DECRETO23994



 
DECRETO Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicado no DOE de 29.12.2003, Poder Executivo, p. 2.

·       Alterado pelos Decretos nº 24.958, de 14.04.05; 24.959, de 14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de 02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de 01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de 27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de 16.01.09; e 29.264, de 26.10.09, 29.352, de 17.11.09, 29.803, de 30.03.10, 30.835 de 22.12.10, 30.924 de 12.1.11, 31.133 de 29.3.11, 31.303 de 13.5.11, 31.753 de 08.11.11, 32.478, 1º.6.12, 32.599, de 19.07.12, 32.776, de 31.08.12 , 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.082, 07.01.13, 33.220, de 07.02.13, de 33.409, de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 34.464, de 13.02.14; 35.382, de 25.11.14; 35.772, de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016; ; 41.358, de 8.10.2019.
·       Vide, sobre cesta básica, as Resoluções GSEFAZ nº 004/2004 (revogada), e 011/0832.977, de 29.11.12, , 32.978 de 29.11.12
·       Vide, sobre inscrição e procedimentos fiscais de incentivadas, as Resoluções GSEFAZ nº 0007/04 (revogada); 0009/040011/04, de 30.04.04.
·       Vide Decreto nº 24.124/04, de 26.03.04, sobre adicional Crédito Estímulo: DVD Player; motor de popa; disjuntor; forro, perfis e tubo de PVC; Telefone Mundial; papel higiênico; papel toalha; guardanapo e bobinas de papel; equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos; aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual. Efeitos até 31.12.12.
·       Vide Decreto nº 24.195, de 29.04.04, sobre adicional crédito estímulo: blocos de concreto, paver intertravados, telhas e cumeeiras plásticas injetadas, receptor e decodificador, câmera de televisão, porteiro eletrônico, lâmpada eletrônica fluorescente, câmera fotográfica digital etc.
·      Vide Decreto nº 24.220, de 14.05.04: bebidas não alcoólicas.
·         Vide Resolução nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04, que prorroga prazo de entrega DAM, relativo a abril/2004.
·       Vide Resolução nº 015/04 – GSEFAZ, de 14.07.04: procedimentos fiscais para isenção no fornecimento de energia elétrica para produtor primário e estabelecimento agropecuário, do art. 44 deste Decreto.
·      Vide Decreto nº 24.994, de 09.05.05: colchão, estofado e cama. Efeitos até 31.12.12.
·       Vide Decreto nº 24.857, de 21.03.05: fechadura, lâmpada e trava. Efeitos até 31.12.12.
·       Vide Decreto nº 24.967, de 14.04.05: pólo relojoeiro.
·       Vide Decreto nº 24.995, de 09.05.05: minilaboratório fotográfico.
·       Vide Decreto nº 26.330, de 1º.12.06: bicicleta. Efeitos até 30.11.08.
·       Vide Decreto nº 28.086, de 14.11.08: Aparelho Receptor para Radiodifusão. Efeitos até 31.12.12.
·       Vide Decreto nº 28.223/09: eleva crédito estímulo para setor de duas rodas.
·       Vide, quanto a isenção sobre energia elétrica para os setores termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, os Decretos nº 28.223/0928.225/0928.431/0928.742/0929.523/09 e 29.839/1030.205/1030.919/1131.134/1132.032/11.
·       Farinha de trigo, vide: Decreto nº 28.894/09.
·       Vide Resolução nº 001/2009 – GSEFAZ/GSEPLAN, de 04.02.09, sobre PCI.
·       Recicláveis, vide Resolução nº 005/2009–CODAM, de 3.9.09.
·       LCD para televisão, vide: Resolução 002/10-CODAM, Decreto 29.640/10.
·       Vide Decreto nº 33.054, de 26.12.2012, que trata de crédito estímulo de 100% para diversos produtos.
·       Vide Decreto nº 34.273, de 10.12.13: papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, filme fotográfico para fotografia, microfilme, chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, conjunto para impressão fotográfica digital.
·         Vide Decreto nº 34.664, de 3.4.14, sobre crédito estímulo e diferimento para lentes.
·         Processo Produtivo Mínimo – PPM, vide Resoluções nº 001/2014, para caixa acústica, e 002/2014-GSEPLAN e GSEFAZ, para Aparelhos de Áudio e Vídeo.


APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado”, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam revogados:

I – a partir de 1º de abril de 2004:

a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.

b) os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais anteriores;

II – a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÈ ALVES PACÌFICO
Secretario de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Seção II
Da Concessão

Subseção I
Dos Requisitos

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.


XI – estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.

§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.

