RESOLUCAO015-2019

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 015/2019–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 28.6.2019, Edição 00078, pág.4.

ESTABELECE os procedimentos para o recolhimento do ICMS sobre os estoques de mercadorias em decorrência do final da vigência da Resolução nº 016/2018-GSER.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o fim da vigência em 30 de junho de 2019 das medidas estabelecidas pela Resolução nº 016/2018-GSER, que submete ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS os contribuintes que especifica,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para recolhimento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias dos contribuintes submetidos às medidas estabelecidas pela Resolução nº 016/2018-GSER que devem retornar ao regime de substituição tributária, e
CONSIDERANDO os o disposto no art. 117-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Resolução nº 016/2018-GSER devem levantar o estoque existente em 30 de junho de 2019 relativo às mercadorias que retornarão ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2019.
Art. 2º Após o levantamento das mercadorias em estoque de que trata o art. 1º, deve ser apurado o ICMS mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A do RICMS.
§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita "1350 – ICMS – Substituição - Retido na Fonte”, em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a iniciar no período de referência junho de 2019, com o primeiro vencimento em 5 de julho de 2019.
§ 2º Nos períodos de referência em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las na DAM – Declaração de Apuração Mensal, no quadro "Débitos Extra Apuração / Substituição Tributária”, campo “1350 – ICMS – Substituição – Retido na Fonte”.
Art. 3º O estoque de mercadorias de que trata o art. 1º e o valor do imposto a ser recolhido, apurado na forma definida no art. 2º, devem ser informados no arquivo da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI – EFD relativo ao mês de junho de 2019 da seguinte forma:
I - no Registro H005:
a) informar no campo 03 o valor total do estoque das mercadorias;
b) indicar no campo 04 como motivo do inventário o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);
II - no registro H010, detalhar as mercadorias objeto do levantamento de estoque;
III - no registro H020, informar o valor do imposto a recolher, calculado na forma definida no art. 2º;
IV - no Registro E110, informar o valor total do imposto a recolher no campo 15;
V - no Registro E111, discriminar o imposto a recolher utilizando o código de ajuste “AM050029”;
VI - no Registro E116, discriminar os recolhimentos realizados ou a realizar, na forma estabelecida no § 1º do art. 2º, identificando:
a)   no campo 03, o valor de cada uma das parcelas do imposto;
b)   no campo 04, a data de vencimento de cada parcela do imposto;
c)   no campo 05, o código de receita “1350”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de junho de 2019.

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

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