RESOLUCAO022-2013
RESOLUÇÃO
Nº 0022/2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 01.07.2013, Edição 32587 , pág. 10 - Publicações Diversas.
· Alterada pela Resolução 003/14, de 22.01.14; 006/14, de 12.02.14; 009/14, de 26.02.14; 0036/14, de 11.12.14; 0042/14, de 30.12.14; 027/15, de 22.12.15; 038/16, de 26.12.16.
Nova redação dada à ementa pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
Redação original:
REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal Eletrônica para consumidor final, modelo 65.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 20 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 33.405, de 16 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a partir de 1º de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de Dezembro de 1999,
R E S O LV E:
Art. 1º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Nova redação dada ao caput do Art. 2º pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Redação original:
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Redação original:
§ 1º Considera-se adesão voluntária:
I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme o inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 07/05;
II – a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT- e.
§ 2º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Redação original:
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Redação original:
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Redação original:
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14.
§ 5º Considera-se como adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14.
I – a partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo I desta Resolução;
Redação original:
I – a partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução 006/14, efeitos a partir de 12.02.14.
II – a partir de 1º de março de 2014, para contribuinte em início de atividade, localizado na Capital;
Redação anterior dada ao inciso II do Art. 3º pela Resolução nº 003/14, efeitos a partir de 22.01.14:
II – a partir de 1º de março de 2014, para contribuinte em início de atividade;
Redação original:
II – a partir de 1º de junho 2014, para contribuinte em início de atividade;
Nova redação dada ao inciso III pela Resolução 006/14, efeitos a partir de 12.02.14.
III – a partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
Redação original:
III – a partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
Nova redação dada ao inciso IV pela Resolução 0042/14, efeitos a partir de 11.12.14.
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes localizados no interior, relacionados no Anexo II desta Resolução, e para os optantes pelo Simples Nacional, localizados na Capital;
Redação anterior dada ao inciso IV do Art. 3º pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
Redação anterior dada ao inciso IV do Art. 3º pela Resolução nº 006/14, efeitos a partir de 12.02.14:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
Redação original:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Nova redação dada ao inciso V pela Resolução 006/14, efeitos a partir de 12.02.14
V - a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes localizados na Capital que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.
Redação anterior dada ao inciso V acrescentado pela Resolução nº 003/14, efeitos a partir de 22.01.14:
V - a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os contribuintes que, obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.
VI - Revogado pela Resolução 0027/15, efeitos a partir de 22.12.15.
Redação original do inciso VI acrescentado pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14:
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para todos os contribuintes.
§ 1º A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Revogado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Redação original:
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista neste artigo os contribuintes enquadrados no disposto no § 1º do art. 169 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
§ 3º A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.
Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
§ 4º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nova redação dada ao Art. 4º pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
Redação original:
Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Resolução.
Nova redação dada ao caput do Art. 5º pela Resolução 003/14, efeitos a partir de 22.01.14
Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.
Redação original:
Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso de ECF, nos termos do art. 60 da Resolução 0001/2006-GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
§ 3º Aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam dispensadas as exigências previstas na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/09 e no art. 175 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686/99.
Artigo 5º-A acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
Art. 5º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.
Parágrafo 1° acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
§ 1º A NF-e emitida nos termos desse artigo deverá:
Inciso I acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
I – informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref” do XML, as chaves de acesso das NFC-e, sendo permitida a emissão de quantas NF-e forem necessárias, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, da NF-e;
Inciso II acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
II – constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
Inciso III acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
III – ser emitida sem o destaque do imposto;
Inciso IV acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
IV – ser escriturada pelo emitente e pelo destinatário contribuinte do imposto no mês de sua emissão, observado o disposto no § 2º deste artigo;
Inciso V acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
V – referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;
Inciso VI acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
VI – ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas, conforme disposto no § 3º deste artigo.
Parágrafo 2° acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
§ 2º A NF-e de que trata o caput deste artigo não permite o aproveitamento de crédito do imposto.
Parágrafo 3° acrescentado pela Res. 038/16, efeitos a partir de 27.12.16.
§ 3º As NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de junho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo Único renumerado para Anexo I pela Resolução 0036/14, efeitos a partir de 11.12.14.