§ 3º O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:

I – montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;

II – aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;

III – aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a parte final do inciso I deste parágrafo;

IV – produção de bens intermediários.

§ 4º A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo.

§ 5º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:

I – comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;

II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa incentivada no Estado;

III - industrializar matéria-prima regional.

§ 6º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.


§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1° deste artigo implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.

§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para homologação.

§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:


I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

a) utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem;


b) utilizar a mão-de-obra local;


c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;


II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

III – manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.

§ 10. O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.

§ 11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.


§ 12. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:

I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;


II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;



V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.


§ 13. Revogado 

§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea “c” do inciso I do § 9º deste artigo deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.


§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.

Subseção II
Do Requerimento, Instrução e Forma da Concessão

Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento.

§ 1º Revogado 

§ 2º Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que deverão ser atendidas na apresentação do projeto a que se refere o caput.

§ 3º Se emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a aprovação do projeto ao CODAM, instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.



§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência e regularidade fiscal do interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela legislação do ICMS.

Art. 6º Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:

I - incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;
II - prazo de concessão;


III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8 (oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da esquerda para a direita;


IV - obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.

§ 1° O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.

§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.



§ 4º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.


§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.



§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.



§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.

Subseção III
Do Laudo Técnico de Inspeção

Art. 7º Revogado 


Art. 7°-A. A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:

I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6° deste Regulamento;

II – fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;

V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;

VI - outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.

§ 1º A SEPLAN terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro órgão público com quem tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.

§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção ou da consulta de que trata o parágrafo anterior, desde que não existam restrições a sua concessão.

§ 3º Na hipótese da interessada não apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no prazo indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo, entretanto, ingressar com nova solicitação.

§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido observando-se, no mínimo, as seguintes condições:

I – específico para cada produto incentivado;

II – específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.



§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três) anos, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.



§ 6º Ao projeto em fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação dos investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.

§ 7º  Para efeito do que dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que, cumulativamente:

I – utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e



II – esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para a direita.



§ 8º Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste Regulamento.

§ 9º Somente será admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço diverso do constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.

§ 10. Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.

§ 11. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.

§ 12. Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação de penalidades.



§ 13. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no nível do crédito estímulo usufruído.



§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a substituir de ofício os Laudos Técnicos de Inspeção das sociedades empresárias incentivadas na hipótese de redução do nível de crédito estímulo usufruído.

Art. 8º No interstício entre a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 6°, e a data da expedição do Laudo Técnico a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante requerimento da empresa interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2°, referentes às operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada.



§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste artigo;


§ 2º Em casos excepcionais e a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período

Art. 9º As empresas deverão colocar em linha de produção os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do Estado sob pena de anulação da concessão.

§ 1º A pena de anulação estipulada no caput não se aplica quando, antes do término do prazo, a empresa incentivada requerer sua revalidação, fundamentando o pedido com estudo técnico e de viabilidade econômica que atualize as informações do projeto originalmente aprovado.



§ 2º A revalidação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita, uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim do prazo a que se refere o caput deste artigo, e será formalizada por meio de Decreto.



§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à empresa que deixar de produzir pelo prazo previsto no caput, hipótese em que ficará sujeita à perda do incentivo fiscal em razão do não cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.  
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Seção III
Das Exclusões

Art. 10. Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no § 1º;
III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;


VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado;


VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;
VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;


XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;


XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus derivados.


XVI – fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 7º;


XVII – madeira serrada.


XVIII – fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.

§ 1° Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.

§ 2° Para fins deste Regulamento, entende-se por processo de:

I - acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de nova embalagem diferente da original, com o objetivo de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares, superficiais ou volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada, ou ainda agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;
II – renovação ou recondiconamento, a operação que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes deste, o renove ou o restaure.

§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão consideradas prioritárias as zonas definidas pelo CODAM destinadas à produção de licores à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado.


§ 4° Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, considera-se biodiesel o combustível que atenda as especificações definidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

§ 5º É condição mínima obrigatória para o gozo dos incentivos fiscais para a produção de biodiesel, a observância da legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio ambiente.


§ 6º Fica o CODAM autorizado a estabelecer, mediante Resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste Decreto, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.


§ 7º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração;

§ 8o Revogado 

§ 9º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.


§ 10. Os incentivos fiscais para fabricação de produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput deste artigo pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso existam projetos aprovados pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 2013, desde que a sociedade empresária recolha contribuição financeira adicional em favor do FTI, conforme estabelecido no item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22;
Seção IV
Da Diversificação

Art. 11.  As empresas incentivadas, detentoras dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da SEPLAN, da seguinte forma:


I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A, deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;

II – tratando-se de diversificação abrangendo o mesmo tipo de produto, porém com tecnologia de processo e/ou produto diferenciadas, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo as seguintes informações:

a) fluxograma do processo produtivo;
b) descrição do processo produtivo;
c) descrição do produto, suas características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;
d) quadro dos investimentos adicionais;
e) demonstrativo dos custos e receitas operacionais;
f) novos empregos gerados;
g) benefícios sociais e econômicos.



Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos art. 5°, 6° e 7°-A.



Seção V
Dos Prazos



Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto vigorarão até 5 de outubro de 2023.


Seção VI
Dos Produtos

Art. 13. Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;
III - bens de capital;
IV – produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.



§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.


§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.


§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.


  
Art. 14. São bens intermediários, para os efeitos deste Regulamento, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial ou os bens que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.


Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Decreto, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.



Seção VII
Do Crédito Estímulo

Art. 16. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 13, nos seguintes níveis:


I – 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;


II – 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;


III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.



§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.


§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 13, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).


§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel e para os produtos de que tratam os §§ 3° e 9° deste artigo.


§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 13 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3°.

§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subseqüente:
                                
                                                                       CMR + MO
NCEA =           1+

 x NCE
             
                                                                  CMR + CDC + MO


Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CMR = custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mão de obra;
NCE = nível de crédito estímulo.

§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.

§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).


§ 9º  Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração;


§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente:

CCL + CCN + CCI

x NCE

 NCEA =

1 +
                                                                    CCL                                                                  



Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CCL = custo dos componentes locais;
CCN = custo dos componentes nacionais;
CCI = custo dos componentes importados;
NCE = nível de crédito estímulo.

§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

§ 12. O nível de crédito estímulo, acrescido do adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).

   § 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003:


I – embarcações e balsas;


II - terminais portáteis de telefonia celular;


III – monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;


IV - bens de informática e automação, exceto os referidos nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;
V - auto-rádio;
VI - vestuário e calçados;
VII - veículos utilitários;
VIII - brinquedos;

IX - Revogado 

X – aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;


XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.

XII - Revogado 

XIII - Revogado 

XIV – fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
  
XV – aparelho de ginástica.

XVI – bicicleta;

XVII – pneumáticos e câmaras de ar;

XVIII – baú de alumínio e semi-reboque;

XIX – repelentes, odorizador de ambientes e  desodorizador embalados sob pressão;
  
XX – produtos destinados à segurança ocupacional.

XXI – equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;

XXII – disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;

XXIII - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.

§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 13, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual, observado o disposto no art.17.

§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
    
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinqüenta e cinco por cento).

§ 17. Revogado 

§ 18. Revogado 

§ 19. O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que trata este artigo será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, calculando-se a parcela do imposto não incentivada e o valor do crédito estímulo. 

§ 20. Quando a empresa industrial for incentivada com mais de um nível de crédito estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos fiscais do ICMS na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que os insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

§ 21. Para fins do disposto no inciso VIII do § 13, considerar-se-ão brinquedos os bens classificados nos códigos tarifários NCM/SH 9501 a 9504.


§ 22. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.


§ 23. Revogado

§ 24. Revogado

§ 25. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12

§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.

§ 27-A. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho condicionador de ar, para o qual será exigido adicionalmente a aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.

§ 28. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por este Decreto, devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.

§ 29. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de crédito estímulo fixado para os bens finais nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive em relação ao percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 30. Após a apresentação do estudo de que trata o § 26 deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.


Art. 17. O benefício adicional de crédito estímulo, de que trata o § 14 do artigo anterior, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, objetiva criar no interior do Estado pólo de desenvolvimento agropecuário e de aproveitamento de recursos naturais.
     
§ 1° O projeto agropecuário ou afim deve demonstrar sua viabilidade econômica, social e ecológica, geração de empregos e contribuição para o abastecimento do Estado.

§ 2° Ao projeto a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se os mesmos critérios de concessão, de suspensão e de perda dos benefícios previstos para os demais incentivos disciplinados neste Regulamento.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a empresa produtora do bem pertencente à categoria prevista no inciso VIII do art. 13 deve ser titular, ainda que na condição de controladora, do empreendimento agropecuário ou afim.

§ 4° Somente será concedido o adicional se o empreendimento agropecuário for considerado relevante para o desenvolvimento do Estado.

§ 5º Revogado 

§ 6º Revogado 

§ 7º Para que o empreendimento agropecuário ou afim seja considerado relevante ao desenvolvimento do Estado, o valor do investimento deverá corresponder, em cada ano, a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de adicional de crédito estímulo gozado no exercício.
  
