RESOLUCAO016-2014

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO


SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL




RESOLUÇÃO
Nº 0016/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 23.05.2014, Edição 00055, pág. 02.

·      Alterada pelas Resoluções nº 0021/2014 de 30.7.2014; 0032/2014 de 6.11.2014; 0002/2015 de 27.2.2015; 0004/15 de 25.3.2015; 0004/2016 2.2.2016, 0010/2018 de 26.4.2018; 0019/2018 de 28.10.2018; 029/2019 de 26.11.2019.
·      Vide art. 3º da Resolução nº 0021/2014 de 30.7.2014 sobre postergação de prazo de entrega de EFD para os casos que especifica.
·      Vide art. 5º da Resolução nº 0032/2014 de 30.7.2014 sobre a EFD para os contribuintes relacionados no Anexo III.

DISPÕE sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD,

R E S O LV E:

Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do Amazonas.
Redação original:
Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos ativos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.
§ 1º Todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes de que trata o caput estão obrigados à EFD ICMS/IPI, independentemente de qualquer procedimento adicional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo 2º acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14
§ 2º O contribuinte, uma vez obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece na obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2º-A.
I – a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele relacionados;

II – a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.

Art. 2º REVOGADO pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

Redação original:
Art. 2º Para os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade de que trata o art. 1º dar-se-á:
I – a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele relacionados;
II – a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.
§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI está dispensado da EFD ICMS/IPI.
§ 2º É facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional não enquadrado na obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aderir à escrituração de seus livros e documentos fiscais mediante uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A adesão voluntária de que trata o § 2º deverá ser requerida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, observando-se que:
I – a opção tem caráter irretratável;
II – aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º;
III – os efeitos da opção são retroativos:
a) a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária; ou
b) à data de início da atividade, quando posterior a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária.
Parágrafo 4º acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
§ 4º O contribuinte, uma vez que tenha sido obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital conforme condições definidas no art. 3º.

Artigo 2º-A acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.14.

Art. 2º-A. Ficam dispensados da obrigatoriedade definida no art. 1º os estabelecimentos de:

Inciso I acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.14.
I – Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
Inciso II acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.14.

II – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.

Nova redação ao art. 3º dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.
Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para o Perfil “A” definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Redação original:
Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, observando-se os seguintes perfis do arquivo digital:

I – REVOGADO pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.
Redação original:
perfil “C” para a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional;

II – REVOGADO pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.
Redação original:
perfil “A” para os demais contribuintes.

Parágrafo único acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.
Parágrafo único. As informações referentes aos documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do informante do arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de entradas ou aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na legislação, observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Nova redação dada ao caput do art. 4º, pela Res. 019/2018, efeitos a partir de 1º.1.2019
Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, tratando-se de:
Redação original:
Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

I - REVOGADO pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Redação original:
I - estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;

II - REVOGADO pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Redação original:
II - estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;

III - REVOGADO pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Redação original:
III - estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.

§ 1º O contribuinte poderá retificar sua EFD ICMS/IPI com observância dos prazos e procedimentos definidos no art. 21 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.
§ 2º A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI de que trata o inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 28.841, de 2009, deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 3º Na solicitação de autorização de que trata o § 2º, o contribuinte deverá apresentar as justificativas para retificação da EFD, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 21 do Decreto nº 28.841, de 2009.
§ 4º Deferida a autorização para retificação, o contribuinte terá um prazo de 10 (dez) dias para transmitir o arquivo substituto de sua EFD ICMS/IPI ao ambiente nacional do SPED.

Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e legislações abaixo:
Redação original:
Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos seguintes anexos:

I – Anexo I: Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS, de que trata o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E111, E220 e 1921;
II – Anexo II: Códigos de Ajuste e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, de que trata o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros C197 e D197;
III – Anexo III: Códigos de Informações Adicionais de Apuração – Valores Declaratórios, de que trata o item 5.2 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E115 e 1925;

IV – Revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
Redação original:
IV – Anexo IV: Códigos de Receita do Estado do Amazonas, para informação do campo 05 dos registros E116, E250 e 1926;

V – Revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
Redação original:
V – Anexo V: Códigos de Tipo de Utilização dos Créditos Fiscais – ICMS, de que trata o item 5.5 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização no registro 1210.

