LEI2826
LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.003.
Publicada no DOE de 29.09.03, Poder Executivo, p. 1.
· Reproduzida no DOE de 01.10.03, por haver saído com incorreções no DOE de 29.09.03.
· ERRATA publicada no DOE de 17.11.03, corrige a redação do § 8º, do art. 13, desta Lei.
· Texto consolidado publicado no DOE de 30.01.04. Reproduzido em 4.3.04, por haver saído com erro na publicação anterior.
· Alterada pelas Leis nº 2.862, de 17.12.03; 2.879, de 31.03.04; 2.927, de 17.11.04; 3.022, de 28.12.05, que foi republicada no DOE de 23.01.06; 3.100, de 15.12.06; 3.182, de 01.11.07; 3.022/05; 3.270, de 09.07.08; 3.321, de 22.12.08; 3.361, de 30.12.08; 3.426, de 27.08.09; 3.494, de 29.3.10; 3.570/10, de 22.12.10; 3.734, de 30.3.12; 3.735, de 30.3.12; 3.774, de 21.06.12; 3.830, de 3.12.12; 3.843, de 21.12.12; 3.971, de 23.12.13; 4.105, de 11.12.14; 4.110, de 22.12.14; 4.166, de 09.03.15; 4.215, de 08.10.15, 4.263, de 27.11.15, (com a alteração feita pela Lei 4.407/16); 4.695, de 14.11.2018; 4.774 de 14.1.2019, 4.791 de 27.2.2019; 4.864 de 15.7.2019; 4.919 de 16.9.2019; 4.953, de 11.10.2019.
· Regulamento desta Lei aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.
· Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
· Vide Lei nº 4.413, de 29.12.2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos ficais instituídos.
· Vide Decreto n° 38.482, de 13.12.2017, que modifica dispositivos do Decreto nº 36.306, de 2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003 e prorroga o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2018.
· Vide Decreto nº 38.559, de 28.12.2017, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) para lâmpadas LED.
· Vide Decreto nº 38.560, de 28.12.2017, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) para aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado.
· Vide Decreto nº 38.561 de 28.12.2017 que concede ad referendum do conselho de desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.
· Vide Decreto nº 41.624, de 12.9.2019, que esta estabelece redução da base de cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos e dá outras providências.
· Vide Portaria n° 407/19, de 4.9.2019.
· Vide Decreto n° 41.358, de 8.10.2019.
REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
XI – estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.
§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX do § 1º deste artigo e, no que couber, no inciso I do § 1º, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.
§ 3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:
I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 4º Revogado
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1° deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:
a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de embalagem;
b) utilizar a mão-de-obra local;
c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas –FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei;
II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
III – manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas no Estado.
§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo.
§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.
Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico, que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEPLAN será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para deliberação, observado o disposto no seu regimento.
Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.
Seção III
Das Exclusões
Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;
· Vide Resolução nº 004/CODAM, que estabelece as zonas prioritárias para efeitos feitos de concessão de incentivos fiscais a bebidas alcoólicas, efeitos a partir de 2.9.16.
VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;
XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus derivados.
XVI – fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º.
XVII – madeira serrada.
XVIII – fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.
§ 1º Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.
§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.
§ 3º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 5 de outubro de 2023.
Seção V
Dos Produtos
Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
III - bens de capital;
IV – produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.
§ 2° Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.5.13.
Art. 11. São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.
Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.
Seção VI
Do Crédito Estímulo
Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:
I – 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.
§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 10, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.
§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3°.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
CMR+MO
NCEA = 1 + x NCE
CMR+CDC+MO
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CMR = custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mão de obra;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.
§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
· Redação do § 8º corrigida pela errata publicada no DOE de 17.11.03. Redação incorreta: “§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), podendo alcançar até o nível de 100% (cem por cento), para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental.”
§ 9° Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.
§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
CCL
NCEA = 1 + x NCE
CCL+CCN+CCI
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CCL = custo dos componentes locais;
CCN = custo dos componentes nacionais;
CCI = custo dos componentes importados;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12. O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16:
I – embarcações e balsas;
II - terminais portáteis de telefonia celular;
III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
IV - bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;
V - auto-rádio;
VI - vestuário e calçados;
VII - veículos utilitários;
VIII - brinquedos;
IX - Revogado
X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;
XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
XII - Revogado
XIII - Revogado
XIV - Revogado
XV - Revogado
XVI - Revogado
XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
XVIII - aparelho de ginástica.
XIX – bicicleta;
XX – pneumáticos e câmaras de ar;
XXI – baú de alumínio e semi-reboque;
XXII – repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;
XXIII – produtos destinados à segurança ocupacional.
XXIV – equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
XXV – disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
§ 14 Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao beneficio adicional de credito estimulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual e à forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese que será aplicado o nível correspondente ao bem previsto no inciso VIII do art. 10.
§ 17. Revogado
§ 18. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.
§ 19. Revogado
§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.
§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias do adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.
· Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
§ 22. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.
Seção VII
Do Diferimento
Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;
b) Revogada
c) embarcações e balsas;
d) terminais portáteis de telefonia celular;
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
f) auto-rádio;
g) veículos utilitários;
h) brinquedos;
i) Revogada
j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;
l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
m) Revogada
n) Revogada
o) aparelho de ginástica.
p) bicicleta;
q) pneumáticos e câmaras de ar;
r) baú de alumínio e semi-reboque;
s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
t) vestuário e calçados.
u) produtos destinados à segurança ocupacional.
v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;
w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;
x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;
III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
IV – saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado.
§ 1º Encerra-se o diferimento:
I – na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;
II – na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;
III – na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo;
IV – na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do art. 13;
V – na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;
VI – na saída dos bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
VII – na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.
VIII – na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou quando o insumo for destinado à destruição, exceto na hipótese prevista no § 7º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;
II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 13;
III - nas saídas de:
a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;
b) tubos de raios catódicos;
c) alto-falante;
d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
e) bobina de correção ou atenuação.
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.
V - Revogado
VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.
§ 5° Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem, incentivado por esta Lei, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.
§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;
II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário.
III – na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos desta Lei;
IV – na operação interna de aquisição de produtos de que trata o art. 23-A.
V - Revogado
§ 4.º Revogado
Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder, ou alterar, os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme o disposto no art. 13 desta norma.
· Vide Decreto nº 24.124/04.
· Vide Decreto nº 24.195/04.
· Vide Decreto nº 36.592/15.
§ 1.º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2° Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.
§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.
· Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
Seção IX
Da Isenção
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento;
II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
IV - Revogado
V - Revogado
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:
I – à contabilização do bem como ativo imobilizado;
II – à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III – à vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.13, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.4.13.
§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:
I – a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II – a saída for destinada ao exterior;
III - for empregado em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade credenciada pelo Poder Público Estadual.
Seção X
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo:
· Vide Resolução 001/2009-GSEFAZ/GSEPLAN que disciplina procedimentos a serem adotados pelas indústrias incentivadas fabricantes de PCI de áudio e vídeo, diante da revogação do §1º deste artigo.
I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10;
a) Revogada
b) Revogada
c) Revogada
d) Revogada
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;
III - Revogado
§ 1º Revogado
· Vide Resolução 001/2009-GSEFAZ/GSEPLAN que disciplina procedimentos a serem adotados pelas indústrias incentivadas fabricantes de PCI de áudio e vídeo, diante da revogação do §1º deste artigo.
§ 2° Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 3º Revogado
Seção XI
Das Condições
Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
· Vide Decreto 32.297, de 20.4.12.
I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;
II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;
III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas pela legislação;
IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;
VI – reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;
VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;
VIII – utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;
X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;
XII - recolher os ICMS apurados, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:
a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS;
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, no valor correspondente a:
1 - 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;
3 - 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente a:
1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV;
2 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;
4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;
5 – 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado.
6 – 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;
7 - Revogado
XIV – cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente aos produtos elencados em regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral.
II – cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas.
V – de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
§ 4º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3, em relação aos bens a seguir discriminados:
I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a indústria seja localizada no interior do Estado;
II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13, observado o disposto no § 1º do art. 16.
§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.
§ 6° Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local.
§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 13.
§ 8° O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 8°-A Não integram a base de cálculo do FTI:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – as devoluções de vendas;
III – as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
IV – as exportações de bens e mercadorias para o exterior
§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo às operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos desta Lei.
§ 10. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
§ 11. Revogado
§ 12. Revogado
§ 13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§ 14 Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.
§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
I – da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
II – da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§ 16. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei.
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o § 15 deste artigo.
Art. 20. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts. 13, § 1° e 14, § 4°, I.
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições:
I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;
V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 2º Revogado
§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Art. 21. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 22. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas a SEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos.
§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.
Art. 23. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
CAPÍTULO I-A
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.
· Vide Resolução 005/2009-CODAM, de 03.09.09, que regulamenta este parágrafo.
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.
Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por esta Lei.
Capítulo II Revogado
CAPÍTULO III - Revogado
· Vide Parecer nº 24/2019-PRODACE, que ressalta que a revogação das isenções em relação às pessoas que já estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente produzirá efeitos a partir de 1º.1.2020, com fundamento no Princípio da Anterioridade.
· Vide Parecer nº 24/2019-PRODACE, que ressalta que a revogação das isenções em relação às pessoas que já estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente produzirá efeitos a partir de 1º.1.2020, com fundamento no Princípio da Anterioridade.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social.
Art. 32. Os incentivos extrafiscais compreendem:
I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;
II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV - outros afins.
Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IV – empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS – FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. Revogado
Art. 34-A. O fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações:
I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;
II - Subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
III - participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;
IV - convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.
§ 3° Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do §1° serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no art. 34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2°.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e art. 170, § 4º, da Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.
