RESOLUCAO004-2013
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0004/2013–GSEFAZ
Publicada no DOE de 24.01.2013, Edição 32482, pág.03 - Publicações Diversas.
· Vide Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ, de 15.2.2013, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores recadastrados com o beneficio do “corredor de importação”.
· Alterada pela Resolução nº 0012/2013, de 11.4.2013.
DISCIPLINA procedimentos para o recadastramento e credenciamento de estabelecimentos comerciais importadores beneficiários do tratamento tributário previsto na Lei nº 3.830, de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
R E S O L V E :
Art. 1º O recadastramento de contribuintes que possuam inscrição específica de “corredor de importação” (07.XXX.XXX-X) no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para realizar operações de importação com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, de que trata o art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - até o dia 31 de janeiro de 2013, para os importadores de mercadorias do exterior sujeitas à substituição tributária;
II – até o dia 31 de março de 2013, para os demais importadores.
Parágrafo § 1º acrescentado pela Resolução 012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 1º Os estabelecimentos com inscrição específica de “corredor de importação” que não efetuarem o seu recadastramento no prazo previsto no caput deste artigo terão sua inscrição estadual suspensa.
Parágrafo § 2º acrescentado pela Resolução 012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 2º Para o contribuinte solicitar reativação da inscrição específica no CCA, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo § 3º acrescentado pela Resolução 012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 3º Na hipótese do contribuinte preencher os requisitos previstos na legislação, o recadastramento terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado.
Art. 2º O credenciamento de contribuintes na SEFAZ para realizar operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, de que trata o art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013, deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2013.
Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pela Resolução 0012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 1º As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução, sob pena de perda do benefício.
Redação original:
Parágrafo único. As sociedades empresárias que foram credenciadas nos termos do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão efetuar novo credenciamento nos termos desta Resolução.
Parágrafo Segundo acrescentado pela Resolução 0012/13, efeitos a partir de 1º. 4.13.
§ 2º O credenciamento extemporâneo dos estabelecimentos comerciais importadores terá validade a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado na forma do art. 4º desta Resolução, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação.
Art. 3º Os prazos previstos nos art. 1º e 2º desta Resolução aplicam-se, também, aos contribuintes localizados no interior do Estado.
Art. 4º Os pedidos de recadastramento e de credenciamento de que trata esta Resolução, conforme modelos anexos, deverão ser dirigidos ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF com os seguintes documentos:
I - requerimento de recadastramento/credenciamento assinado por sócio ou procurador;
II - comprovação de classificação no CNAE como comércio atacadista, no caso de “corredor de importação”;
III - Certidão Negativa de Débitos – CND da sociedade empresária e de seus sócios;
IV - cópia do documento de identidade do representante legal que assina a solicitação;
V - procuração, caso o representante não esteja cadastrado para representar a sociedade empresária junto à Sefaz;
VI - Taxa de Expediente no valor de R$ 2,50 (cód. 3573).
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues, na capital, na Agência Central da Fazenda (Prédio Ozias Monteiro), e, no interior, nas Agências da Fazenda e Postos de Arrecadação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de janeiro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Solicitação de Recadastramento – CCA 07................
Lei nº 3.830, de 2012
À GCAD/DEINF
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Identificação da Empresa
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Firma ou Razão Social:
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Nome de Fantasia:
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CNPJ:
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CCA:
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Identificação do Requerente:
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Nome:
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CPF:
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Endereço:
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A sociedade empresária acima qualificada, por meio de seu sócio/procurador, solicita recadastramento de sua inscrição estadual nº 07. . - para usufruto dos benefícios concedidos pelo art. 1º da Lei nº 3.380, de 2012, nos termos do:
( ) inciso I do art. 4º do Decreto nº 33.084, de 2013;
( ) inciso II do art. 4º do Decreto nº 33.084, de 2013.
_________________________________________
Assinatura do representante legal
Local e data:
Telefone para contato:
E.mail:
|
ANEXO II
Solicitação de Credenciamento
Lei nº 3.830, de 2012
À GCAD/DEINF
Identificação da Empresa
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Firma ou Razão Social:
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Nome de Fantasia:
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CNPJ:
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CCA:
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Identificação do Requerente:
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Nome:
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CPF:
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Endereço:
A sociedade empresária acima identifica requer credenciamento para fruição dos benefícios concedidos pelo art. 2º da Lei nº 3.830, de 2012, e declara estar ciente que deverá recolher contribuição financeira em favor do FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela SEFAZ, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013.
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Assinatura do representante legal
Local e data:
Telefone para contato:
E.mail:
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