§ 1º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois) ou a “5” (cinco) deverão ser utilizados pelas empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para informar os valores de créditos pelas entradas e de débitos pelas saídas nas operações relativas a produtos incentivados, com observância do disposto no § 1º do art. 6º e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.
§ 2º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a “1” (um) deverão ser utilizados pelas empresas com atividade comercial que gozem do incentivo fiscal de crédito presumido previsto no art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, devendo ser observado pelo contribuinte:
I – na escrituração do documento fiscal relativo à operação de saída, a informação no campo 02 do registro C197 do respectivo código de ajuste;
II – a informação, no campo 07 do registro C197, do valor do crédito presumido previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e alíneas “b” e “c” do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.
§ 3º Na utilização dos códigos relacionados no Anexo I, o contribuinte deverá verificar aquele aplicável de acordo com a natureza da informação a ser prestada, observando-se ainda as disposições contidas nesta Resolução e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.
Parágrafo 4º acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
§ 4º Para utilização dos códigos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:
Inciso I acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
I – no registro C195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:

Alínea “a” acrescentada pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
a) no § 2º deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

Alínea “b” acrescentada pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
b) nos incisos I e II do § 1º do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

Alínea “c” acrescentada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.
c) no § 7º deste artigo, quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do contribuinte em operações com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

Inciso II acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.
II – no registro D195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento definido:

Alínea “a” acrescentada pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.
a) no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

Alínea “b” acrescentada pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
b) no inciso I do caput e no §1º, ambos do art. 8º, quando se tratar da retenção do ICMS devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte.

Parágrafo 5º acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
§ 5º Os códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “0” (zero) deverão ser utilizados pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos realizados ou a realizar:
Inciso I acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
I – ICMS sobre vendas a prazo;
Inciso II acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
II – ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;

Inciso III acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

III – ICMS diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;

Inciso IV acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

IV – ICMS substituição tributária operações internas;

Inciso V acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

V – ICMS estorno de crédito entrada incentivada;

Inciso VI acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

VI – ICMS estorno de crédito álcool anidro e biodiesel;

Inciso VII acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.

VII – ICMS despesas aduaneiras

Inciso VIII acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.

VIII – ICMS energia elétrica – produção própria;

Inciso IX acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.

IX – ICMS estorno de crédito saída incentivada.

Inciso X acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

X – ICMS diferido relativo às refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial;

Parágrafo 6º acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.

§ 6º O código de receita informado no campo 05 dos registros E116, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os códigos de receita do Estado do Amazonas.

Parágrafo 7º acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

§ 7º O código AM00000001 relacionado no Anexo II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro C197 do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se que:

Inciso I acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

I – nos registros C100, C170 e C190 não serão informados valores de base de cálculo, alíquota e ICMS;

Inciso II acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

II – no registro C197 será informada a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS correspondente.

Parágrafo 8º acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018
§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I – informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:
a) no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas;
b) no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do art. 6º;
II – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;
III – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do pagamento do imposto:
a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior;
b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em  período de apuração anterior.
Parágrafo 9º acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018
§ 9º Para utilização do crédito presumido de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do serviço de transporte deve observar o seguinte:
I – na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo previstas na legislação tributária;
II – o valor do crédito presumido deve ser informado compondo o total de ajustes a crédito no campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.

Parágrafo 10º acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018
§ 10 Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal;
III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;
c) no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal.