§ 8º Na hipótese de projeto de implantação, o investimento de que trata o § 7º deste artigo, deverá ser realizado pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 9º  Na hipótese de realização total dos investimentos de que tratam os §§ 7º e 8°, a empresa beneficiária do incentivo de adicional de crédito estímulo deverá recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, observadas as formas e condições estabelecidas no disposto no item 5 da alínea  “c” do inciso XIII do art. 22.

§ 10.  Para fins de fruição do incentivo referido no caput, deverá ser implantado e mantido o empreendimento agropecuário nas condições previstas no projeto aprovado, observadas as formas e condições deste Regulamento e da resolução do CODAM.

§11. O beneficiário que realizar integralmente e de forma tempestiva o investimento correspondente ao projeto de implantação poderá, para fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto com a previsão de novo investimento, estimado com base no valor do adicional devido no último ano, a ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 12. O projeto poderá ser atualizado com a previsão de novos investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados os requisitos e condições previstos neste artigo.

§ 13. Na hipótese de divergência entre o valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no exercício, conforme o disposto no § 7º deste artigo:

I – o valor do investimento que exceder a importância exigida poderá ser computado para o exercício seguinte;

II – o valor que faltar para completar a importância exigida deverá ser:

a) recolhido ao FTI, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte;

b) acrescido de juros equivalente à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, retroativo à data do encerramento para aplicação do investimento e calculado até a data do pagamento.

§ 14. A execução do projeto deverá se dar nos termos previamente aprovados pelo CODAM, considerando-se como investimento, para os fins do disposto neste artigo:

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;


III – aquisiçao de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;


IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;


V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;


VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;


VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;


IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;


X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.


§ 15. Na hipótese de não atualização do projeto, o beneficiário deverá, para fins de manutenção do adicional de que trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de crédito estímulo a que tem direito no mês, na forma prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 desde Decreto, sem prejuízo do recolhimento das contribuições à UEA e ao FMPES.


§ 16. A sociedade empresária industrial perderá o direito ao benefício do adicional de crédito estímulo na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo:


I - não atendimento das disposições deste artigo;


II – investimento anual inferior a 50% (cinqüenta por cento) do devido;


III - descumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.


§ 17. A perda do benefício do adicional do crédito estímulo não dispensa a sociedade empresária industrial da obrigação de recolhimento das demais importâncias porventura devidas.

§ 18. O cumprimento das condições para fruição do benefício será fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ, conforme as atribuições de cada órgão, em procedimento no qual se garanta a ampla defesa e o contraditório.  

§ 19. É vedada a fruição do adicional de crédito estímulo, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, às sociedades empresárias industriais fabricantes de produtos que gozem de nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

Seção VIII
Do Diferimento

Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:

I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:

a)     bens intermediários compreendidos no art. 13, I;

b)    Revogada 

c) embarcações e balsas;


d) terminais portáteis de telefonia celular;

e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

f) auto-rádio;
g) veículos utilitários;
h) brinquedos;

i) Revogada

j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;


l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.

m) Revogada 

n) Revogada 

o) aparelho de ginástica.

p) bicicleta;

q) pneumáticos e câmaras de ar;

r) baú de alumínio e semi-reboque;

s) repelentes, odorizador de ambientes e  desodorizador embalados sob pressão;

t) vestuário e calçados.

u) produtos destinados à segurança ocupacional;

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;

w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;

x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.

II - saída dos bens intermediários de que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado:

a) pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou
b) pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, ou pela Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, hipótese em que a empresa destinatária produtora do bem final não fará jus ao crédito fiscal presumido de regionalização, de que trata o art. 19, deste Regulamento;


III – saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.


IV – saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto;


V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no interior do Estado.


§ 1º Encerra-se o diferimento:


I – na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;


II – na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;

III – na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II do caput deste artigo;


IV – na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do art. 16;


V – na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;


VI – na saída dos bens de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais;


VII – na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor;


VIII – na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.


§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.
  
§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.

§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
  
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 16;

III – nas saídas de:
  
a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do art. 16;


b) tubos de raios catódicos;

c) Revogada


d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;


e) bobina de correção ou atenuação.


IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.


- na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.

§ 5° Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 6º Quando a empresa fabricante de bem intermediário promover operações de saídas com diferimento do ICMS e com incentivo de crédito estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à parcela sujeita à exigência do imposto, desde que os insumos sejam comuns aos produtos.
  
§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.


§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto no § 8º-A deste artigo.

§ 7º-B. Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto.

§ 7º-C. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial.

§ 7º-D. A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido ou do crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no estoque.

§ 8º O recolhimento de que trata o § 7º deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída.
.
§ 8º-A. O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no estoque.


§ 9º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.

