RESOLUCAO022-2010

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 022/2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 27.10.2010, Edição 31942, pág.04 - Publicações Diversas.

ALTERA a Resolução n. 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal.
        
            O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
           
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E :

Art. 1o Os dispositivos da Resolução n. 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 6o e 8o do art. 9o:

“§ 6o O fisco, com base na documentação apresentada e nas verificações realizadas, emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e, em caso de deferimento, deverá ser firmado “Termo de Credenciamento e Responsabilidade” – modelo XVIII, no qual constarão, no mínimo:
·   Redação modifica pela Errata publicada no DOE de 08.11.10. Redação Original: “§ 6º O fisco...“ Termo de Credenciamento e Responsabilidade” – modelo XIX...”

I - os equipamentos em que a empresa credenciada está autorizada a intervir;

II - os direitos, obrigações e penalidades.

§ 8o A empresa credenciada a intervir atuará exclusivamente por meio de seus técnicos credenciados identificados no Termo de Credenciamento e Responsabilidade de que trata o § 6o deste artigo.”;

II – o parágrafo único do art. 10:

“Parágrafo único. O pedido de descredenciamento total revoga automaticamente o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6o do art. 9o.”;

III – do art. 11:

a) a alínea “h” do inciso I:

h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6o do art. 9o;”;

b) do inciso II:

1. o caput:

“II – cancelado, hipótese em que o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, previsto no § 6o do art. 9o, estará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:”;

2. a alínea “i”:

i) não providenciar a revalidação do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6o do art. 9o;”;

c) o § 1o:

“§ 1o Para suspensão ou cancelamento do credenciamento, por iniciativa do fisco, a SGAU encaminhará à Gerência de Fiscalização de Contribuintes - GFIS, expediente fundamentado mediante o preenchimento do formulário “Cancelamento/Suspensão/ Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF”, modelo III.”;

IV – o parágrafo único do art. 17:
“Parágrafo único. A falta de apresentação dos formulários e dos lacres a que se refere o caput deste artigo implicará na declaração de inidoneidade dos mesmos pelo fisco, mediante publicação no DOE.”;

V - o parágrafo único do art. 37:

“Parágrafo único. A cassação será efetivada por ato do fisco, publicado no DOE.”;

VI – o § 6o do art. 126:

“§ 6o Os documentos previstos nos incisos II, III, VI, VII e XXI são de emissão do Fisco.”;

VII – o Anexo XVIII:

“ANEXO XVIII – Modelo XVII - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica.”.

            Art. 2o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução n. 001/2006-GSEFAZ:

I – o § 9o ao art. 9o:

“§ 9o O credenciamento de que trata o § 6o deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).”;

II – ao art. 126:

a)  o inciso XXI:

“XXI – Termo de Credenciamento e Responsabilidade - modelo XVIII”;

b)  o § 9o:

“§ 9o Os modelos de que trata este artigo, constantes nos Anexos desta Resolução, estarão disponíveis no sítio da Sefaz na internet.”.

III - o Anexo XIX:

“ANEXO XIX – Modelo XVIII - Termo de Credenciamento e Responsabilidade.”.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2010.
           
            GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de outubro de 2010.


ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

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