Parágrafo 11º acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018
§ 11 Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar o seguinte:
I – escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;
b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;
IV – apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na forma estabelecida nos incisos II e III do caput deste artigo.
Parágrafo 12º acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018
§ 12 Devem ser observados os procedimentos disciplinados no § 10 deste artigo também na hipótese de utilização integral do crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

Parágrafo 13º acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019
§ 13. Nos termos do § 11 do art. 20 e do § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte que adquirir mercadorias com a cobrança do ICMS por substituição tributária deverá observar os seguintes procedimentos para apropriação do crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal:
I – escriturar o documento fiscal de aquisição nos Registros C100, C170 e C190, sem informação de ICMS;
II – informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
III – discriminar o valor do crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020027 relacionado no Anexo I;
IV – identificar no Registro E113 o documento fiscal e a mercadoria relativos ao crédito fiscal apropriado.
Parágrafo 14º acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019
§ 14. Na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto de que trata o art. 120 do Regulamento do ICMS, para apropriação do crédito fiscal previsto no § 11 do art. 20 e no § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS, deverá observar os procedimentos relacionados no § 13 deste artigo e identificar no registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR pago.
Parágrafo 15º acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019
§ 15. É permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 24 do Regulamento do ICMS, quando da recuperação do crédito fiscal nas situações de que tratam os §§ 13 e 14 deste artigo, devendo ser observados os procedimentos relacionados no § 13.
Parágrafo 16º acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019
§ 16. Somente será permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria já tributada adquirida de substituído tributário em operação interna, se observado o seguinte:
I – a nota fiscal eletrônica – NF-e que acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte deverá conter:
a) no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco o valor do ICMS operação própria e o cobrado anteriormente por substituição tributária destacados na NF-e de aquisição do substituído tributário ou pago por este em virtude da aplicação do art. 120 do Regulamento do ICMS, proporcional às mercadorias fornecidas ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS;
b) a chave de acesso da NF-e referente à aquisição das mercadorias fornecidas ao contribuinte, que permitirão a recuperação do crédito fiscal;
II – o contribuinte adquirente deve observar o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo para apropriação do crédito fiscal, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado ou pago, devidamente informado na NF-e de aquisição da mercadoria, na forma estabelecida no inciso I;
Art. 6º As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual deverão observar os seguintes procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades:

I – informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02:

Nova redação dada à alínea “a” pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
Redação anterior dada à alínea “a” pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.
a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

Redação original:
a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

Nova redação dada à alínea “b” pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

Redação anterior dada à alínea “b” pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14
b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

Redação original:
b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003;

Nova redação dada à alínea “c” pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

Redação anterior dada à Alínea “c” pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14
c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

Redação original:
c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003;

Nova redação dada à alínea “d” pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
d) o código “6”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme situações previstas na Lei nº 2.826, de 2003.
Redação original da alínea “d” acrescentada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.
d) o código “6”, para as operações com produtos incentivados beneficiados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento);

II – seguir as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital para validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920 relativos aos créditos pelas entradas e aos débitos pelas saídas em operações com produtos incentivados, observando-se ainda o disposto no § 1º;
III – apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações com produtos não incentivados.
§ 1º Para fins da segregação definida nos §§ 7º e 8º do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, as empresas de que trata o caput deverão:
I – na escrituração dos documentos fiscais de entrada de matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos de produção, e da aquisição do serviço de transporte correspondente, informar no campo 02 do registro C197 ou D197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a) AM53000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;
b) AM54000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;
c) AM55000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;

Alínea “d” acrescentada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

d) AM56000004, para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;

II – na escrituração dos documentos fiscais de saída, informar no campo 02 do registro C197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a) AM23000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;
b) AM24000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;
c) AM25000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;

Alínea “d” acrescentada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

d) AM26000004, para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;

III – em relação ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, observando-se a segregação das operações por produto incentivado definida no inciso I do caput deste artigo:

a) apresentar o valor total do incentivo fiscal como dedução do saldo devedor apurado do imposto no campo 10 do registro 1920;

Nova redação dada à alínea “b” pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;
Redação original:
b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo II que possuam o quarto caractere igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;

c) apresentar no registro 1925 os valores relativos ao cálculo do nível de crédito estímulo com adicional de regionalização, com utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois).

