamento poderá
fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o
pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do
tratamento instituído pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003,
retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros,
equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS
e das contribuições, calculados até a data do pagamento.
§ 1º Em relação à empresa
que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei n°. 2.721, de 2 de abril
de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da
contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de
1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada
incentivo.
§ 2º A empresa a que se
refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá
fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao
período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o
§ 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data
do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas neste Regulamento.
Art. 69. Até 31 de março de
2.004, as empresas que não efetuarem a opção pela Lei n° 2.826, de 29 de
setembro de 2.003, na forma e condições previstas neste Regulamento, deverão
submeter a SEPLAN os Laudos Técnicos de Inspeção, emitidos na vigência das leis
anteriores, a fim de serem revistos e atualizados, conforme os critérios das
leis a que estão submetidas.
Parágrafo único. O não
atendimento ao disposto neste artigo implicará o cancelamento automático do
Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 70. É condição para a
SEPLAN apreciar os projetos industriais e de viabilidade econômica, referentes
à diversificação, e/ou modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação,
transformação e transferência de etapas do processo de produção, relacionados
às empresas incentivadas pela Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 2.003, e
pela Lei n° 2.390, de 08 de maio de 1.996, a opção prévia nas formas e
condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Os projetos
industriais de que trata este artigo somente serão encaminhados ao CODAM se,
previamente, enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste
Regulamento, mediante decreto governamental.
Art. 71. A empresa incentivada
que não exercer a opção de que trata o artigo anterior poderá continuar
usufruindo os incentivos com base na Lei nº 1.939, de 1989, e Lei n° 2.390, de
1996, conforme o caso, e, quando pretender diversificar sua linha de produção,
mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos previstos
neste Regulamento, diretamente ou por intermédio de empresa controlada,
controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das
diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as
formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante
projeto de diversificação.
Art. 72. Para efeito de
fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas
disposições da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, proceder modificações
que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e cumprir o disposto no
art. 65, § 1°.
Art. 73. Fica vedada a fruição dos
incentivos concedidos com base na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na
Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de
que trata o art. 65.
Art. 74. Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de
que trata o § 1º do art. 68, até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais
e consecutivas, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao
ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC.
Art. 75. As empresas
detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do
empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter
o projeto de atualização do referido investimento à CODAM, na forma e condições
fixadas em Resolução deste conselho.
Parágrafo único. Revogado
§ 1° As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o
benefício previsto no §14 do art. 16, se efetuarem a opção nos termos do art.
65 e atenderem ao disposto neste artigo.
§ 2° Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM,
a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no §14 do
art. 16, retroativamente a 1° de abril de 2004, observado o prazo de pagamento
do imposto.
§ 3º O contribuinte deverá
submeter ao CODAM projeto de atualização no prazo de 30
(trinta) dias da publicação da Resolução de que trata o caput.
Art. 76. A empresa fabricante
dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13, VII, deverá
transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o
território amazonense no prazo de 20 (vinte) meses, a contar de 1º de janeiro
de 2.004.
Parágrafo único. Na hipótese de
a empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 77. Para fins
do disposto no inciso VI, do § 1º, inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º
deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados e extratos de bebidas,
de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria
e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI, decorrente de acordo firmado com o Governo
do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao correspondente contrato, nas
condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para fazer jus ao diferimento do
lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas formas e condições previstas
neste Regulamento.
Art. 78. No biênio
2006 e 2007, o crédito presumido de que trata o inciso II do art. 34-A deste
Regulamento será o equivalente a 9% (nove por cento).
· O Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/03 foi publicado no DOE de 29.12.2003 sem art.
78.
Art. 79. Ficam a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, no âmbito de suas competências, autorizadas
a baixar as normas complementares a fiel execução deste Regulamento.
Parágrafo único. Os casos
omissos serão decididos pelos titulares da SEPLAN e da SEFAZ, no uso de suas
respectivas competências, observados os princípios constantes na Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão a
todas as sociedades empresárias, na mesma situação fática.
Art. 80. Este Regulamento
entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
Relação de Bens de Informática
Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item
|
Produto
|
NCM
|
1
|
Monitor de vídeo para uso de informática
|
8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
|
2
|
Unidade Digital de Processamento montada em um
mesmo corpo ou gabinete UCP
|
8471.41
8471.49
8471.50
|
3
|
Teclado para uso em informática
|
8471.60
|
4
|
Indicador e apontador "Mouse" para uso
em informática
|
8471.60
|
5
|
Unidade acionadora de disco rígido
|
8471.70
|
6
|
Placa de circuito impresso montada para uso de
informática
|
8473.29
8473.30
8473.50
8507.90
8517.70
|
7
|
Micro terminal para uso em automação comercial
|
8470.50
8470.90
|
8
|
Impressora
|
8443.32
|
9
|
Microcomputador
portátil (notebook, netbook ou tablet).
|
8471.30
8471.41
|
10
|
Digitalizador de imagem "scanner"
|
8471.60
|
11
|
Sistema de posicionamento
global – GPS
|
8526.91.00
|
12
|
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores
com GPS e comunicação
|
8526.91.00
|
13
|
Distribuidor de conexões para rede
"HUB"
|
8517.62
|
14
|
Fac-símile
|
8443.32
|
15
|
Leitor de código de barra
|
8471.90
|
16
|
Caixa registradora eletrônica
|
8470.50
|
17
|
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico
|
8471.90
|
18
|
Roteador digital
|
8517.62
|
19
|
Terminal ponto de venda
|
8470.50
|
20
|
Terminal de auto-atendimento
|
8471.60
|
21
|
Central de comutação telefônica
|
8517.62
|
22
|
Software gravado
|
8517.62
8523.21
8523.29
|
23
|
Cartão inteligente
|
8523.52
|
24
|
Dispositivo de cristal líquido para telefone
celular
|
9013.80
|
25
|
Subconjunto para telefone celular com dispositivo
de cristal líquido Incorporado
|
8529.90
|
26
|
Subconjunto Plástico para
Telefone Celular
|
8517.70
|
27
|
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 -
exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos
montados para impressoras e Motherboards
|
8443.99
|
28
|
Outras partes e acessórios das máquinas da
posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes
elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira
|
8473.29
|
29
|
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 -
exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos
montados para telefones celulares
|
8529.90
|
30
|
Unidade de controle de ignição eletrônica
|
9032.89
|
31
|
Unidade de controle de injeção eletrônica
|
9032.89
|
32
|
Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem
intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de
computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem
final.
|
8529.90
|
33
|
Unidade de Interconexão da Central de Comutação
Telefônica / Dados
|
8517.69
|
34
|
Unidade de Operação Auxiliar da Central da
Comutação Telefônica / Dados
|
8517.69
|
35
|
Unidade de Terminais da Central de Comutação
Telefônica / Dados
|
8517.69
|
36
|
Módulo de Memória
|
8473.30
8473.50
|
37
|
Modulador/Demodulador
|
8517.62
|
38
|
Dispensador de Notas / Máquina
de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)
|
8472.90
|
39
|
Leitor de cartão magnético
|
8471.90
|
40
|
Medidor e registrador de energia elétrica
|
8471.90
9028.30
|
41
|
Baterias recarregáveis para
equipamentos portáteis, para uso em informática.
|
8507.60.00
|
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