RESOLUCAO022-2013

RESOLUÇÃO
Nº 0022/2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 01.07.2013, Edição 32587            , pág. 10 - Publicações Diversas.



·         Alterada pela Resolução 003/14, de 22.01.14; 006/14, de 12.02.14; 009/14, de 26.02.14; 0036/14, de 11.12.14; 0042/14, de 30.12.14; 027/15, de 22.12.15; 038/16, de 26.12.16.

Nova redação dada à ementa pela Resolução  003/14, efeitos a partir de 22.01.14

REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.

Redação original:
REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal Eletrônica para consumidor final, modelo 65.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 20 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 33.405, de 16 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a partir de 1º de março de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de Dezembro de 1999,

R E S O LV E:

Art. 1º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.

Nova redação dada ao caput do Art. 2º pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Redação original:
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 1º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

Redação original:
§ 1º Considera-se adesão voluntária:
I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme o inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 07/05;
II – a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT- e.

§ 2º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

Redação original:
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 3º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

Redação original:
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

Redação original:
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14.

§ 5º Considera-se como adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.

Art. 3º A adesão à NFC-e será obrigatória:

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14.

I – a partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo I desta Resolução;

Redação original:
I – a partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução;

Nova redação dada ao inciso II pela Resolução 006/14, efeitos a partir de 12.02.14.

II – a partir de 1º de março de 2014, para contribuinte em início de atividade, localizado na Capital;

Redação anterior dada ao inciso II do Art. 3º pela Resolução nº 003/14, efeitos a partir de 22.01.14:
II – a partir de 1º de março de 2014, para contribuinte em início de atividade;

Redação original:
II – a partir de 1º de junho 2014, para contribuinte em início de atividade;

Nova redação dada ao inciso III pela Resolução 006/14, efeitos a partir de 12.02.14.

III – a partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

Redação original:
III – a partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

Nova redação dada ao inciso IV pela Resolução 0042/14, efeitos a partir de 11.12.14.

IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes localizados no interior, relacionados no Anexo II desta Resolução, e para os optantes pelo Simples Nacional, localizados na Capital;

Redação anterior dada ao inciso IV do Art. 3º pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

Redação anterior dada ao inciso IV do Art. 3º pela Resolução nº 006/14, efeitos a partir de 12.02.14:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

Redação original:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

Nova redação dada ao inciso V pela Resolução 006/14, efeitos a partir de 12.02.14

V - a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes localizados na Capital que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.

Redação anterior dada ao inciso V acrescentado pela Resolução nº 003/14, efeitos a partir de 22.01.14:
V - a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.

VI - Revogado pela Resolução 0027/15, efeitos a partir de 22.12.15.

Redação original do inciso VI acrescentado pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14:
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para todos os contribuintes.

§ 1º A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.

§ 2º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Redação original:
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista neste artigo os contribuintes enquadrados no disposto no § 1º do art. 169 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

§ 3º A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

§ 4º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nova redação dada ao Art. 4º pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.

Redação original:
Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de  notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Resolução.

Nova redação dada ao caput do Art. 5º pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14

Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.

Redação original:
Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:

I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso de ECF, nos termos do art. 60 da Resolução 0001/2006-GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.

§ 3º Aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam dispensadas as exigências previstas na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/09 e no art. 175 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686/99.

Artigo 5º-A acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
Art. 5º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.
Parágrafo 1° acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
§ 1º A NF-e emitida nos termos desse artigo deverá:
Inciso I acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
– informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref” do XML, as chaves de acesso das NFC-e, sendo permitida a emissão de quantas NF-e forem necessárias, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte -  MOC, da NF-e;
Inciso II acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
II – constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
Inciso III acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
III – ser emitida sem o destaque do imposto;
Inciso IV acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
IV – ser escriturada pelo emitente e pelo destinatário contribuinte do imposto no mês de sua emissão, observado o disposto no § 2º deste artigo;
Inciso V acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
– referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;
Inciso VI acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
VI – ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas, conforme disposto no  § 3º deste artigo.
Parágrafo 2° acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
§ 2º A NF-e de que trata o caput deste artigo  não permite o aproveitamento de crédito do imposto.
Parágrafo 3° acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
§ 3º As NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de junho de 2013.


AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


Anexo Único renumerado para Anexo I pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14.

ANEXO I

ITEM
CNPJ RAIZ
RAZÃO SOCIAL
1
06126291
Aaa Reis Import Comercio de Equipamentos de Informática Ltda
2
02967565
A Gurgel do Carmo E Cia Ltda
3
02392576
Bandeira de Melo E Filhos Ltda
4
04565289
Benchimol Irmão & Cia Ltda
5
63721278
Beny Materiais de Construção Ltda
6
06317393
Big Trading e Empreendimentos Ltda
7
34486860
Bonna Vitta Industria e Comercio Ltda
8
45242914
C&A Modas Ltda
9
45543915
Carrefour Comércio e Indústria Ltda
10
03449490
Casa da Carne Souza Ltda
11
04415154
Casa do Eletricista Ltda
12
03488542
CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda
13
04386041
COCIL Construções Civis e Industriais Ltda
14
04470423
Comac Importação e Exportação Ltda
15
84450212
Comércio de Miudezas Bandeira Ltda
16
84467307
Dinâmica Distribuidora Ltda
17
06086883
Distribuidora Rio Sol de Alimentos Ltda
18
05269986
 Friller Brasil Alimentos Ltda
19
12334550
Guimbo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
20
33388943
H Stern Comércio e Indústria S.A.
21
04223160
Importadora Luanjo Ltda
22
04561957
Importadora Tv Lar Ltda
23
02337524
Info Store Computadores da Amazônia Ltda
24
04403130
J B da Silva & Cia Ltda
25
04565503
J G Rodrigues e Cia Ltda
26
07265210
Kadosh Comércio de Artigos de Armarinhos Ltda
27
04501136
L J Guerra & Cia Ltda
28
33014556
Lojas Americanas S A
29
92754738
Lojas Renner S A
30
33200056
Lojas Riachuelo S/A
31
47427653
Makro Atacadista S.A
32
01611965
Manaus Motocenter Ltda
33
61189288
Marisa Lojas Varejistas Ltda
34
43214055
Revogado pela Resolução 009/14, efeitos a partir de 26.02.14
Redação original:
Martins Comercio e Serviços E Distribuição S/A
35
04618302
Melo Distribuidora de Pecas Ltda
36
71445811
Metidieri - Lojas de Departamentos S/A
37
04240370
Mercantil Nova Era Ltda
38
03341024
MIR Importação e Exportação Ltda
39
03284632
M P dos Santos Ferragem
40
04326492
MTI Exportação e Representação Ltda
41
01550802
Pe De Guri Comercio e Representações Ltda
42
22763502
Pemaza Amazônia S A
43
06990011
Real Bebidas da Amazônia Ltda
44
06710613
Rufino Comércio de Alimentos Ltda
45
09247550
RZD Comércio de Veículos Ltda
46
84089358
S V Instalações Ltda
47
04429478
SB Comércio Ltda
48
34516088
Seculus da Amazônia Indústria e Comercio As
49
04563672
Sociedade Fogás Ltda
50
00997244
Solimões Veículos Ltda
51
22991939
Supermercados DB Ltda
52
84521053
Tapajós Comércio de Medicamentos Ltda
53
04387155
Top Internacional Ltda
54
01120364
WG Eletro S A
55
06637002
Veneza Produtos Alimentícios Ltda




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