§ 2º Na aquisição de serviço de transporte nas operações de saída de produtos incentivados, observar-se-á o procedimento previsto no inciso I do § 1º para informação do respectivo registro D197.
Parágrafo 3º acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
§ 3º O indicador de apuração previsto alíneas “a” a “d”, do inciso I do caput deste artigo deverá ser utilizado de acordo com o nível final de crédito estímulo permitido para o produto incentivado, no caso de em situação específica haver permissão legal de acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido.
Parágrafo 4º acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

§ 4º Na hipótese de o contribuinte utilizar o crédito estímulo adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 5º e 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o indicador de apuração apresentado no campo 02 do registro 1900 deve corresponder:
I – ao previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003;
II – ao previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003.
Parágrafo 5º acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo, as empresas industriais e agroindustriais deverão informar no campo 03 do registro C195 o dispositivo legal que permite o acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido.
Art. 7º As contribuições financeiras em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, de que trata a Lei nº 2.826, de 2003, devem ser informadas no arquivo da EFD ICMS/IPI observando-se os seguintes procedimentos:

Nova redação dada ao inciso I pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
I – deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 13;
Redação original:
I – deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 15;
II – serão discriminadas no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto e o quinto caracteres iguais a “5” (cinco) e a “1” (um), respectivamente, conforme tipo de contribuição financeira;

Nova redação dada ao inciso III pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
III – no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do §6º do art. 5º;
Redação original:
III – no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos relacionados no Anexo IV;

IV – no registro 1925 deverá ser informado o valor da base de cálculo das contribuições financeiras, com a utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “1” (um).

Parágrafo único renumerado para §1º pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

§1º No cumprimento dos procedimentos de trata o caput, deve ser observada a segregação da apuração por produto incentivado definida no inciso I do caput do art. 6º.

Parágrafo 2º acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

§ 2º Em relação à contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias importadas do exterior, prevista no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012, observar-se-á o seguinte:

Inciso I acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

I – deverá compor o valor total dos débitos especiais informado no registro E110, campo 15;

Inciso II acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

II – será discriminada no registro E111 com a utilização do código AM051002 relacionado no Anexo I;

Inciso III acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

III – no registro E115 será informado o valor da base de cálculo da contribuição financeira ao FTI, com a utilização do código AM109850 relacionado no Anexo III;

Inciso IV acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

IV – no registro E116 serão discriminados os pagamentos a realizar, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º.

Art. 8º Os valores do ICMS recolhidos ou a recolher extra-apuração deverão ser informados no arquivo digital da EFD como débitos especiais, observando-se as seguintes orientações:
I – quando se tratar do imposto retido por substituição tributária do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 3º e no inciso III do art. 110, ambos do Regulamento do ICMS, o tomador do serviço deverá:

Nova redação dada à alínea “a” pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o valor do ICMS devido por substituição tributária calculado conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, no registro D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;

Redação original:
a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte informar o registro C197 ou D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;

b) informar o valor total das retenções realizadas no período de apuração no registro E210, campo 15, juntamente com outros débitos especiais existentes;

Nova redação dada à alínea “c” pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do §6º do art. 5º;
Redação original:
c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código relacionado no Anexo IV;

II – nos demais casos de débitos especiais, ressalvado o disposto no art. 7º:

a) lançar o total dos valores recolhidos ou a recolher extra-apuração no registro E110, campo 15;

b) identificar o tipo de débito especial no registro E111 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o terceiro e o quarto caracteres iguais a “0” (zero) e a “5” (cinco), respectivamente;

Nova redação dada à alínea “c” pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do §6º do art. 5º.
Redação original:
c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código relacionado no Anexo IV.

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

I – na escrituração do conhecimento de transporte relativo à prestação sujeita à retenção do imposto pelo tomador não deve informar valor de ICMS nos respectivos campos dos registros D100 e D190;

II – deve informar o registro D197 com a utilização do código AM99991001, apresentando no campo 08 o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, calculado na forma do § 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.

§ 2º Revogado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

Redação anterior do parágrafo 2º acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.
§ 2º O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD:
Inciso I acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.
I - no registro E110 compondo o valor total de débitos especiais registrado no campo 15;
Inciso II acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.
II - no registro E111, com utilização do código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;
Inciso III acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.
III – no registro E116, com a utilização do código de receita 1372.