Seção IX
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

Art. 19. As indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste Regulamento  farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal emitida pela empresa fabricante do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.

§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.

§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:

 I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;


II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário;
III – na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003.


IV – nas aquisições internas dos produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto.
    
V - Revogado


§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste Regulamento, farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.


§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá ser gozado em relação aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008.

§ 5º Revogado

Seção X
Da Isenção

Art. 20. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações:

I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.


III – de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.


§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:


I – à contabilização do bem como ativo imobilizado;


II – à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III – à vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.


§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:


I – a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;


II – a saída for destinada ao exterior


III – for empregada em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;


IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado através de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.

Seção XI
Da Redução de Base de Cálculo

Art. 21.  Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo:


I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;


II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;

III - Revogado

§ 1º Revogado

§ 2º  Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.


§ 3º Revogado

§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com o benefício de que trata este artigo, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Polo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder ou alterar os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga relacionadas aos produtos incentivados, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.
§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2° Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos também por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.
§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.

Seção XII
Das Condições

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:


I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;


II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, observados os seguintes parâmetros:

a) alimentação - fornecimento de refeições em seu refeitório, preparadas pela própria empresa ou adquiridas de empresas não incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado pelo CODAM, ou concessão de “ticket” refeição;

·          Efeitos a partir de 1º.02.05, conforme art. 3º do Decreto n° 24.959, de 2005.

b) saúde - observância das normas trabalhistas relativas à segurança e medicina do trabalho, promovendo em caráter subsidiário à previdência social, assistência social, médica e odontológica, através de convênios ou auxílios-pecuniários;
c) lazer - disponibilidade diária para entretenimento ou prática de esportes no horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva participação da empresa em eventos dirigidos ao lazer específico da classe trabalhadora;
d) educação - realização de investimentos no aperfeiçoamento técnico do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e auxílio pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6 (seis) anos;
e) transporte - disponibilidade de transporte da própria empresa ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da legislação federal respectiva, em favor do trabalhador;
f) creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de idade, em creches, ressalvada a restrição contida no art. 8o. da Constituição do Estado;
g) apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado, organização de equipes de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento do desporto local.    

III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas em Resolução da SEPLAN;
IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos neste Regulamento, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;


VI – reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;


VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;

X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;

XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;

XII - recolher o ICMS apurado, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas “a” e “b” e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea “c”, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal – DAM:

a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, observado o disposto no § 2º;

·          Vide Decreto 32.297, de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor.

b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, correspondentes aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes formas e condições:

·          Vide Decreto 32.297, de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor.

1 -10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 -1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 18, II;
3 -1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente

·          Vide Decreto 32.297, de 20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor.

1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

2 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 18;

4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

5 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, observado o disposto no §9º do art. 17.


6 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.

7- Revogado

8 - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do art. 10;


XIV – cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local.

§ 2º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.

§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.


§ 4º A dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata o parágrafo anterior, subsistirá tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.


§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, exceto nas operações com armazéns gerais e depósitos fechados, ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 16.


§ 6º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o valor resultante da soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.


§ 6°-A Não integram a base de cálculo do FTI:


I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;


II – as devoluções de vendas;


III – as receitas não-operacionais;


IV – as exportações de bens e mercadorias para o exterior.

§ 7º Os recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste artigo deverão ser efetuados através de Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, mediante Códigos de Receitas estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.


§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar:

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;

II – cimento;

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

IV - mídias virgens e gravadas;

V – de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.


§ 9º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3 em relação aos bens a seguir discriminados:

I – os classificados nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja localizada no interior do Estado;

II – os classificados nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o disposto no §1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.


§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.


§ 11.  Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo as operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos deste Regulamento.

§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido a este Estado.

§ 12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste artigo, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.

§ 13. Revogado

§ 14. Revogado

§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:


I - Revogado

II - Revogado


III – da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:


a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;


b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;


IV – da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário:

a) Revogada 

b) a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.

§ 15-A. Revogado

§ 15-B. Na hipótese de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.


§ 16. Os recolhimentos de que trata o § 15 deste artigo deverão ser efetuados, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência.


§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.

§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saída de que trata o § 15 deste artigo.


§ 19. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.


§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.


§ 21. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas subsequentes, de que trata o § 19 deste artigo, fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.


Art. 23. A empresa incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.


§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições;


I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;

V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

§ 2º Revogado

§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.


§ 4º A empresa incentivada deverá obter autorização da SEPLAN para realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo, observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18.


§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.


§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.


§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a autorização relativa à transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.

Art. 24. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 25. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SEPLAN e à SEFAZ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos,observado o disposto no art. 72.

