RESOLUCAO040-2015

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESOLUÇÃO
Nº 0040/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 16.

·       Alterada pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; 024/2016, de 13.10.16; 014/2017, de 19.5.2017; 033/2017, de 16.11.2017; Resolução nº 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017.
.

ESPECIFICA os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
 I - cimentos:                        
·       Vide Protocolo ICM 20/87 e Protocolo ICMS 08/94.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Cimento
2523
05.001.00
30%

II - lâmpadas, reatores e “starter”:
·          Vide Protocolo ICM 17/85
·         Nova redação dada pela Resolução 014/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.6.2017
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Lâmpadas elétricas
8539
09.001.00
60,03%
2.
Lâmpadas eletrônicas
8540
09.002.00
102,31%
3.
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
8504.10.00
09.003.00
53,13%
4.
“Starter”
8536.50
09.004.00
102,31%
5.
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
8539.50.00
09.005.00
63,67%

Redação original:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.              
Lâmpadas elétricas
8539
09.001.00
40%
2.              
Lâmpadas eletrônicas
8540
09.002.00
40%
3.              
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
8504.10.00
09.003.00
40%
4.              
“Starter”
8536.50
09.004.00
40%
5.              
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz
8543.70.99
09.005.00
40%

III - outros materiais de construção e congêneres:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.               
Cal
2522
10.001.00
70%
2.               
Argamassas
3816.00.1
3824.50.00
10.002.00
35%
3.               
Outras argamassas
3214.90.00
10.003.00
35%
4.               
Silicones em formas primárias, para uso na construção
3910.00
10.004.00
35%
5.               
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
3916
10.005.00
70%
6.               
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
3917
10.006.00
70%
7.               
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3918
10.007.00
70%
8.               
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

Redação original:
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
3919
10.008.00
70%
9.               
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3919
3920
3921
10.009.00
70%
10.             
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3921
10.010.00
70%
11.             
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3921
10.011.00
70%
12.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

Redação original:
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10 e 11
3921
10.012.00
70%
13.             
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3922
10.013.00
70%
14.             
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.10.00
10.015.00
70%
15.             
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.90
10.016.00
70%
16.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Redação original:
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15 e 16
3925.10.00
3925.90
10.017.00
70%
17.             
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.20.00
10.018.00
70%
18.             
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00
10.019.00
70%
19.             
Outras obras de plástico, para uso na construção
3926.90
10.020.00
70%
20.             
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4814
10.021.00
70%
21.             
Telhas de concreto
6810.19.00
10.022.00
70%
22.             
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
6811
10.023.00
70%
23.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

Redação original:
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23
6811
10.024.00
70%
24.             
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
6904
10.027.00
70%
25.             
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
6905
10.028.00
70%
26.             
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
10.029.00
70%
27.             
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6907

Redação original da NCM revogada pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
6908
10.030.00
70%
28.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

Redação original:
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
6907

Redação original da NCM revogada pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
6908
10.030.01
70%
29.             
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
6910
10.031.00
70%
30.             
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
10.032.00
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

94%

Redação original:
70%
31.             
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7003
10.033.00
70%
32.             
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004
10.034.00
70%
33.             
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7005
10.035.00
70%
34.             
Vidros temperados
7007.19.00
10.036.00
70%
35.             
Vidros laminados
7007.29.00
10.037.00
70%
36.             
Vidros isolantes de paredes múltiplas
7008
10.038.00
70%
37.             
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
7016
10.039.00
70%
38.             
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
7214.20.00
10.040.00
70%
39.             
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
7308.90.10
10.041.00
70%
40.             
Vergalhões
7214.20.00
10.042.00
70%
41.             
Outros vergalhões
7213
7308.90.10
10.043.00
70%
42.             
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90
7312
10.044.00
70%
43.             
Nova redação dada a descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

Redação original:
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

7217.20.10

Redação original:
7217.20
10.045.00
70%
43-A.
Item 43-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
10.045.01
70%
44.             
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7307
10.046.00
70%
45.             
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
10.047.00
70%
46.             
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00
7308.90
10.048.00
70%
47.             
Treliças de aço
7308.40.00
10.049.00
70%
48.             
Telhas metálicas
7308.90.90
10.050.00
70%
49.             
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
10.052.00
70%
50.             
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
7314
10.053.00
70%
51.             
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
10.057.00
70%
52.             
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318
10.058.00
70%
53.             
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7324
10.060.00
70%
54.             
Abraçadeiras
7326
10.062.00
70%
55.             
Barras de cobre
7407
10.063.00
70%
56.             
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção
7411.10.10
10.064.00
70%
57.             
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
7412
10.065.00
70%
58.             
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
7415
10.066.00
70%
59.             
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
7418.20.00
10.067.00
70%
60.             
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
10.068.00
70%
61.             
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
7609.00.00
10.070.00
70%
62.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Redação original:
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7610
10.071.00
70%
63.             
Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção
7615.20.00
10.072.00
70%
64.             
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
7616
10.073.00
70%
65.             
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
8302.41.00
10.074.00
70%
66.             
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

Redação original:
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
8301
10.075.00
70%
67.             
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
10.076.00
70%
68.             
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
8307
10.077.00
70%
69.             
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8311
10.078.00
70%
70.             
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481
10.079.00
70%

IV - materiais elétricos:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.              
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
8504
12.001.00
70%
2.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

Redação original:
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes.
Exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do código NCM 8516.60.00
8516
12.002.00
70%
3.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

Redação original:
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo
8535
12.003.00
70%
4.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

Redação original:
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
8536
12.004.00
70%
5.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

Redação original:
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36
8538
12.005.00
70%
6.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

Redação original:
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
8544
7605
7614
12.007.00
70%
7.              
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8546
12.008.00
70%
8.              
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
8547
12.009.00
70%

V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.              
Eletrificadores de cercas eletrônicos
8543.70.92
21.118.00
70%
2.              
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo
9030.3
21.119.00
70%
3.              
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetrosfasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
9030.89
21.120.00
70%
4.              
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9107.00
21.121.00
70%
5.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

Redação original:
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
9405
21.122.00
70%
5-A.
Item 5-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10
9405.9
21.123.00
70%
5-B.
Item 5-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.20.00
9405.9
21.124.00
70%
5-C.
Item 5-C acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
9405.40
9405.9
21.125.00
70%
6.
Item 6 acrescentado pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º .6.2016
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
21.036.00
70%

VI - tintas e vernizes:
·          Vide Convênio ICMS 74/94.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.
Tintas, vernizes
3208
3209
3210.00
24.001.00
35%
2.
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
2821
3204.17.00
3206
24.002.00
35%
3.
Item 3 acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 
3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00
Nova redação dada ao CEST pela Res. 033/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

50%

Redação anterior dada a MVA pela Res. 024/16, efeitos a partir de 1º.10.2016
35%

Redação original:
50%

VII - vidros:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
1.              
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

Redação original:
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
7009
Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

10.080.00

Redação original:
27.001.00
70%

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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