RESOLUCAO037-2013

RESOLUÇÃO
Nº 0037/2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE- Sefaz de 15.01.2014, Edição  00005, pág. 01.

ALTERA a Resolução nº 016/2009 - GSEFAZ, que relaciona as sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 66, de 30 de setembro de 2011, que altera o Protocolo 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD,

R E S O LV E:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo da Resolução nº 016/2009 - GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009, que relaciona as sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do art. 1º:

“Art. 1º As sociedades empresárias contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos seguintes prazos:”;

II – o caput do art. 4º

“Art. 4º A apuração do ICMS, relativa às operações próprias e às devidas por substituição tributária, apresentada nos registros E100 e E200, e respectivos registros filhos, do arquivo digital da EFD, se dará mediante a utilização dos códigos previstos nos seguintes Anexos:”;

III – do art. 7º:

a) o caput:

“Art. 7º O contribuinte obrigado à EFD, para fins de consolidação de saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos, deverá observar, também, o disposto no art. 102 DO Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.”;

b) os §§ 1º, 2º e 3º:

“§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no arquivo da EFD pelo estabelecimento centralizador, que receberá os saldos devedores e credores dos demais estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º Para consolidação dos saldos credores e devedores, o contribuinte deverá observar, mensalmente, os seguintes procedimentos:

I – no estabelecimento centralizador:

a) ao receber o saldo credor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código AM020002 do Anexo II;

b) ao receber o saldo devedor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000002 previsto no Anexo II;

II – nos demais estabelecimentos:

a) ao transferir o saldo credor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000001 previsto no Anexo II;

b) ao transferir o saldo devedor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020001 previsto no Anexo II.

§ 3º Todos os estabelecimentos do contribuinte, à exceção do estabelecimento centralizador, deverão apresentar saldo devedor e saldo credor do imposto igual a “0,00” (zero) no correspondente período de apuração.”;

IV – o Anexo II:
“ANEXO II
Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS
Código
Descrição do ajuste
AM000001
Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM000002
Transferência de saldo devedor de outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM000003
Regime de Estimativa – saldo devedor a recolher apurado até o mês anterior – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 
AM009999
Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS – operações próprias
AM010001
Estorno de crédito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, arts. 31 e 32
AM019999
Outros estornos de créditos para ajuste de apuração do ICMS – operações próprias
AM020001
Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM020002
Transferência de saldo credor de outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102
AM020003
Antecipação tributária – mercadoria nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118
AM020004
CIAP – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, IX
AM020005
Parcela mensal da Estimativa Fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46
AM020006
Repetição de Indébito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VI
AM020007
Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI
AM020008
Despesas Aduaneiras – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V e § 1º, e art. 98, IV
AM020010
Recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada” – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, § 11
AM020011
Parcelamento – direito a crédito do imposto recolhido
AM020012
AINF – direito a crédito do imposto lançado e recolhido
AM029999
Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS – operações próprias
AM039999
Estornos de débitos para ajuste de apuração do ICMS – operações próprias
AM040013
Regime de Estimativa – saldo devedor apurado a transportar para o mês seguinte do trimestre de apuração – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 
AM040014
Simples Nacional – resultado da segregação de valores para efeito de recolhimento do imposto apurado – operações próprias
AM140001
Simples Nacional – resultado da segregação de valores para efeito de recolhimento do imposto apurado – substituição tributária
AM049999
Outras deduções do imposto apurado – operações próprias
AM149999
Outras deduções do imposto apurado – substituição tributária
AM050002
ICMS Antecipação Tributária – Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118
AM050003
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 4º
AM050004
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – bebidas alcóolicas de posições NCM 2204 e 2208, farinha de trigo ou semolina – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 
AM050005
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – café – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 
AM050006
ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária provenientes de Estado não signatário de Convênio – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 120
AM050007
ICMS Mercadoria Importada do Exterior – Insumo Industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050008
ICMS Mercadorias Importada do Exterior – Comercialização – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050009
ICMS Mercadorias ou Bens importados do exterior – uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050010
ICMS Mercadorias ou bens importados do exterior – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”
AM050011
ICMS sobre Despesas Aduaneiras – insumos industriais – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050012
ICMS sobre Despesas Aduaneiras – outras importações – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, II, “b”
AM050013
ICMS Diferencial de alíquotas – mercadorias ou bens para uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV
AM050014
ICMS Diferencial de alíquotas – bens para o ativo permanente do contribuinte – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV
AM050015
ICMS Diferido a Recolher – Produtos Agrícolas – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “b”
AM050016
ICMS Estorno de Crédito – Entrada Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 31, art. 35 e art. 107, V
AM050017
ICMS Estorno de Crédito – Saída Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050018
ICMS Estorno de Crédito – Álcool Anidro e Biodiesel – Conv. ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10, e Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050019
ICMS Estorno de Crédito – Outros – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I
AM050020
ICMS Excesso Cota LCD – Decreto Estadual nº 32.297/2012, art. 3º, § 
AM050021
ICMS Energia Elétrica – Produção Própria – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 3º, II, “f”
AM050022
Simples Nacional – valor do ICMS a recolher
AM059999
Outros débitos especiais – operações próprias
AM090002
Créditos Fiscais – Demais operações
AM109999
Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS-ST
AM119999
Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS-ST
AM129999
Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS-ST
AM139999
Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS-ST
AM149999
Deduções do ICMS-ST apurado
AM150001
Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 110, III
AM150002
Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal por transportador autônomo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XVII
AM159999
Débito especial do ICMS-ST
                                                                                                                   .                                               
Art. 2º Acrescentar à Resolução nº 016/2009 - GSEFAZ os dispositivos abaixo, com as seguintes redações:

I - os incisos I, II e III ao caput do art. 1º:

“I - a partir da data especificada, as sociedades empresárias relacionadas no Anexo I;
II – a partir de 1º de janeiro de 2014, as sociedades empresárias sujeitas ao regime normal de tributação ou sujeitas ao regime de estimativa fixa, não relacionadas no Anexo I;
III – a partir de 1º de janeiro de 2014, as sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional relacionadas no Anexo III.”;

II – os incisos I e II ao caput do art. 4º:

“I – Anexo II: Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS, de que trata o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, para utilização nos registros E111 e E220;
II – Anexo IV: Códigos de Receita do Estado do Amazonas, para informação do campo 05 dos registros E116 e E250;”;

III – o art. 7º-A:

Art. 7º-A. Para fins de apuração do imposto resultante da diferença de Estimativa Fixa, conforme o disposto no art. 46 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o estabelecimento centralizador deverá observar, além das regras determinadas no art. 7º, os seguintes procedimentos:

I – apresentar, mensalmente, a apuração do imposto relativo as suas operações ou prestações;
II – no primeiro mês do trimestre:

a) se for apurado saldo devedor do imposto, informar igual valor como dedução, no campo 12 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM040013 previsto no Anexo II;

b) se for apurado saldo credor do imposto, informar no campo próprio do registro E110;

III – no segundo mês do trimestre:

a) se apurado saldo devedor no mês anterior, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM000003 previsto no Anexo II;

b) observar os procedimentos definidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo;

IV – no terceiro mês do trimestre, observar os procedimentos definidos na alínea “b” do inciso II e na alínea “a” do inciso III deste artigo, e demais aplicáveis à informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD.”;

IV – o art. 7º-B:

“Art. 7°-B. O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD, no campo 15 – DEB_ESP do registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias mediante a utilização do código de ajuste AM050022 no campo 02 – COD_AJ_APUR do registro E111 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS.”;

V – o art. 10-A:

“Art. 10-A. As sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional, obrigadas à EFD pelo inciso III do caput do art. 1º desta Resolução, deverão apresentá-la no Perfil “C”, nos termos do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08.”;

VI - o art. 11-A:

“Art. 11-A. As sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à EFD a partir de 1º de janeiro de 2014 poderão entregar, até o dia 30 de junho de 2014, os arquivos digitais contendo as escriturações relativas aos meses de janeiro a maio de 2014.”;

VII – o Anexo III:






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