§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.

§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.

Art. 26. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.

§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas as Secretarias de Estado envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.

§ 2º Para fins deste artigo, as empresas incentivadas submeter-se-ão às seguintes diligências:

I - exame de documentos, livros, arquivos e projetos;
II – inspeção de processo de produção;
III – prestação de esclarecimentos, fornecimento de documentos, partes, peças e amostras de produtos.


CAPÍTULO I-A
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM


Art. 26-A. Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.


Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.

·         Vide Resolução nº 005/2009–CODAM, de 3.9.09.


Art. 26-B. Aplicam-se ao produto resultante da reciclagem as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por este Regulamento.



CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE COMERCIAL
REVOGADO


Seção III
Da Cesta Básica
·          Vide art. 12, I, b, e § 2º, do RICMS/99.
·          Vide Resolução nº 011/2008-GSEFAZ, que substituiu a Resolução nº 004/2004-GSEFAZ.



CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PRIMÁRIA

·          Vide Parecer nº 24/2019-PRODACE, que ressalta que a revogação das isenções em relação às pessoas que já estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente produzirá efeitos a partir de 1º.1.2020, com fundamento no Princípio da Anterioridade.

·          Vide Lei nº 4.774, de 14.1.2019, que Dispõe sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.

Art. 42. Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.


Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.


Art. 43. Revogado

Art. 43-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 42 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:

·       Resolução 015/04-GSEFAZ disciplina os procedimentos para a concessão da isenção do art. 43-A.


        
I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;


II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;


III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.


§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:


I – de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;


II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;


III – de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;


IV – de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.


§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.


§ 3º Para reconhecimento da isenção do ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser formalizado pedido acompanhado dos seguintes documentos:


I – documento do imóvel em que se encontra o estabelecimento do produtor rural;


II – cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses;


III – cópia da carteira de identificação e do CPF do requerente.


Art. 44. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir:

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;


II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;

III - Revogado

IV – de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento.  

§ 1º O disposto no inciso I está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.


§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:


I – de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;


II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo

Art. 45. Para fins da isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de transporte intermunicipal, de que tratam os incisos VII do art. 43 e III do art. 44, a SEFAZ emitirá certificado personalizado declarando o benefício fiscal para a empresa beneficiária, documento que a credenciará perante o fornecedor e prestador.

§ 1º O modelo de certificado mencionado neste artigo, assim como os procedimentos para sua expedição serão instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A empresa fornecedora de energia elétrica e prestadora de serviço de transporte intermunicipal, conforme o caso, deverá abater de seu preço a parcela correspondente ao valor do ICMS, como se devido fosse, indicando expressamente no documento fiscal o valor do desconto relativo à isenção, número e data de validade do certificado de que trata este artigo, assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.
  
§ 3º Será cassado o certificado personalizado se a empresa distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviço não efetuar o desconto a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 46. As disposições previstas no art. 43-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.


§ 1º  O tratamento tributário definido no art. 45 aplicar-se-á também às cooperativas de trabalhadores, como definidas em legislação específica.


§ 2º Os benefícios previstos neste Capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o extrativismo  mineral ou de madeira.


TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES


Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social.


Art. 48. Os incentivos extrafiscais compreendem:

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;


II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;


III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV – treinamento de recursos humanos em todos os níveis;
V - outros afins.

Art. 49. Para os fins deste Regulamento, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);


III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;


IV – empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS – FMPES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.


§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.

Seção II
Diretrizes Gerais

Art. 51. O FMPES obedecerá às seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;
II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;
VIII – proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.


Art. 51-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio.

Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos

Art. 52. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.

Seção IV
Dos Encargos Financeiros

Art. 53. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.

Seção V
Da Administração do Fundo


Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:


I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;


II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes instituições:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Associação Comercial do Amazonas;
d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.


Art. 54-A. Compete ao Comitê:

·        O Decreto nº 23.994/03 foi publicado originalmente no DOE de 29.12.2003, pág. 8, com dois artigos 54.


I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.

Art. 55. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:

I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.


§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que o Patrimônio Líquido do Fundo propriamente dito será constituído pelo saldo de todas as operações de crédito ativas, as suas disponibilidades e o saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação.

§ 3º A aplicação dos recursos do FMPES destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

§ 4º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.

Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas

Art. 56. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art. 57. A AFEAM deverá, semestralmente:

I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;
II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E
INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO
 ESTADO DO AMAZONAS – FTI

Art. 58. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

I - contribuição financeira de que trata o art. 22, XIII, “c”;
II - contribuição financeira de que trata o art. 36;


III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado


IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:

I - infra-estrutura básica, econômica e social;
II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;


III – comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos.


