RESOLUCAO040-2015
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0040/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 16.
· Alterada pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; 024/2016, de 13.10.16; 014/2017, de 19.5.2017; 033/2017, de 16.11.2017; Resolução nº 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017.
.
ESPECIFICA os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
I - cimentos:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Cimento
|
2523
|
05.001.00
|
30%
|
II - lâmpadas, reatores e “starter”:
· Vide Protocolo ICM 17/85
· Nova redação dada pela Resolução 014/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.6.2017
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Lâmpadas elétricas
|
8539
|
09.001.00
|
60,03%
|
2.
|
Lâmpadas eletrônicas
|
8540
|
09.002.00
|
102,31%
|
3.
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
|
8504.10.00
|
09.003.00
|
53,13%
|
4.
|
“Starter”
|
8536.50
|
09.004.00
|
102,31%
|
5.
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
8539.50.00
|
09.005.00
|
63,67%
|
Redação original:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Lâmpadas elétricas
|
8539
|
09.001.00
|
40%
|
2.
|
Lâmpadas eletrônicas
|
8540
|
09.002.00
|
40%
|
3.
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
|
8504.10.00
|
09.003.00
|
40%
|
4.
|
“Starter”
|
8536.50
|
09.004.00
|
40%
|
5.
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz
|
8543.70.99
|
09.005.00
|
40%
|
III - outros materiais de construção e congêneres:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Cal
|
2522
|
10.001.00
|
70%
|
2.
|
Argamassas
|
3816.00.1
3824.50.00
|
10.002.00
|
35%
|
3.
|
Outras argamassas
|
3214.90.00
|
10.003.00
|
35%
|
4.
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção
|
3910.00
|
10.004.00
|
35%
|
5.
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
|
3916
|
10.005.00
|
70%
|
6.
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
|
3917
|
10.006.00
|
70%
|
7.
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
3918
|
10.007.00
|
70%
|
8.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
Redação original:
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
|
3919
|
10.008.00
|
70%
|
9.
|
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
|
3919
3920
3921
|
10.009.00
|
70%
|
10.
|
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
3921
|
10.010.00
|
70%
|
11.
|
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
3921
|
10.011.00
|
70%
|
12.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
Redação original:
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10 e 11
|
3921
|
10.012.00
|
70%
|
13.
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
3922
|
10.013.00
|
70%
|
14.
|
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
3925.10.00
|
10.015.00
|
70%
|
15.
|
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
3925.90
|
10.016.00
|
70%
|
16.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
Redação original:
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15 e 16
|
3925.10.00
3925.90
|
10.017.00
|
70%
|
17.
|
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
|
3925.20.00
|
10.018.00
|
70%
|
18.
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
3925.30.00
|
10.019.00
|
70%
|
19.
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
|
3926.90
|
10.020.00
|
70%
|
20.
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
4814
|
10.021.00
|
70%
|
21.
|
Telhas de concreto
|
6810.19.00
|
10.022.00
|
70%
|
22.
|
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
|
6811
|
10.023.00
|
70%
|
23.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
Redação original:
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23
|
6811
|
10.024.00
|
70%
|
24.
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
|
6904
|
10.027.00
|
70%
|
25.
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
|
6905
|
10.028.00
|
70%
|
26.
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
6906.00.00
|
10.029.00
|
70%
|
27.
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
6907
Redação original da NCM revogada pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
6908
|
10.030.00
|
70%
|
28.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
Redação original:
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
|
6907
Redação original da NCM revogada pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
6908
|
10.030.01
|
70%
|
29.
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
6910
|
10.031.00
|
70%
|
30.
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
6912.00.00
|
10.032.00
|
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016
94%
Redação original:
70%
|
31.
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
7003
|
10.033.00
|
70%
|
32.
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
7004
|
10.034.00
|
70%
|
33.
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
7005
|
10.035.00
|
70%
|
34.
|
Vidros temperados
|
7007.19.00
|
10.036.00
|
70%
|
35.
|
Vidros laminados
|
7007.29.00
|
10.037.00
|
70%
|
36.
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
7008
|
10.038.00
|
70%
|
37.
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
7016
|
10.039.00
|
70%
|
38.
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
7214.20.00
|
10.040.00
|
70%
|
39.
|
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
7308.90.10
|
10.041.00
|
70%
|
40.
|
Vergalhões
|
7214.20.00
|
10.042.00
|
70%
|
41.
|
Outros vergalhões
|
7213
7308.90.10
|
10.043.00
|
70%
|
42.
