RESOLUCAO010-2018
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0010/2018-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 3.5.2018, Edição 00053, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior clareza à Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam alterados os itens AM020010, AM209999, AM219999, AM229999, AM239999, AM249999 e AM259999 do Anexo I da Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
Código
|
Descrição do Ajuste
|
AM020010
|
Recuperação de crédito de ICMS Substituição Tributária.
|
AM209999
|
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.
|
AM219999
|
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.
|
AM229999
|
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.
|
AM239999
|
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.
|
AM249999
|
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM.
|
AM259999
|
Débito especial de ICMS Difal para a UF AM.
|
”.
Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução n° 0016/2014–GSEFAZ, os dispositivos abaixo elencados, com as seguintes redações:
I – os §§ 8°, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 5°:
“§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I – informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:
a) no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas;
b) no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do art. 6º;
II – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
III – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior.
§ 9º Para utilização do crédito presumido de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do serviço de transporte deve observar o seguinte:
I – na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo previstas na legislação tributária;
II – o valor do crédito presumido deve ser informado compondo o total de ajustes a crédito no campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.
§ 10. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal;
III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal.
§ 11. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar o seguinte:
I – escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
IV – apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na forma estabelecida nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 12. Devem ser observados os procedimentos disciplinados no § 10 deste artigo também na hipótese de utilização integral do crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.”;
II – o art. 11-A:
“Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina.
Parágrafo único. As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual devem ainda observar os procedimentos disciplinados no art. 6º.”;
III – os itens AM020018, AM020019, AM020020, AM020021, AM020022, AM050025, AM050026, AM050027, AM050028, AM150001, AM309999, AM319999, AM329999, AM339999, AM349999 e AM359999 ao Anexo I:
“
Código
|
Descrição do Ajuste
|
AM020018
|
Crédito presumido de até 3% sobre faturamento das empresas prestadoras de serviço de comunicação – Decreto nº 37.464/2016
|
AM020019
|
Crédito Presumido de 20% na prestação de serviço de transporte – Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17.
|
AM020020
|
Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 – Crédito Extemporâneo.
|
AM020021
|
Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI – Crédito Extemporâneo.
|
AM020022
|
Crédito presumido de 1% do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação – Conv. ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012.
|
AM050025
|
FPS - Entrada de Mercadoria Nacional.
|
AM050026
|
FPS - Mercadoria Importada do Exterior.
|
AM050027
|
FPS - Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura.
|
AM050028
|
FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 36.306/2015.
|
AM150001
|
FPS - Operação Interestadual Substituição Tributária.
|
AM309999
|
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
|
AM319999
|
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
|
AM329999
|
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
|
AM339999
|
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
|
AM349999
|
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM
|
AM359999
|
Débito especial de ICMS FCP para a UF AM
|
”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de abril de 2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Comentários
Postar um comentário