RESOLUCAO033-2015

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0033/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 04.


·      Alterada pela Resolução n° 022/16-GSEFAZ, de 28.9.2016; 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017.
.
ESPECIFICA os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.               
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

3402.20.00
11.001.00
56%
2.               
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas.
3401.20.90
11.002.00
21%
3.               
Sabões líquidos para lavar roupas
3401.20.90
11.003.00
21%
4.               
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3402.20.00
11.004.00
21%
5.               
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3402.20.00
11.005.00
21%
6.               
Detergente líquido para lavar roupa
3402.20.00
11.006.00
21%
7.               
Nova redação dada à Descrição pela Resol. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.16.
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
Redação original:
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem, (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg.
3402
11.007.00
30%
8.               
Amaciante/suavizante.
3809.91.90
11.008.00
36%
9.               
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico.
7323.10.00
11.011.00
70%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESOLUCAO029-2010

index

DECRETO1987