V – assistência social

VI – administração.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.


§ 4º Os recursos a serem aplicados em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser efetuados diretamente na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.


§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:


I – realização de investimento significativo em ativo fixo;


II – contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;


III – utilização de matéria-prima regional;


IV – substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;


V – fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.

Art. 59. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1° e no § 2° do artigo anterior.

Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.


Art. 59-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 58 deste Regulamento, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:


I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;


II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:


a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;


b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;


c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;


d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.


Art. 59-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:


I – definir normas, procedimentos e condições operacionais;


II – apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;


III – indicar providências para readequação de programas de financiamentos;


IV – avaliar os resultados obtidos.


Art. 59-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 58, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 60. Revogado

              Art. 60-A. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:


a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I e XIV, constatado por inspeção técnica realizada pela SEPLAN, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;

b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração, até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;


III – perda dos incentivos no período a que se referir a infração e multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo o incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16;

IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, II, IV, VI e VII, do art. 23 e do art. 25, § 2°;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, III e XI, e do art. 24;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;

VI – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições do art. 22, VIII, IX e X;

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

VII – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, V;

VIII – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

§ 2º As multas previstas neste Decreto serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido neste regulamento.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano


Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Art. 62. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts. 22, XII e XIII, e 36, § 1º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do débito.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.


§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.


§ 3º Revogado

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o saldo devedor do imposto apurado, deduzido o incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado, desde que as contribuições relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.


§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.


§ 6º Quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo, na proporção das parcelas não recolhidas.


§ 7º Nos casos de interrupção de pagamento do parcelamento, a restituição ou compensação das contribuições será proporcional aos valores pagos.


Art. 63. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 60-A, V, VI e VII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.


§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.

§ 2º O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos neste Regulamento serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

Art. 65. As empresas detentoras de incentivo de restituição do ICMS e regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de l989, e n° 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003,  poderão submeter à apreciação da SEPLAN, opção, irretratável e irrevogável, até 31 de março de 2004, para fins de enquadramento neste Regulamento.

§ 1º As empresas optantes na forma deste artigo usufruirão os incentivos previstos neste Regulamento relativamente aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1o. de abril de 2.004, pelo prazo previsto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no art. 64.

§ 2º Para fins da aplicação das fórmulas a que se referem os §§ 6°, 10 e 17 do art 16, a empresa optante poderá efetuar os cálculos dos custos com base no último mês do prazo para opção, aplicando no período de apuração subseqüente.

§ 3º A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.

§ 4º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por decreto concessivo de incentivos, de que tratam a Lei n° 1.939, de 1989, e a Lei n° 2.390, de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 13, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, observado o prazo previsto no § 1° deste artigo, e tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH.

Art. 66. A opção, de que trata o artigo anterior deve ser manifestada através de requerimento da empresa incentivada, incluindo matriz e filial, dirigido ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN.

§ 1° O requerimento, cujo modelo será aprovado pela SEPLAN, deverá ser instruído com fotocópias do decreto concessivo e anexo discriminando todos os produtos incentivados e respectivos códigos tarifários na NCM/SH.

§ 2° A empresa que formular a opção nos termos do parágrafo anterior e atender as exigências legais será enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto Governamental.

 § 3° A contar da publicação do Decreto, a que se refere o parágrafo anterior, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da empresa interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais a contar do término do prazo previsto no caput do art. 65, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.

Art. 67. A empresa optante nos termos deste Regulamento ficará sujeita à inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, hipótese em que, em relação aos estoques de insumos industriais, produtos acabados, bens de uso e consumo e bens integrantes do ativo permanente, acobertados pela inscrição no CCA específica para as operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 1989, e n° 2.390, de 1996, deverá observar o seguinte:

I - transferir os estoques, mediante Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a nova inscrição específica;
II - transferir os créditos fiscais do imposto em favor da nova inscrição específica, mediante Nota Fiscal que indique a expressão: “Crédito fiscal do ICMS – Valor R$....”;
III - efetuar o estorno escritural do crédito fiscal do ICMS, relativo à saída com diferimento do imposto, no período de apuração que realizar as respectivas operações.

§ 1° Na hipótese de falta de cumprimento do disposto no inciso III, deverá a empresa efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do crédito utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, observada a data de vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.

§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a proceder a suspensão das inscrições no CCA relacionadas às operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou regime especial de tributação para a empresa optante, nos termos deste Regulamento.    

Art. 68. A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto neste Regulamento poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.

§ 1º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei n°. 2.721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.

§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas neste Regulamento.

