RESOLUCAO032-2016

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0032/2016 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 01.12.2016, Edição 00154, pág. 01.

ALTERA a Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ e a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Resoluções nº 0031/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ às alterações feitas pelos Convênios ICMS 102/2016 e 117/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
2207.10.10
06.001.00
91,49%
2.
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2207.10.90
06.001.01
23,46%
3.
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2710.12.59
06.002.00
91,49%
6.
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
2710.19.2
06.006.00
45,59%
8.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
2711.19.10
06.011.00
253,62%
9.
Gás Natural Liquefeito
2711.11.00
06.012.00
30%
10.
Gás Natural Gasoso
2711.21.00
06.013.00
30%
11.
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
3826.00.00
06.016.00
45,59%
12.
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3403
06.017.00
61,31%
”.
Art. 2º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
61.
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
1902
17.048.00
38%
63.
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
1902.1
17.049.00
38%
63-A.
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
1902.1
17.049.01
38%
63-B.
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
1902.1
17.049.02
38%
95.
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
1602
17.079.00
38%
96.
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
1604
17.080.00
38%
”.
Art. 3º Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
3-A.
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2710.12.59
06.002.01
91,49%
3-B.
Gasolina automotiva A Premium
2710.12.59
06.002.02
91,49%
3-C.
Gasolina automotiva C Premium
2710.12.59
06.002.03
91,49%
6-A.
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.01
45,59%
6-B.
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.02
45,59%
6-C.
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.03
45,59%
6-D.
Óleo diesel A S10
2710.19.2
06.006.04
45,59%
6-E.
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.05
45,59%
6-F.
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.06
45,59%
6-G.
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.07
45,59%
6-H.
Óleo Diesel Marítimo
2710.19.2
06.006.08
45,59%
6-I.
Outros óleos combustíveis
2710.19.2
06.006.09
45,59%
6-J.
Óleo combustível derivado de xisto
2710.19.2
06.006.10
45,59%
8-A.
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
2711.19.10
06.011.01
253,62%
8-B.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
2711.19.10
06.011.02
253,62%
8-C.
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
2711.19.10
06.011.03
253,62%
8-D.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
2711.19.10
06.011.04
253,62%
8-E.
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
2711.19.10
06.011.05
253,62%
8-F.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
2711.19.10
06.011.06
253,62%
8-G.
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
2711.19.10
06.011.07
253,62%
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
61-A.
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.20.00
17.048.02
38%
63-C.
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
1902.19.00
17.049.03
38%
63-D.
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
1902.19.00
17.049.04
38%
63-E.
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
1902.19.00
17.049.05
38%
95-A.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
1602.31.00
17.079.01
38%
95-B.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
1602.32.10
17.079.02
38%
95-C.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
1602.32.20
17.079.03
38%
95-D.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
1602.41.00
17.079.04
38%
95-E.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
1602.49.00
17.079.05
38%
95-F.
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
1602.50.00
17.079.06
38%
96-A.
Outras preparações e conservas de atuns
1604.20.10
17.080.01
38%
”.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de outubro de 2016, em relação aos arts. 1º e 3º;
II - 1° de novembro de 2016, em relação aos arts. 2º e 4º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2016.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda




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