Art. 9º O contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI, para fins de consolidação de saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos, deverá observar, também, o disposto no art. 102 do Regulamento do ICMS.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deverá ser apresentada no arquivo da EFD ICMS/IPI pelo estabelecimento centralizador, que receberá os saldos devedores e credores dos demais estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º Para consolidação dos saldos credores e devedores, o contribuinte deverá observar, mensalmente, os seguintes procedimentos:
I – no estabelecimento centralizador:
a) ao receber o saldo credor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código AM020002 relacionado no Anexo I;
b) ao receber o saldo devedor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000002 relacionado no Anexo I;
II – nos demais estabelecimentos:
a) ao transferir o saldo credor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000001 relacionado no Anexo I;
b) ao transferir o saldo devedor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020001 relacionado no Anexo I.
§ 3º Todos os estabelecimentos do contribuinte, à exceção do estabelecimento centralizador, deverão apresentar saldo devedor e saldo credor do imposto igual a “0,00” (zero) no correspondente período de apuração.

§ 4° Somente o estabelecimento centralizador poderá transferir saldo credor para o período seguinte.

Art. 10. Para fins de apuração do imposto resultante da diferença de estimativa fixa, conforme o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento centralizador deverá observar, além das regras determinadas no art. 9º, os seguintes procedimentos:
I – apresentar, mensalmente, a apuração do imposto relativo as suas operações ou prestações;
II – no primeiro mês do trimestre:
a) quando for apurado saldo devedor do imposto, informar igual valor como dedução no campo 12 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM040013 relacionado no Anexo I;
b) quando for apurado saldo credor do imposto, informar o valor no campo 14 do registro E110;
III – no segundo mês do trimestre:
a) quando houver sido apurado saldo devedor no mês anterior informar esse valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM000003 relacionado no Anexo I;
b) observar os procedimentos definidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II;
IV – no terceiro mês do trimestre, observar os procedimentos definidos na alínea “a” do inciso III e os demais aplicáveis à informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI.
Art. 11. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, deverão ser apresentadas no arquivo do segundo mês subsequente ao levantamento dos estoques realizado em 31 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS.
§ 1º Nas seguintes situações especiais, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo referente ao mês de ocorrência do evento por:
a) mudança de forma de tributação das mercadorias;
b) alteração de regime de pagamento do contribuinte;
c) solicitação de baixa cadastral;
d) paralisação temporária das atividades;
e) determinação do Fisco.
§ 2° As informações relativas aos inventários realizados nos exercícios anteriores à obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI deverão ser prestadas, além do Livro de Inventário, modelo 7, no registro tipo 74 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, SINTEGRA.

Artigo 11-A. acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018
Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina.
Parágrafo único. As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual devem ainda observar os procedimentos disciplinados no art. 6º.

Nova redação dada ao caput do art. 12 pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de janeiro de 2015.

Redação anterior dada ao caput art. 12 pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14:
Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de novembro de 2014.

Redação original:
Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2014.

Parágrafo único acrescentado pela Res. 002/15, efeitos a partir de 04.03.15.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 6º desta Resolução, o atendimento da determinação contida neste artigorelativamente aos meses de janeiro a março deste exercício, com a entrega da EFD ICMS/IPI retificadora até o dia 15 de maio de 2015.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 016/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 22 de maio de 2014.


AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I
Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS
(item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)

Código
Descrição do ajuste
AM000001
Nova redação dada pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.16

Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

Redação original:
Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM000002
Recebimento de saldo devedor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM000003
Nova redação dada pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.16

Regime de Estimativa – saldo devedor apurado até o mês anterior – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 

Redação original:
Regime de Estimativa – saldo devedor a recolher apurado até o mês anterior – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 
AM000004
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Recebimento de saldo devedor do DIFAL – operação não incentivada
AM000005
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Recebimento de saldo devedor do DIFAL – operação incentivada
AM000006
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Recebimento de saldo devedor pelo estabelecimento centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, “a”
AM000007
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo o estabelecimento não centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I ,“b”
AM009999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

Redação original:
Débito para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111
AM010001
Estorno de crédito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, arts. 31 e 32
AM010002
Estorno de crédito – Diferimento – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 14, §§ 5º e 
AM010003

Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.15

Estorno de crédito – saída de bem de consumo final incentivado com carga tributária reduzida de 7% - Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 22, § 20
AM019999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.15

Outros estornos de crédito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

Redação original:
Estorno de crédito – operações próprias - descrever no registro E111
AM020001
Nova redação dada pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.16

Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

Redação original:
Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM020002
Recebimento de saldo credor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM020003

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118

Redação original:
Antecipação tributária – mercadoria nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118
AM020004
CIAP – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, IX
AM020005
Parcela mensal da Estimativa Fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46
AM020006
Repetição de Indébito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VI
AM020007
Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI
AM020008
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Despesas Aduaneiras – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 13, V e § 1º, e art. 98, VI

Redação original:
Despesas Aduaneiras – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V e § 1º, e art. 98, IV
AM020009
REVOGADO pela Resolução nº 029/2019, efeitos a partir de 1º.11.2019

Redação original:
Crédito Presumido – Lei Estadual nº 2.390/1996, art. 7º, V
AM020010
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – Pedido de Ressarcimento – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 373

Redação anterior dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Recuperação de crédito de ICMS Substituição Tributária.

Redação original:
Recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada” – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, § 11
AM020011
Parcelamento – direito a crédito do imposto recolhido
AM020012
AINF – direito a crédito do imposto lançado e recolhido
AM020013
Energia Elétrica – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VIII
AM020014
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Recebimento de saldo credor do DIFAL – operação não incentivada
AM020015
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Recebimento de saldo credor do DIFAL – operação incentivada
AM020016
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I, “a”
AM020017
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Recebimento de saldo credor pelo o estabelecimento centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, “b”
AM020018
Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Crédito presumido de até 3% sobre faturamento das empresas prestadoras de serviço de comunicação – Decreto nº 37.464/2016

AM020019
Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Crédito Presumido de 20% na prestação de serviço de transporte – Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17.
AM020020
Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 – Crédito Extemporâneo.
AM020021
Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI – Crédito Extemporâneo.
AM020022
Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Crédito presumido de 1% do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação – Conv. ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012.
AM020023
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Crédito fiscal presumido – operação de transferência interestadual ou saída para comercialização de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas para emprego em virtude de garantia – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 310-F, § 
AM020024
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Retenção de ICMS Fornecedores do Estado – Decreto Estadual nº 22.061/2001, art. 
AM020025
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Retenção de ICMS Fornecedores da Prefeitura de Manaus – Decreto Estadual nº 22.361/2001, art. 
AM020026
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – levantamento de estoque – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, “b”
AM020027
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – entrada de mercadoria (documento fiscal) – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, § 11
AM020028
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido nos termos do Decreto 20.686/1999, Regulamento do ICMS, § 21, do art.109
AM020029
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 109, § 25
AM020030
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Crédito de ICMS relativo à mercadoria em estoque na data da exclusão de contribuinte do Simples Nacional, exceto mercadoria adquirida com substituição tributária ou com pagamento antecipado do imposto com encerramento de fase de tributação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, caput, incisos I e II e art. 112
AM029999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

Redação original:
Crédito para ajuste de apuração do ICMS – operações próprias - descrever no registro E111
AM039999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros estornos de débito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

Redação original:
Estorno de débito - operações próprias - descrever no registro E111
AM040001
Crédito Estímulo do ICMS – 90,25% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, I
AM040002
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, II
AM040003
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, III
AM040004
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 
AM040005
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 20% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 
AM040006
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 5º, 6º, 7º e 
AM040007
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 9º, 10, 11 e 12
AM040008
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 13
AM040009
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 5% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 14
AM040010
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 15
AM040011
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 18
AM040012
Crédito Estímulo do ICMS – nível concedido na forma da Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 16
AM040013
Regime de Estimativa – saldo devedor apurado a transportar para o mês seguinte do trimestre de apuração – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 
AM040014
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, caput, inciso III, combinado com Decreto Estadual nº 32.297/12, art. 3º, inciso II
AM049999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outras deduções do ICMS apurado – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

