RESOLUCAO005-2014
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0005/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 07.02.2014, Edição 00016, pág. 01.
· Alterada pelas Resoluções 007/14, de 17.02.2014; Resolução n° 028/18, de 28.11.2018, Resolução nº 008/19, de 14.5.2019; Resolução n° 025/19, de 9.10.2019.
DISCIPLINA os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda não inscritos em dívida ativa
R E S O L V E:
Art. 1º Os créditos tributários de ICMS vencidos, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser quitados mediante parcelamento e serão consolidados na data de emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora no percentual de 20%, independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que será cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Em se tratando de contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, o ICMS apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.
§ 5º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.
§ 6º Não podem ser objeto de parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte, pertencentes ao código de tributo 1350.
Nova redação dada ao § 7º pela Resolução 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação anterior dada ao § 7º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014
§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação original:
§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista o art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser paga no dia da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
§ 8º As demais parcelas serão mensais e sucessivas e terão os seguintes vencimentos:
I - dia 10: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;
II - dia 20: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;
III - dia 30: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.
Art. 2º A quantidade de parcelas será gradativa conforme o montante do crédito tributário parcelado, obedecendo aos seguintes limites:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
Redação original:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação anterior dada a alínea “a” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação original:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 10%;.
Redação original:
b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 15%;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação original:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
Redação anterior dada a alínea “b” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
a) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 10%;
Redação original:
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
Alínea “c” acrescentada pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
c) de 37 até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
Nova redação dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
Redação original:
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação original:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
Redação original:
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
c) de 37 até 60 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
Redação original:
c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;
IV- Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Redação original:
IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;
d) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.
Parágrafo único renumerado para § 1º, pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III deste artigo.
Redação anterior dada ao Parágrafo único pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar parcelamento com mais de 60 (sessenta) parcelas, bem como aumentar o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.
Redação original:
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada, poderá autorizar o aumento da quantidade de parcelas prevista neste artigo, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo o disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo § 2º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo § 3º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 3º O adimplemento da condição prevista no § 2º será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
Parágrafo § 4º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 4º Para os efeitos do § 2º, considera-se como volume de vendas a soma das operações realizadas pelo contribuinte no período analisado enquadradas em CFOP elencado no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo § 5º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 5º Em se tratando de contribuinte industrial enquadrado como produtor de bens intermediários, incentivado pela Lei Estadual 2.826, de 29 de setembro de 2003, considera-se no cálculo do volume de vendas, além das operações abarcadas pelo § 4º, as transferências enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo § 6º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.
Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados pelos seguintes tipos:
I - Estimativa Fixa: engloba o código de tributo 1333;
II - Declarado: engloba os códigos de tributo 1307, 1309, 1317, 1321, 1335, 1343, 1366, 1382, 1383, 1385, 1386 e 1387;
III - Notificado: engloba os códigos de tributo 1303, 1304, 1305, 1306, 1308, 1315, 1316, 1318, 1320, 1322, 1323, 1326, 1328, 1330, 1332, 1338, 1340, 1342, 1344, 1345, 1354, 1355, 1362, 1364, 1365, 1374, 1375, 1377, 1378, 1379, 1388, 1389, 1390 e 1398;
IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF: engloba os códigos de tributo 1400, 1401 e 5514;
V - Substituição Tributária – ST: engloba os códigos de tributo 1313, 1352, 1353, 1358, 1376 e 1380;
VI - Simples Nacional: engloba o código de tributo 1372;
VII - ICMS Indústria Incentivada: engloba o código de tributo 1334.
Parágrafo único. Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.
Nova redação dada ao art. 4° pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento para inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que classificados em código tributário de mesmo tipo ou do mesmo grupo do parcelamento original, conforme especificado no art. 3º desta Resolução.
Redação original:
Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por 02 (duas) vezes, o reparcelamento do saldo devedor, mediante a inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que pertencentes ao mesmo tipo, conforme especificado no art. 3º desta Resolução.
Nova redação dada ao § 1º pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme graduação abaixo:
Redação original:
§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 36 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;
Redação original:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;
Redação original:
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
Nova redação dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 10%;
Redação original:
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
IV - Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Redação original:
IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
b) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.
Nova redação dada ao § 2 pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
Redação original:
§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 30% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 24 parcelas, com 1ª parcela de 15%;
Redação original:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 15%;
Redação original:
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;
Nova redação dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 15%;
Redação original:
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;
IV - Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Redação original:
IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e 2 a 60 parcelas: com a 1ª parcela de 30%.
§ 3º É vedado o reparcelamento na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Resolução.
Nova redação dada ao § 2º pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 4º Em situações excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão autorizar novos reparcelamentos, observados os limites previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Redação anterior dada ao § 4° pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.
Redação original:
§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada, poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo § 5º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 5º A excepcionalidade prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de reparcelamento;
Parágrafo § 6º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 6º Para os efeitos do § 5º, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar;
Parágrafo § 7º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 7º O adimplemento da condição prevista no § 5º será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
Parágrafo § 8º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 8º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º na definição do volume de vendas do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º;
Parágrafo § 9º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.