§ 7° Nas hipóteses do art. 34-A, nos incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.
§ 8º. Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 35. O FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:
I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;
II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;
VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.
Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio.
Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos
Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei”
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 37. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;
II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Associação Comercial do Amazonas;
d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 39. Compete ao Comitê:
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Art. 40. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
§ 1.° A AFEAM fará jus á taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º A aplicação dos recursos do FMPES, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.
Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 41. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 42. A AFEAM deverá, semestralmente:
I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;
II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO
E INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO AMAZONAS – FTI
Art. 43. Revogado
Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, “c”;
II - contribuição financeira de que trata o art. 3º, § 2°, da Lei 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas nas áreas de:
I - infraestrutura básica, econômica e social;
II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
III – comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;
V – assistência social.
VI – REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - administração
IX - saúde, sendo obrigatoriamente 10% da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por transferências Fundo a Fundo, e o restante dos gastos da área da saúde, priorizando o pagamento de terceirização de mão de obra.
§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.
§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – realização de investimento significativo em ativo fixo;
II – contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
III – utilização de matéria-prima regional;
IV – substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
V – fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.
§ 6º REVOGADO
§ 7º Fica assegurada a destinação de até 40% (quarenta por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a área da saúde, dos quais 20% (vinte por cento) serão destinados à aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou custeio para municípios do interior proporcional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) para o pagamento de terceirização de mão-de-obra.
§ 8º Havendo excesso de arrecadação, serão destinados até 10% (dez por cento) deste excedente, além do disposto no parágrafo anterior, para os municípios do interior em caráter complementar.
Art. 44. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1° e no § 2° do artigo anterior.
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 43 desta Lei, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:
I – 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;
II – 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:
a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;
d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.
Art. 44-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:
I – definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II – apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;
III – indicar providências para readequação de programas de financiamentos;
IV – avaliar os resultados obtidos.
Art. 44-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 43, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. Revogado
Art. 45-A. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
I - perda dos incentivos, a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;
II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;
III – perda dos incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo do incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13;
IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, II, IV, VI e VII, do art. 20 e do art. 22, § 2°;
b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, III e XI, e do art. 21;
b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;
VI – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:
a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, VIII, IX e X;
b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
VII – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, V;
VIII – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.
§ 2º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido em regulamento.
§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.
§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;
II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.
§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.
Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 47. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts. 19, XII e XIII, e 25, § 2º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do débito.
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
§ 3º Revogado
Art. 48. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-A, III a VIII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.
§ 2º O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.
Art. 50. As empresas detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n° 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação de seu Decreto regulamentador, poderão submeter à apreciação da SEPLAN, sua opção para fins de enquadramento nesta Lei.
§ 1º A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto no caput, poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído por esta Lei, retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.
§ 2º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei n°. 2721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.
§ 3º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas nesta Lei.
§ 4º As empresas optantes, na forma deste artigo, usufruirão os incentivos previstos nesta Lei a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput, e vigorarão nos termos do art. 9°.
§ 5º A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.
§ 6º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por Decreto concessivo de incentivos, de que trata a Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 10, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, nas condições previstas nesta Lei, a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput.
Art. 51. A empresa incentivada na vigência das Leis anteriores que não exercer a opção de que trata o artigo anterior, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos desta Lei, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.
Art. 52. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições desta Lei a proceder a modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de etapas do processo de produção, exceto se cumprir o disposto no art. 50, § 1°.
Art. 53. Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art. 50.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a modificar os prazos previstos para recolhimento do ICMS para fins de adequar a legislação tributária às disposições previstas nesta Lei;
II - a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 2º do art. 50, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC, observado o disposto nesta Lei.
III – a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.
Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento na forma e condições fixadas em Resolução do CODAM.
§ 1° As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do artigo 13, se efetuarem a opção nos termos do artigo 50 e atenderem ao disposto neste artigo.
§ 2° Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no artigo 13, § 14, retroativamente a 1o. de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.
Art. 56. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 10, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo previsto em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 57. Compete aos órgãos julgadores da SEFAZ apreciar e decidir sobre matérias relativas às contribuições em favor do FMPES, do FTI e da UEA, observado o Processo Tributário Administrativo Estadual (PTA).
Art. 58. Os convênios ou contratos, firmados para aplicação de recursos do FTI, vigentes na data da publicação desta Lei, ficarão vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com objetivos afins aos dos respectivos convênios ou contratos.
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI relativas aos convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.
Art. 59. O acervo documental do FTI relativo à gestão do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1996 e a data do início da vigência desta Lei, ficarão sob guarda e responsabilidade, em arquivo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 60. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição do Estado.
Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) da data do início de sua vigência.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, Lei n° 2.084, de 25 de outubro de 1991, Lei n° 2.390, de 08 de maio de 1996, Lei n° 2.480 de 30 de dezembro de 1997, Lei 2.723, de 4 de abril de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, que vigorará a partir da publicação do seu regulamento.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
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