RESOLUCAO021-2015

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N° 0021/2015 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 11.11.2015, Edição 00140, pág. 01.

ALTERA a Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos para cancelamento extemporâneo de NFC-e à campanha Nota Fiscal Amazonense do Programa Estadual de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 4.174, de 2015, e regulamentado pelo Decreto nº 36.084, de 2015,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 2º da Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, com a seguinte redação:
“§ 8º Excetua-se do disposto no § 5º deste artigo, o cancelamento realizado para atender a notificação da SEFAZ em razão de denúncia do consumidor por falta de destaque do seu CPF na NFC-e.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de novembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESOLUCAO029-2010

index

DECRETO1987