RESOLUCAO019-2011

Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 0019/2011-GSEFAZ
Publicada no DOE de 26.12.2011, Edição 32221, pág.06 - Publicações Diversas.


ALTERA Resolução 06/2009-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n. 07, de 30 de setembro de 2005, incorporado à legislação do Estado do Amazonas por meio do Decreto n. 25.423, de 10 de novembro de 2005,

CONSIDERANDO que a Resolução GSEFAZ n. 06, de 31 de março de 2009, dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no âmbito deste Estado,

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar a Resolução GESEFAZ n. 06, de 31 de março de 2009, na forma a seguir:

I – o § 4º do art. 1º passa a vigorar com a redação a seguir:

“§ 4º A SEFAZ disponibilizará em seu endereço eletrônico, no Portal Estadual da NF-e, a relação dos contribuintes obrigados a emitir NF-e, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo.”;

II – ficam acrescentados ao art. 1º:

a) o inciso V ao caput:

“V – 1º de julho de 2012, todos os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas, independentemente da atividade exercida, excetuados os Microempreendedores Individuais – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.”;

b) o § 8º:

“§ 8º O disposto no caput deste artigo não desobriga os estabelecimentos da emissão do Cupom Fiscal e da Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses exigidas pela legislação.”;

III – fica acrescentado o art.4º- A:

“Art. 4º-A. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos estabelecimentos obrigados à emissão da NF-e, na forma do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n. 29.348, 17 de novembro 2009.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 26 de dezembro de 2011.

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

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