RESOLUCAO020-2019
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0020/2019–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.9.2019, Edição 00115, pág.1.
ALTERA as Resoluções nº 0035/2015-GSEFAZ, 0037/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 38/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado o item 4 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0035/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
4.
|
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
|
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
|
19.010.00
|
73%
|
Art. 2º Ficam alterados os itens 13 e 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
13.
|
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
|
3006.60.00
|
13.005.00
|
59%
|
14.
|
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
|
3006.60.00
|
13.005.01
|
59%
|
”.
Art. 3º Fica alterado o item 33 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
33.
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
|
3401.11.90
|
20.034.00
|
70%
|
”.
Art.4º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
27.
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
|
0403
|
17.021.00
|
37%
|
28.
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
|
0403
|
17.021.01
|
37%
|
43.
|
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
|
1905.90.90
|
17.031.00
|
34%
|
”.
Art. 5º Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
14-A.
|
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
|
3006.60.00
|
13.005.02
|
59%
|
14-B.
|
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
|
3006.60.00
|
13.005.03
|
59%
|
14-C.
|
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
|
3006.60.00
|
13.005.04
|
59%
|
14-D.
|
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
|
3006.60.00
|
13.005.05
|
59%
|
”.
Art. 6º Fica acrescentado o item 33-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
33-A.
|
Lenços umedecidos
|
3401.11.90
|
20.034.01
|
70%
|
”.
Art. 7º Fica acrescentado o item 43-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
43-A
|
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
|
1905.90.90
|
17.031.01
|
34%
|
”.
Art. 8º Fica revogado o item 34-A da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2019.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, em Manaus, 13 de setembro de 2019.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição
Comentários
Postar um comentário