RESOLUCAO028-2016

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0028/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 16.11.2016, Edição 00145, pág. 01.


MODIFICA a Resolução nº 0015/2016-SEFAZ, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que trata o art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a não incidência do ICMS, disposta no inciso XI do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sobre as máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, também se aplica às suas partes e peças;
CONSIDERANDO ser da competência do Secretário de Estado da Fazenda listar as partes e peças às quais se aplica a não incidência do ICMS, conforme inciso IV do § 3º do art. 4º do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de acrescentar itens à relação constante na Resolução nº 0015/2016, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que trata o art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante do Anexo Único da Resolução nº 0015/2016-GSEFAZ, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que trata o art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
ITEM
NCM
DENOMINAÇÃO
451
7318.29.00
Anel distribuidor da turbina (nozzle ring)
452
7318.29.00
Anel de cobertura da turbina (turbine diffuser)
453
8411.99.00
Elemento interno do turbocompressor (cartridge)
.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de novembro de 2016.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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