RESOLUCAO028-2010

Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

RESOLUÇÃO
Nº 0028 /2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.12.2010, Edição 31972, pág.01 -  Anexo Publicações Diversas.

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2011, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo, À Crítica, e Amazonas em Tempo, Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, MolicarbooksWebmotors);

RESOLVE:

Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2011.

§ 1º  Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2010, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do Anexo I.

§ 2º  Compõem a Base de Cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.

§ 3º  Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

Art. 2º  As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c..

Art. 3º  Para o exercício de 2011, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte em, até 3 quotas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

Placas com terminação
1ª Quota ou Quota Única
2ª Quota ou Quota Única
3ª Quota ou Quota  Única
Vencimento do IPVA e Licenciamento

Desconto de 10%
Desconto de 5%
-

1
Janeiro
Fevereiro
Março
31.03.2011
2
Fevereiro
Março
Abril
29.04.2011
3
Março
Abril
Maio
31.05.2011
4
Abril
Maio
Junho
30.06.2011
5
Maio
Junho
Julho
29.07.2011
6
Junho
Julho
Agosto
31.08.2011
7
Julho
Agosto
Setembro
30.09.2011
8
Agosto
Setembro
Outubro
31.10.2011
9
Setembro
Outubro
Novembro
30.11.2011
0
Outubro
Novembro
Dezembro
29.12.2011

 § 1º  Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.

§ 2º  O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput somente poderá ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 3º  O Pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supra.

§ 4º  A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput, implicará em:

I - redução de 10% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II - redução de 5% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
                                          
§ 5º  A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 4º  Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado à vista e antes do seu registro no Departamento de Trânsito.

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança da categoria.

Art. 5º  Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
           
I - no momento da aquisição do veículo novo;

II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;

IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

Art. 6º  Nos casos de veículos, sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente:
           
I - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo ou sinistro.

Art. 7º  O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

Art. 8º  Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução 205 /2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do CTB.
Art. 9º  É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1º  O parcelamento terá que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do veículo.

§ 2º  Somente com o pagamento de todas as parcelas é que o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3º  Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo será cancelado e o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 10.  Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11.  Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de dezembro de 2010.


ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda







ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 0028/2010 – GSEFAZ


ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO


Ano de Fabricação
Índice
2010
1,00
2009
0,85
2008
0,75
2007
0,66
2006
0,58
2005
0,51
2004
0,45
2003
0,40
2002
0,35
2001
0,30
2000
0,25
1999
0,21
1998
0,19
1997
0,17
1996
0,16


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