Redação original:
Dedução do imposto apurado – operações próprias - descrever no registro E111
AM050001
Cesta Básica – mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação – Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 38, caput e § 1º, I
AM050002
ICMS Antecipação Tributária – Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118
AM050003
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 4º
AM050004
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – bebidas alcóolicas de posições NCM 2204 e 2208, farinha de trigo ou semolina – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 
AM050005
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – café – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 
AM050006
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária provenientes de Estado não signatário de Convênio – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 120
AM050007
ICMS Mercadoria Importada do Exterior – Insumo Industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050008
ICMS Mercadorias Importada do Exterior – Comercialização – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050009
ICMS Mercadorias ou Bens importados do exterior – uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050010
ICMS Mercadorias ou bens importados do exterior – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050011
ICMS sobre Despesas Aduaneiras – insumos industriais – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050012
ICMS sobre Despesas Aduaneiras – outras importações – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, II, “b”
AM050013
ICMS Diferencial de alíquotas – mercadorias ou bens para uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV
AM050014
ICMS Diferencial de alíquotas – bens para o ativo permanente do contribuinte – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV
AM050015
ICMS Diferido a Recolher – Produtos Agrícolas – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “b”
AM050016
ICMS Estorno de Crédito – Entrada Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 31, art. 35 e art. 107, V
AM050017
ICMS Estorno de Crédito – Saída Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050018
ICMS Estorno de Crédito – Álcool Anidro e Biodiesel – Conv. ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10, e Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050019
ICMS Estorno de Crédito – Outros – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050020
ICMS Excesso Cota LCD – Decreto Estadual nº 32.297/2012, art. 3º, § 
AM050021
ICMS Energia Elétrica – Produção Própria – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 3º, II, “f”
AM050022
Simples Nacional – valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D
AM050023
Regime de estimativa - parcela mensal fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 107, II, “b”, 1
AM050024
Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15
ICMS Diferido a Recolher – refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “c”
AM050025
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
FPS Entrada de Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, I

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
FPS - Entrada de Mercadoria Nacional.
AM050026
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
FPS Mercadoria Importada do Exterior – Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, II

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
FPS - Mercadoria Importada do Exterior.
AM050027
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
FPS – Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura – Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, VII

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
FPS - Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura.
AM050028
Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 36.306/2015.
AM051001
Contribuição à UEA
AM051002
Contribuição ao FTI
AM051003
Contribuição ao FMPES
AM059999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros débitos especiais – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

Redação original:
Débito especial – operações próprias - descrever no registro E111
AM099999
Controle do ICMS extra-apuração
AM109999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros débitos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

Redação original:
Débito de operações com ICMS-ST - descrever no registro E111
AM119999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros estornos de crédito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

Redação original:
Estorno de crédito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E111
AM129999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros créditos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

Redação original:
Crédito de operações com ICMS-ST - descrever no registro E111
AM139999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

Redação original:
Estorno de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E111
AM149999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outras deduções do ICMS-ST apurado - descrever no registro E220

Redação original:
Dedução do ICMS-ST apurado - descrever no registro E111
AM150001
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
FPS – Operação Interestadual Substituição Tributária - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, IV

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
FPS- Operação Interestadual Substituição Tributária
AM150002
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a"
AM159999
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

Outros débitos especiais - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

Redação original:
Débito especial - operações com ICMS-ST - descrever no registro E111
AM200001
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Transferência de saldo credor do DIFAL – operação não incentivada
AM200002
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Transferência de saldo credor do DIFAL – operação incentivada
AM209999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

Redação original:
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;
AM219999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

Redação original:
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;
AM220001
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Transferência de saldo devedor do DIFAL – operação não incentivada
AM220002
 Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Transferência de saldo devedor do DIFAL – operação incentivada
AM220003
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Recolhimento antecipado do DIFAL
AM229999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

Redação original:
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;
AM239999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

Redação original:
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;
AM249999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM.

Redação original:
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;
AM259999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Débito especial de ICMS Difal para a UF AM.