ANEXO I
ITEM
|
CNPJ RAIZ
|
RAZÃO SOCIAL
|
1
|
06126291
|
Aaa Reis Import Comercio de Equipamentos de Informática Ltda
|
2
|
02967565
|
A Gurgel do Carmo E Cia Ltda
|
3
|
02392576
|
Bandeira de Melo E Filhos Ltda
|
4
|
04565289
|
Benchimol Irmão & Cia Ltda
|
5
|
63721278
|
Beny Materiais de Construção Ltda
|
6
|
06317393
|
Big Trading e Empreendimentos Ltda
|
7
|
34486860
|
Bonna Vitta Industria e Comercio Ltda
|
8
|
45242914
|
C&A Modas Ltda
|
9
|
45543915
|
Carrefour Comércio e Indústria Ltda
|
10
|
03449490
|
Casa da Carne Souza Ltda
|
11
|
04415154
|
Casa do Eletricista Ltda
|
12
|
03488542
|
CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda
|
13
|
04386041
|
COCIL Construções Civis e Industriais Ltda
|
14
|
04470423
|
Comac Importação e Exportação Ltda
|
15
|
84450212
|
Comércio de Miudezas Bandeira Ltda
|
16
|
84467307
|
Dinâmica Distribuidora Ltda
|
17
|
06086883
|
Distribuidora Rio Sol de Alimentos Ltda
|
18
|
05269986
|
Friller Brasil Alimentos Ltda
|
19
|
12334550
|
Guimbo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
|
20
|
33388943
|
H Stern Comércio e Indústria S.A.
|
21
|
04223160
|
Importadora Luanjo Ltda
|
22
|
04561957
|
Importadora Tv Lar Ltda
|
23
|
02337524
|
Info Store Computadores da Amazônia Ltda
|
24
|
04403130
|
J B da Silva & Cia Ltda
|
25
|
04565503
|
J G Rodrigues e Cia Ltda
|
26
|
07265210
|
Kadosh Comércio de Artigos de Armarinhos Ltda
|
27
|
04501136
|
L J Guerra & Cia Ltda
|
28
|
33014556
|
Lojas Americanas S A
|
29
|
92754738
|
Lojas Renner S A
|
30
|
33200056
|
Lojas Riachuelo S/A
|
31
|
47427653
|
Makro Atacadista S.A
|
32
|
01611965
|
Manaus Motocenter Ltda
|
33
|
61189288
|
Marisa Lojas Varejistas Ltda
|
34
|
43214055
|
Revogado pela Resolução 009/14, efeitos a partir de 26.02.14
Redação original:
Martins Comercio e Serviços E Distribuição S/A
|
35
|
04618302
|
Melo Distribuidora de Pecas Ltda
|
36
|
71445811
|
Metidieri - Lojas de Departamentos S/A
|
37
|
04240370
|
Mercantil Nova Era Ltda
|
38
|
03341024
|
MIR Importação e Exportação Ltda
|
39
|
03284632
|
M P dos Santos Ferragem
|
40
|
04326492
|
MTI Exportação e Representação Ltda
|
41
|
01550802
|
Pe De Guri Comercio e Representações Ltda
|
42
|
22763502
|
Pemaza Amazônia S A
|
43
|
06990011
|
Real Bebidas da Amazônia Ltda
|
44
|
06710613
|
Rufino Comércio de Alimentos Ltda
|
45
|
09247550
|
RZD Comércio de Veículos Ltda
|
46
|
84089358
|
S V Instalações Ltda
|
47
|
04429478
|
SB Comércio Ltda
|
48
|
34516088
|
Seculus da Amazônia Indústria e Comercio As
|
49
|
04563672
|
Sociedade Fogás Ltda
|
50
|
00997244
|
Solimões Veículos Ltda
|
51
|
22991939
|
Supermercados DB Ltda
|
52
|
84521053
|
Tapajós Comércio de Medicamentos Ltda
|
53
|
04387155
|
Top Internacional Ltda
|
54
|
01120364
|
WG Eletro S A
|
55
|
06637002
|
Veneza Produtos Alimentícios Ltda
|
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