RESOLUCAO031-2015

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0031/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p.3.

·         Alterado pela Res. 022/2016-GSEFAZ, de 28.09.2016; 032/2016-GSEFAZ, de 30.11.2016; 004/2017-GSEFAZ, de 03.03.2017; 014/2017-GSEFAZ, de 19.5.2017; 0019/2017-GSEFAZ, de 20.6.17Res. 042/2017-GSEFAZ.
·         Vide Convênio ICMS 110/07.
·         Isenção de óleo diesel para embarcação pesqueira, vide: Convênio ICMS 58/96, Protocolo ICMS 08/96 e Decreto nº 25.611, de 11.01.06.
·         Redução de base de cálculo nas operações internas com QAV e GAV, vide: Lei nº 3.430, de 3.09.09, e Decreto nº 29.263, de 26.10.09; 36.668/1636.930/16.

ESPECIFICA os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

Redação original:
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível)
Nova Redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

2207.10.10

Redação original:
2207.10
06.001.00
91,49%
2.
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

Redação original:
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível)
Nova Redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

2207.10.90

Redação original:
2207.10
06.001.01
23,46%
3.
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

Gasolina automotiva A, exceto Premium

Redação original:
Gasolinas, exceto de aviação
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

2710.12.59

Redação original:
2710.12.59
06.002.00
91,49%
3-A
Item 3-A acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2710.12.59
06.002.01
91,49%
3-B
Item 3-B acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gasolina automotiva A Premium
2710.12.59
06.002.02
91,49%
3-C
Item 3-C acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gasolina automotiva C Premium
2710.12.59
06.002.03
91,49%
4.
Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 9.2016.
Redação original:
Gasolina de aviação
2710.12.51
06.003.00
30%
4-A
Item 4-A acrescentado pela Resolução nº 004/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
Gasolina de aviação
2710.12.51
06.003.00
30%
5.
Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 9.2016.
Redação original:
Querosene de aviação
2710.19.11
06.005.00
30%
5-A
Item 5-A acrescentado pela Resolução nº 004/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
Querosene de aviação
2710.19.11
06.005.00
30%
6.
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º.10.2016
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

Redação original:
Óleos combustíveis
2710.19.2
06.006.00
45,59%
6-A

Item 6-A acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.01
45,59%
6-B.
Item 6-B acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.02
45,59%
6-C.
Item 6-C acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.03
45,59%
6-D.
Item 6-D acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo diesel A S10
2710.19.2
06.006.04
45,59%
6-E.
Item 6-E acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.05
45,59%
6-F.
Item 6-F acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.06
45,59%
6-G.
Item 6-G acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.07
45,59%
6-H.
Item 6-H acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Óleo Diesel Marítimo
2710.19.2
06.006.08
45,59%
6-I.
Nova redação dada ao item 6-I pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
2710.19.2
06.006.09
45,59%
Redação anterior dada ao item 6-I pela Resolução 014/17, efeitos a partir de 1º.6.2017

Outros óleos combustíveis, exceto óleo combustível pesado classificado no CEST  06.006.11
2710.19.2
06.006.09
45,59%
Redação original do Item 6-I acrescentado pela Resolução 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016:
Outros óleos combustíveis

2710.19.2
06.006.09
45,59%
7.
Óleos lubrificantes
2710.19.3
06.007.00
61,31%
8.
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

Redação original:
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
2711.19.10
06.011.00
253,62%
8-A.
Item 8-A acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
2711.19.10
06.011.01
253,62%
8-B.
Item 8-B acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
2711.19.10
06.011.02
253,62%
8-C.
Item 8-C acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
2711.19.10
06.011.03
253,62%
8-D.
Item 8-D acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
2711.19.10
06.011.04
253,62%
8-E.
Item 8-E acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
2711.19.10
06.011.05
253,62%
8-F.
Item 8-F acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
2711.19.10
06.011.06
253,62%
8-G.
Item 8-G acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016.

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.07
253,62%
9.
Nova redação dada pela Res.019/17, efeitos a partir de 21.6.2017.

Gás natural Liquefeito

Redação original:
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
2711.11.00
06.012.00
30%
10.
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Gás Natural Gasoso

Redação original:
Gás Natural
2711.21.00
06.013.00
30%
11.

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
3826.00.00
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

06.016.00

Redação original:
06.015.00
45,59%
12.
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3403
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016

06.017.00

Redação original
06.016.00
61,31%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


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