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
7217.10.90
7312
|
10.044.00
|
70%
|
43.
|
Nova redação dada a descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Redação original:
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
7217.20.10
Redação original:
7217.20
|
10.045.00
|
70%
|
43-A.
|
Item 43-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| |||
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
7217.20.90
|
10.045.01
|
70%
| |
44.
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
7307
|
10.046.00
|
70%
|
45.
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
7308.30.00
|
10.047.00
|
70%
|
46.
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
|
7308.40.00
7308.90
|
10.048.00
|
70%
|
47.
|
Treliças de aço
|
7308.40.00
|
10.049.00
|
70%
|
48.
|
Telhas metálicas
|
7308.90.90
|
10.050.00
|
70%
|
49.
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
7313.00.00
|
10.052.00
|
70%
|
50.
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
7314
|
10.053.00
|
70%
|
51.
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
7317.00
|
10.057.00
|
70%
|
52.
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7318
|
10.058.00
|
70%
|
53.
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
7324
|
10.060.00
|
70%
|
54.
|
Abraçadeiras
|
7326
|
10.062.00
|
70%
|
55.
|
Barras de cobre
|
7407
|
10.063.00
|
70%
|
56.
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção
|
7411.10.10
|
10.064.00
|
70%
|
57.
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
|
7412
|
10.065.00
|
70%
|
58.
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
7415
|
10.066.00
|
70%
|
59.
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
|
7418.20.00
|
10.067.00
|
70%
|
60.
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
7607.19.90
|
10.068.00
|
70%
|
61.
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
|
7609.00.00
|
10.070.00
|
70%
|
62.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
Redação original:
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
7610
|
10.071.00
|
70%
|
63.
|
Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção
|
7615.20.00
|
10.072.00
|
70%
|
64.
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
7616
|
10.073.00
|
70%
|
65.
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
|
8302.41.00
|
10.074.00
|
70%
|
66.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
Redação original:
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
|
8301
|
10.075.00
|
70%
|
67.
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
8302.10.00
|
10.076.00
|
70%
|
68.
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
|
8307
|
10.077.00
|
70%
|
69.
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
|
8311
|
10.078.00
|
70%
|
70.
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
8481
|
10.079.00
|
70%
|
IV - materiais elétricos:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
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8504
|
12.001.00
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70%
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2.
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Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
Redação original:
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes.
Exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do código NCM 8516.60.00
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8516
|
12.002.00
|
70%
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3.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
Redação original:
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo
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8535
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12.003.00
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70%
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4.
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Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
Redação original:
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
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8536
|
12.004.00
|
70%
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5.
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Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
Redação original:
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36
|
8538
|
12.005.00
|
70%
|
6.
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Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
Redação original:
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo
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8544
7605 7614 |
12.007.00
|
70%
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7.
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Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
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8546
|
12.008.00
|
70%
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8.
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Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
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8547
|
12.009.00
|
70%
|
V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
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Eletrificadores de cercas eletrônicos
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8543.70.92
|
21.118.00
|
70%
|
2.
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo
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9030.3
|
21.119.00
|
70%
|
3.
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Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
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9030.89
|
21.120.00
|
70%
|
4.
|
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
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9107.00
|
21.121.00
|
70%
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5.
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Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
Redação original:
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
9405
|
21.122.00
|
70%
|
5-A.
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Item 5-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.
| |||
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
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9405.10
9405.9
|
21.123.00
|
70%
| |
5-B.
|
Item 5-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| |||
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
|
9405.20.00
9405.9
|
21.124.00
|
70%
| |
5-C.
|
Item 5-C acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| |||
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
|
9405.40
9405.9
|
21.125.00
|
70%
| |
6.
|
Item 6 acrescentado pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º .6.2016
| |||
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
8504.3
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21.036.00
|
70%
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VI - tintas e vernizes:
· Vide Convênio ICMS 74/94.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Tintas, vernizes
|
3208
3209
3210.00
|
24.001.00
|
35%
|
2.
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Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
|
2821
3204.17.00
3206
|
24.002.00
|
35%
|
3.
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Item 3 acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.
| |||
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
3204
3205.00.00
3206
3212
|
24.003.00
|
Nova redação dada ao CEST pela Res. 033/17, efeitos a partir de 1º.11.2017
50%
Redação anterior dada a MVA pela Res. 024/16, efeitos a partir de 1º.10.2016
35%
Redação original:
50%
|
VII - vidros:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
CEST
|
MVA
|
1.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Redação original:
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
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7009
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Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.
10.080.00
Redação original:
27.001.00
|
70%
|
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
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