RESOLUCAO005-2012

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL


RESOLUÇÃO
Nº 0005/2012-GSEFAZ 
Publicada no DOE de 13.03.2012, Edição 32274, pág.18 - Publicações Diversas.

·       Alterada pelas Resoluções 009/2012, de 20.4.12; 030/2013, de 8.10.13; 016/2019,  de 28.6.2019.


DISPÕE sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica consumido no processo de industrialização,

R E S O L V E :


Nova redação dada ao inciso I pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

I - de 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial;

Redação original:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), independentemente de apresentação de laudo técnico;

Nova redação dada ao inciso II pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

II – acima de 75% (setenta e cinco por cento), somente com a existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial;

Redação original:
II - entre 75% (setenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento), somente com apresentação de laudo técnico;

III - Revogado pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Redação original:
III - acima de 85% (oitenta e cinco por cento), com apresentação de laudo técnico e após autorização dada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Revogado pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Redação original:
 § 1º O laudo técnico deverá ser emitido por engenheiro eletricista inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

§ 2º Revogado pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Redação original:
§ 2º O laudo técnico deverá ter prazo de validade não superior a 1 (um) ano.

§ 3º Revogado pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Redação original:
§ 3º O pedido de autorização de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:
I - conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) produção mensal dos últimos 6 (seis) meses;
b) quantidade de funcionários por área;
c) número de horas trabalhadas no mês;
d) consumo de energia elétrica no período, por máquina e equipamento;
e) especificação da marca e modelo de cada máquina e equipamento de que trata a alínea “d” deste  inciso;
f) consumo total de energia elétrica no período;
g) assinatura, nome, endereço e número do registro no CREA do engenheiro;
II - estar acompanhado de:
a) cópia da última Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) laudo técnico emitido pelo engenheiro;
c) cópia da carteira profissional do engenheiro;
d) cópias do RG e CPF do requerente;
e) cópia da procuração, se for o caso;
f) cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED dos últimos 06 (seis) meses.

§ 4º Revogado pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Res. 009/12, efeitos a partir de 20.4.12:
§ 4º Os Laudos Técnicos já emitidos deverão ser renovados, observando o disposto no § 1º deste artigo, após a vigência de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.

§ 5º Revogado pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela Res. 009/12, efeitos a partir de 20.4.12:
§ 5º O Laudo Técnico e o pedido de autorização de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser encaminhados à Gerência de Fiscalização do Departamento de Fiscalização, por meio de processo.

Nova redação dada ao Art. 2° pela Resolução 030/13, efeitos a partir de 1º.1.14.

Art. 2º Para fins de determinação do montante do imposto a ser aproveitado como crédito fiscal deverá ser utilizado o ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida para cada medidor de consumo.

Redação original:
Art. 2º Para fins de determinação do montante do imposto a ser aproveitado como crédito fiscal deverá ser utilizado o ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Em se tratando de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, deverá ser observado o aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS, conforme disposto no § 20 do art. 16 e no § 6º do art. 18, ambos do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Revogado pela Resolução nº 0016/2019, efeitos a partir de 12.7.2019
Redação original:
§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal do ICMS de que trata esta Resolução não implica homologação pela SEFAZ.

Art. 2-A acrescentado pela Resolução nº 0016/2019, efeitos a partir de 12.7.2019
Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 1º, terá direito ao creditamento do ICMS o estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica cujo imposto incidente sobre as sucessivas operações até o consumo final tenha sido retido e recolhido pela empresa geradora na forma dos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2-B acrescentado pela Resolução nº 0016/2019, efeitos a partir de 12.7.2019
Art. 2º-B  Para determinação do montante a ser apropriado como crédito fiscal do ICMS nas operações de que trata o art. 2º-A, o estabelecimento industrial deverá:
I – multiplicar o valor da energia efetivamente consumida informada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada medidor de consumo, pela alíquota prevista no art. 12, I, “a”, do RICMS;
II – observar os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º de acordo com a disponibilidade de medidor exclusivo para o processo industrial.
Art. 2-C acrescentado pela Resolução nº 0016/2019, efeitos a partir de 12.7.2019
Art. 2º-C  Uma vez calculado o valor do crédito na forma do art. 2º-B, o estabelecimento industrial deverá escriturá-lo na EFD com o código de ajuste AM020013, respeitado o disposto no art. 5º, § 10, da Resolução nº 016/2014–GSEFAZ, de 22 de maio de 2014.
Art. 2-D acrescentado pela Resolução nº 0016/2019, efeitos a partir de 12.7.2019
Art. 2º-D O aproveitamento de créditos fiscais do ICMS nos termos desta Resolução não implica em sua homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os prazos previstos no art. 150, § 4º, e no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de março de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda



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