RESOLUCAO020-2019

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0020/2019–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.9.2019, Edição 00115, pág.1.

ALTERA as Resoluções nº 0035/2015-GSEFAZ0037/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDAEM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 38/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o item 4 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0035/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de papelaria constantes no item 19  do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
4.
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.010.00
73%

Art. 2º Ficam alterados os itens 13 e 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
13.
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
3006.60.00
13.005.00
59%
14.
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
3006.60.00
13.005.01
59%
.
Art. 3º Fica alterado o item 33 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
33.
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
3401.11.90
20.034.00
70%
.
Art.4º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
27.
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
0403
17.021.00
37%
28.
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
0403
17.021.01
37%
43.
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
1905.90.90
17.031.00
34%
.
Art. 5º Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
14-A.
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
3006.60.00
13.005.02
59%
14-B.
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
3006.60.00
13.005.03
59%
14-C.
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
3006.60.00
13.005.04
59%
14-D.
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
3006.60.00
13.005.05
59%
.
Art. 6º Fica acrescentado o item 33-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
33-A.
Lenços umedecidos
3401.11.90
20.034.01
70%
.
Art. 7º Fica acrescentado o item 43-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
43-A
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
1905.90.90
17.031.01
34%
.
Art. 8º Fica revogado o item 34-A da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2019.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, em Manaus, 13 de setembro de 2019.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição

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