RESOLUCAO032-2012
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0032/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 10.09.2012, Edição 32394, pág.12 - Publicações Diversas.
· Alterada pela Resolução nº 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012, 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12, 013/13-GSEFAZ, 19.04.13.
· REVOGADA pela Resolução 033/15-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 1.2016.
ESPECIFICA os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
|
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
NCM
|
MVA
|
1
|
Nova redação dada ao item 1 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13
Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas, tais como flutuador 3x1 e flutuador 4x1.
Redação original:
Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas.
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19
Redação original:
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19
|
57%
Redação original:
57%
|
2
|
Carbonato de sódio 99% (soda barrilha leve).
|
2803.00.90
|
87%
|
3
|
Nova redação dada ao item 3 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.
Redação original:
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.
|
2806.10.20
2806.20.00
Redação original:
2806.10.20
|
82%
Redação original:
82%
|
4
|
Redutores de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos, utilizados em piscinas.
|
2807.00.10 2809.20.1
|
35%
|
5
|
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica (hidróxido de cálcio) em forma ou embalagem para uso direto.
|
2815
|
67%
|
6
|
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas.
|
2842.10.90 2922.13
2923.90.90
|
68%
|
7
|
Desumidificador de ambiente.
|
2827.20.90
|
58%
|
8
|
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, utilizados em piscinas.
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00
2924.1
|
60%
|
9
|
Água sanitária, branqueador ou alvejante.
|
2828.90.11 2828.90.19
|
56%
|
10
|
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas.
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
|
59%
|
11
|
Antiferrugem.
|
2917.11.10
|
57%
|
12
|
Clarificante.
|
2923.90.90
|
79%
|
13
|
Controlador de metais.
|
2931.00.79
|
48%
|
14
|
Revogado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13
Redação anterior dada ao item 14 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Flutuador 3x1 e flutuador 4x1.
Redação original:
Flutuador 4x1.
|
2933.69.11
2933.69.19
Redação original:
2933.69.19
|
50%
Redação original:
50%
|
15
|
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
|
3401.19.00
|
38%
|
16
|
Nova redação dada ao item 16 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.13
Sabões ou detergentes líquidos, em pó, em barras, pedaços, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.
Redação original:
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.
|
3401.20.90
3402.20.00
3402.90.3
Redação original:
3401.20.90
|
21%
|
17
|
Nova redação dada ao item 17 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.13
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (exceto detergentes), incluídas as preparações auxiliares para lavagem, e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).
Redação original:
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).
|
3402.1
3402.90.1
3402.90.2
3402.90.90
Redação original:
3402
|
30%
|
18
|
Neutralizador/eliminador de odor.
|
3802.10.00
|
64%
|
19
|
Amaciante/suavizante.
|
3809.91.90
|
36%
|
20
|
Kit teste ph/cloro, fita-teste.
|
3822.00.90
|
60%
|
21
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.
|
3923.2
|
67%
|
22
|
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.
|
6307.10.00
|
69%
|
23
|
Nova redação dada ao item 23 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
Redação original:
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
|
7323.10.00
Redação original:
7323
|
70%
Redação original:
70%
|
24
|
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins.
|
8424.89.10
8424.89.90
8516.79.90
|
68%
|
25
|
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo.
|
9603.10.00
|
72%
|
26
|
Outras vassouras, rodos, cabos e afins.
|
9603.90.00
|
59%
|
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0027/2012- GSEFAZ, de 27 de julho de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 2012.
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda
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