Art. 69. Até 31 de março de 2.004, as empresas que não efetuarem a opção pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, na forma e condições previstas neste Regulamento, deverão submeter a SEPLAN os Laudos Técnicos de Inspeção, emitidos na vigência das leis anteriores, a fim de serem revistos e atualizados, conforme os critérios das leis a que estão submetidas.

Parágrafo único.  O não atendimento ao disposto neste artigo implicará o cancelamento automático do Laudo Técnico de Inspeção.

Art. 70. É condição para a SEPLAN apreciar os projetos industriais e de viabilidade econômica, referentes à diversificação, e/ou modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de etapas do processo de produção, relacionados às empresas incentivadas pela Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 2.003, e pela Lei n° 2.390, de 08 de maio de 1.996, a opção prévia nas formas e condições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Os projetos industriais de que trata este artigo somente serão encaminhados ao CODAM se, previamente, enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto governamental.

Art. 71. A empresa incentivada que não exercer a opção de que trata o artigo anterior poderá continuar usufruindo os incentivos com base na Lei nº 1.939, de 1989, e Lei n° 2.390, de 1996, conforme o caso, e, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos previstos neste Regulamento, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.

Art. 72. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, proceder modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e cumprir o disposto no art. 65, § 1°.

Art. 73. Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art. 65.

Art. 74. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 1º do art. 68, até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC.


Art. 75.  As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter o projeto de atualização do referido investimento à CODAM, na forma e condições fixadas em Resolução deste conselho.


Parágrafo único. Revogado


§ 1°  As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no §14 do art. 16, se efetuarem a opção nos termos do art. 65 e atenderem ao disposto neste artigo.


§ 2° Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no §14 do art. 16, retroativamente a 1° de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.


§ 3º O contribuinte deverá submeter ao CODAM  projeto  de atualização no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução de que trata o caput.


Art. 76. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo de 20 (vinte) meses, a contar de 1º de janeiro de 2.004.

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).


Art. 77.  Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º, inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, decorrente de acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas formas e condições previstas neste Regulamento.


Art. 78.  No biênio 2006 e 2007, o crédito presumido de que trata o inciso II do art. 34-A deste Regulamento será o equivalente a 9% (nove por cento).

·       O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03 foi publicado no DOE de 29.12.2003 sem art. 78.

Art. 79. Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, no âmbito de suas competências, autorizadas a baixar as normas complementares a fiel execução deste Regulamento.


Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelos titulares da SEPLAN e da SEFAZ, no uso de suas respectivas competências, observados os princípios constantes na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão a todas as sociedades empresárias, na mesma situação fática.

Art. 80. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.


ANEXO I
Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Item
Produto
NCM
1
Monitor de vídeo para uso de informática
8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
2
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP
8471.41
8471.49
8471.50
3
Teclado para uso em informática
8471.60
4
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática
8471.60
5
Unidade acionadora de disco rígido
8471.70
6
Placa de circuito impresso montada para uso de informática
8473.29
8473.30
8473.50
8507.90
8517.70
7
Micro terminal para uso em automação comercial
8470.50
8470.90
8
Impressora
8443.32
9

Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet).

8471.30


8471.41
10
Digitalizador de imagem "scanner"
8471.60
11

Sistema de posicionamento global – GPS

8526.91.00
12
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação
8526.91.00
13
Distribuidor de conexões para rede "HUB"
8517.62
14
Fac-símile
8443.32
15
Leitor de código de barra
8471.90
16
Caixa registradora eletrônica
8470.50
17
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico
8471.90
18
Roteador digital
8517.62
19
Terminal ponto de venda
8470.50
20
Terminal de auto-atendimento
8471.60
21
Central de comutação telefônica
8517.62
22
Software gravado
8517.62
8523.21
8523.29
23
Cartão inteligente
8523.52
24
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular
9013.80
25
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado
8529.90
26

Subconjunto Plástico para Telefone Celular

8517.70
27
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards  
8443.99
28
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira

8473.29
29
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares

8529.90
30
Unidade de controle de ignição eletrônica
9032.89
31
Unidade de controle de injeção eletrônica
9032.89
32
Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final.
8529.90
33
Unidade de Interconexão da Central de Comutação Telefônica / Dados
8517.69
34
Unidade de Operação Auxiliar da Central da Comutação Telefônica / Dados
8517.69
35
Unidade de Terminais da Central de Comutação Telefônica / Dados
8517.69
36
Módulo de Memória
8473.30
8473.50
37
Modulador/Demodulador
8517.62

38

Dispensador de Notas / Máquina de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)




8472.90





39

Leitor de cartão magnético
8471.90

40
Medidor e registrador de energia elétrica
8471.90
9028.30

41
Baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática.
8507.60.00



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