Art. 5º O pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS deverá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, mediante requerimento feito pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte, salvo nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo;
II - pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) o interessado não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA do ICMS;
b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I deste artigo;
c) nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetivado em dia de expediente normal da repartição fazendária.
Nova redação dada ao caput do art. 6º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 5º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado no DT-e.
Redação original:
Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal devidamente habilitado no DT-e.
Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela.
Redação original:
§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela, cujo pagamento deve ser efetivado no mesmo dia.
§ 2º Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
§ 3º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.
§ 5º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão via DT-e.
Nova redação dada ao caput do art. 7º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:
Redação original:
Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 6º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;
Redação original:
I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz, com firma reconhecida em cartório;
II - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
Nova redação dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador;
Redação original:
III – cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz;
IV - cópia do contrato social e da última alteração contratual.
§ 1º A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda, no interior.
§ 2º Revogado pela Resolução nº 008/19, efeitos a partir de 14.5.2019.
Nova redação dada ao § 2° pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.
Redação anterior dada ao § 2º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.14
§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.
Redação original:
§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 6º desta Resolução.
§ 3º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas devem ser emitidas por meio do Atendimento on-line ou via DT-e, no sítio da Sefaz na Internet.
Parágrafo § 4º acrescentado pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.
Parágrafo § 5º acrescentado pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.
Nova redação dada ao caput do art. 8° pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
Art. 8º A concessão do parcelamento compete à Secretaria Executiva da Receita, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
Art. 8º A concessão do parcelamento efetuado pessoalmente compete ao Chefe do Departamento de Arrecadação, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade por ele designada.
Parágrafo único. A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.
Art. 9º A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 1º Caso, no curso do parcelamento, a autoridade competente verifique que o interessado deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, poderá, a qualquer tempo, cancelar o acordo e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida ativa
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade poderá conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao pagamento da 1ª parcela.
Art. 10. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
II - interrupção do prazo prescricional;
III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art. 11. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.
§ 1° A rescisão do parcelamento acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Na hipótese prevista no § 4° do art. 1º, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal.
§ 3º Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.
Art. 12. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 11 desta Resolução, independe de prévia notificação ao contribuinte.
Art. 13. As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte do fisco dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 14. Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Redação original:
Art. 14. Fica vedada a concessão de parcelamento para débitos de ICMS relativos a entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação quando oriundos de solicitação de pagamento à vista.
Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica aos créditos tributários oriundos de ICMS inscritos em dívida ativa.
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com esta Resolução, em relação aos parcelamentos concedidos por meio eletrônico, no período de 1º de dezembro de 2013 até a sua entrada em vigor
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de fevereiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I acrescentado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
ANEXO I
CFOP
|
DESCRIÇÃO CFOP
|
5101
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
5102
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
|
5103
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
|
5104
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
|
5105
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
5106
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
5109
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
|
5110
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
|
5111
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL
|
5112
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL
|
5113
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL
|
5114
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL
|
5115
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL
|
5116
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
|
5117
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
|
5118
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
|
5119
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
|
5120
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM
|
5122
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
|
5123
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
|
5251
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO
|
5252
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
|
5253
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
|
5254
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE
|
5255
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO
|
5256
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
|
5257
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
|
5258
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NAO CONTRIBUINTE
|
5401
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
|
5402
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO
|
5403
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
|
5405
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
|
5651
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE
|
5652
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO
|
5653
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL
|
5654
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE
|
5655
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO
|
5656
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL
|
6101
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
6102
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
|
6103
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
|
6104
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
|
6105
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
6106
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
6107
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
|
6108
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
|
6109
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
|
6110
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
|
6111
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL
|
6112
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL
|
6113
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL
|
6114
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL
|
6115
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL
|
6116
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
|
6117
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
|
6118
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
|
6119
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
|
6120
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM
|
6122
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
|
6123
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
|
6251
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO
|
6252
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
|
6253
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
|
6254
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE
|
6255
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO
|
6256
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
|
6257
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
|
6258
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NÃO CONTRIBUINTE
|
6401
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
|
6402
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO
|
6403
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
|
6404
|
VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, CUJO IMPOSTO NÃO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
|
6651
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE
|
6652
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO
|
6653
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL
|
6654
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE
|
6655
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO
|
6656
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL
|
7101
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
7102
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
|
7105
|
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
7106
|
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
7127
|
“VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE “”DRAWBACK”””
|
7251
|
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA O EXTERIOR
|
7501
|
EXPORTACAO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTACAO
|
7651
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
7654
|
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS
|
ANEXO II acrescentado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
ANEXO II
CFOP
|
DESCRIÇÃO CFOP
|
5151
|
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
5152
|
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
|
5153
|
TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA
|
5155
|
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
5156
|
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
5208
|
DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZACAO OU PRODUCAO RURAL
|
5209
|
DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA COMERCIALIZACAO
|
5408
|
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
|
5409
|
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
|
5557
|
TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
|
5658
|
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
5659
|
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
|
6151
|
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
6152
|
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
|
6153
|
TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA
|
6155
|
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
6156
|
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR
|
6408
|
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
|
6409
|
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
|
6557
|
TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
|
6658
|
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
|
6659
|
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO
|
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