Redação original:
Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16
Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF AM.
AM309999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
AM319999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
AM329999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
AM339999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM
AM349999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM
AM359999
Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018
Débito especial de ICMS FCP para a UF AM


ANEXO II
Códigos de Ajustes e Informações de Valores provenientes de Documento Fiscal
(item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)

Código
Descrição
AM00000001
Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14

Crédito de ICMS pela aquisição de mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, §§ 1º a 
AM10000001
Crédito Presumido de 3% - saída de mercadoria importada do exterior com similar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso I, "b"
AM10000002
Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior com similar nacional destinada a não contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso I, "c"
AM10000003
Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior sem similar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso II, "b"
AM10000004
Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior sem similar nacional destinada a não contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso II, "c"
AM23000001
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) – Saídas

Redação original:
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos I, IV e VII – Saídas
AM24000002
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Saídas

Redação original:
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos II, III, V e VI – Saídas
AM25000003
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Saídas
Redação original:
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, inciso VIII – Saídas
AM26000004
Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) – Saídas
AM53000001
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) – Entradas

Redação original:
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos I, IV e VII – Entradas
AM54000002
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Entradas

Redação original:
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos II, III, V e VI – Entradas
AM55000003
Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Entradas

Redação original:
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, inciso VIII – Entradas
AM56000004

Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) – Entradas
AM71011001
Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 110, III
AM71011002
Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal prestado por transportador autônomo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XVII
AM70010003
Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019
FPS – Operação Interna - Decreto Estadual nº 38.006/2017, art. 3º, incisos III, alíneas “a”, “b” e “c”, V e VI
AM99991001
ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 111, § 12, inciso V


ANEXO III
Códigos de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios
(item 5.2 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)

Código
Descrição
AM001321
ICMS Vendas a prazo – base de cálculo – cód. de tributo 1321
AM001324
Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

ICMS Diferido Alimentação – base de cálculo – cód. de tributo 1324
AM001330
ICMS Diferença de alíquota não notificada – base de cálculo – cód. de tributo 1330
AM001341
ICMS Diferido a recolher (Produtos Agrícolas) – base de cálculo – cód. de tributo 1341
AM001350
ICMS Subst. Tributária Operações Internas (fonte) – base de cálculo – cód. de tributo 1350
AM001351
ICMS Estorno de Crédito Entrada Incentivada – base de cálculo – cód. de tributo 1351
AM001360
ICMS Estorno de Crédito Álcool Anidro e Biodiesel – base de cálculo – cód. de tributo 1360
AM001374
ICMS Despesas Aduaneiras (Comércio) – base de cálculo – cód. de tributo 1374
AM001375
ICMS Despesas Aduaneiras (Indústria) – base de cálculo – cód. de tributo 1375
AM001385
ICMS Energia Elétrica (produção própria) – base de cálculo – cód. de tributo 1385
AM001394
ICMS Estorno de Crédito Saída Incentivada – base de cálculo – cód. de tributo 1394
AM106401
Base de Cálculo – Contribuição à UEA – P & D – cód. tributo 6401
AM106402
Base de Cálculo – Contribuição à UEA (Lei Estadual nº 1.939/1989) – sobre ICMS restituível – cód. tributo 6402
AM106403
Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre crédito presumido – cód. tributo 6403
AM106404
Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre crédito estímulo de 100% – cód. tributo 6404
AM106405
Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre faturamento bruto – bens intermediários – cód. tributo 6405
AM106406
Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre crédito estímulo inferior a 100% – cód. tributo 6406
AM109850
Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – saídas de mercadoria importada com aplicação de alíquota de 7% - cód. tributo 9850
AM109851
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – sobre faturamento bruto industrial – cód. tributo 9851
AM109852
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – sobre faturamento bruto industrial – expansão e diversificação – cód. tributo 9852
AM109854

AM109855
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – sobre faturamento bruto – bem intermediário – diferimento – cód. tributo 9855
AM109856
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – aquisição de insumos nacionais – bem final – cód. tributo 9856
AM109857
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – projetos agropecuários – cód. tributo 9857
AM109858
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – concentrados – cód. tributo 9858
AM109859
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – LCD – cód. tributo 9859
AM109861
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – faturamento bruto industrial – duas rodas – 0,25% – cód. tributo 9861
AM109880

Acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES – sobre crédito estímulo – cód. tributo 9880
AM109885

Revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

Redação original:
Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES – sobre crédito estímulo – cód. tributo 9885
AM282601
Custo das matérias-primas regionais – CMR – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º
AM282602
Custo dos demais componentes – CDC – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º
AM282603
Custo da mão de obra – MO – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º
AM282604
Custo dos componentes locais – CCL – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10
AM282605
Custo dos componentes nacionais – CCN – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10
AM282606
Custo dos componentes importados – CCL – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10

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