RESOLUCAO032-2016
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0032/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 01.12.2016, Edição 00154, pág. 01.
ALTERA a Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ e a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Resoluções nº 0031/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ às alterações feitas pelos Convênios ICMS 102/2016 e 117/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
|
2207.10.10
|
06.001.00
|
91,49%
|
2.
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
|
2207.10.90
|
06.001.01
|
23,46%
|
3.
|
Gasolina automotiva A, exceto Premium
|
2710.12.59
|
06.002.00
|
91,49%
|
6.
|
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
|
2710.19.2
|
06.006.00
|
45,59%
|
8.
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
|
2711.19.10
|
06.011.00
|
253,62%
|
9.
|
Gás Natural Liquefeito
|
2711.11.00
|
06.012.00
|
30%
|
10.
|
Gás Natural Gasoso
|
2711.21.00
|
06.013.00
|
30%
|
11.
|
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
|
3826.00.00
|
06.016.00
|
45,59%
|
12.
|
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
|
3403
|
06.017.00
|
61,31%
|
”.
Art. 2º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
61.
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
|
1902
|
17.048.00
|
38%
|
63.
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
|
1902.1
|
17.049.00
|
38%
|
63-A.
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
|
1902.1
|
17.049.01
|
38%
|
63-B.
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
|
1902.1
|
17.049.02
|
38%
|
95.
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
|
1602
|
17.079.00
|
38%
|
96.
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
|
1604
|
17.080.00
|
38%
|
”.
Art. 3º Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
3-A.
|
Gasolina automotiva C, exceto Premium
|
2710.12.59
|
06.002.01
|
91,49%
|
3-B.
|
Gasolina automotiva A Premium
|
2710.12.59
|
06.002.02
|
91,49%
|
3-C.
|
Gasolina automotiva C Premium
|
2710.12.59
|
06.002.03
|
91,49%
|
6-A.
|
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
|
2710.19.2
|
06.006.01
|
45,59%
|
6-B.
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
|
2710.19.2
|
06.006.02
|
45,59%
|
6-C.
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
|
2710.19.2
|
06.006.03
|
45,59%
|
6-D.
|
Óleo diesel A S10
|
2710.19.2
|
06.006.04
|
45,59%
|
6-E.
|
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
|
2710.19.2
|
06.006.05
|
45,59%
|
6-F.
|
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
|
2710.19.2
|
06.006.06
|
45,59%
|
6-G.
|
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
|
2710.19.2
|
06.006.07
|
45,59%
|
6-H.
|
Óleo Diesel Marítimo
|
2710.19.2
|
06.006.08
|
45,59%
|
6-I.
|
Outros óleos combustíveis
|
2710.19.2
|
06.006.09
|
45,59%
|
6-J.
|
Óleo combustível derivado de xisto
|
2710.19.2
|
06.006.10
|
45,59%
|
8-A.
|
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
|
2711.19.10
|
06.011.01
|
253,62%
|
8-B.
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
|
2711.19.10
|
06.011.02
|
253,62%
|
8-C.
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
|
2711.19.10
|
06.011.03
|
253,62%
|
8-D.
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
|
2711.19.10
|
06.011.04
|
253,62%
|
8-E.
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
|
2711.19.10
|
06.011.05
|
253,62%
|
8-F.
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
|
2711.19.10
|
06.011.06
|
253,62%
|
8-G.
|
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
|
2711.19.10
|
06.011.07
|
253,62%
|
”
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
61-A.
|
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
|
1902.20.00
|
17.048.02
|
38%
|
63-C.
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
1902.19.00
|
17.049.03
|
38%
|
63-D.
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
1902.19.00
|
17.049.04
|
38%
|
63-E.
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
1902.19.00
|
17.049.05
|
38%
|
95-A.
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
|
1602.31.00
|
17.079.01
|
38%
|
95-B.
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
|
1602.32.10
|
17.079.02
|
38%
|
95-C.
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
|
1602.32.20
|
17.079.03
|
38%
|
95-D.
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
|
1602.41.00
|
17.079.04
|
38%
|
95-E.
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
|
1602.49.00
|
17.079.05
|
38%
|
95-F.
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
|
1602.50.00
|
17.079.06
|
38%
|
96-A.
|
Outras preparações e conservas de atuns
|
1604.20.10
|
17.080.01
|
38%
|
”.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de outubro de 2016, em relação aos arts. 1º e 3º;
II - 1° de novembro de 2016, em relação aos arts. 2º e 4º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
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